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Convergência

A PEC 135 PRECISA SER MELHORADA E CORRIGIR CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO PRÓPRIO TEXTO, ALÉM DE TER DE GARANTIR A CONTAGEM PÚBLICA DOS VOTOS NO DIA DA ELEIÇÃO. 

A Coalizão Convergências acolheu várias instruções provindas das orientações do Dr. Felipe Gimenez, Procurador do Estado do Mato GRosso do Sul (na qualidade de cidadão), e, por sugestão de um dos aloroso membros da Coalizão em Brasília, desenvolveu uma PEC substitutiva ao texto da PEC 135 da Deputada Federal Bia Kicis, ex-integrante da Convergências.

O texto busca corrigir imperfeições da proposta da Deputada, que acabou de ser aprovada na CCJ da Câmara dos Deputados, e seguirá para o Plenário. Para que a PEC seja corrigida, a Coalizão está enviando um e-mail para cada deputado, contendo uma carta com o texto substitutivo e uma Nota Técnica (a mesma, que foi enviada ao Senado Federal) para a devida fundamentação e entendimento de todos. Ambos os documentos estão disponíveis ao final desta matéria.

O TEXTO DA PEC 135 
Thomas Korontai, Coordenador da Coalizão, que tem se empenhado dioturnamente à causa, declarou “que o problema encontrado é a inexistência de qualquer entendimento de que os votos possam ser contados no dia da eleição, publicamente. A PEC tem foco no “voto auditável” e isso não resolverá essa lacuna vital no processo eleitoral brasileiro, e manterá a ilegalidade na qual o sistema atual se encontra. Além disso, o controle  dos resultados continuará com o TSE.”
Ele chama a atenção também para uma contradição no texto da PEC 135, destacada em negrito:

                 § 12 No processo de votação e apuração das eleições, dos plebiscitos e dos
                 referendos, independentemente do meio empregado para o registro do voto, é
                 obrigatória a expedição de cédulas físicas conferíveis pelo eleitor, a serem
                 depositadas, de forma automática e sem contato manual, em urnas indevassáveis,
                 para fins de auditoria.”

Korontai explica que “só existem dois meios de se exercer a votação por parte do eleitor, um deles é a cédula de papel, tradicional e preenchível à mão, e outro é a cédula impressa, por meio de votação eletrônica, que é o que se pretende implantar. A contradição está no fato de que ao afirmar que a votação e apuração independe do meio empregado, que só pode ser um dos dois, manual ou eletrônico, impõe o depósito dos votos em urnas indevassáveis de forma automática e sem contato manual. Imaginem se o voto for manual, já que independe do meio como é exercido, como não haverá contato manual para colocá-lo na respectiva urna? Se o texto obriga a deposição automática do voto, sem contato manual, implica que o voto será elertônico e impresso, em contradição à afirmação de do meio empregado de votação. Essa confusão poderá levar ao TSE a regulamentar o texto na forma que melhor dispuser, infelizmente no interesse dos pretores e não do Povo.”

AUDITÁVEL NÃO É CONTÁVEL
Thomas Korontai explica que a expressão “para fins de auditoria” pode simplesment enterrar a ideia de o Povo ter o controle dos resultados das eleições, pois, auditoria não significa que os votos sejam contados no mesmo dia da eleição. ele explica que auditoria pode ser realizada a qualquer tempo, em urnas específicas, por conta de algum pedido de partido ou candidato, em processos judiciais no próprio TSE/TRE que todos sabem demorar anos para serem julgados. Porém, além de esta expressão “para fins de auditoria” dar o poder do controle do resultado eleitoral ao TRE/TSE, a ilegalidade continua vigorando, pois, ao não se contar o votos publicamente, fere os Princípios da Publicidade e da Moralidade, ambos inscritos no artigo 37 da Constituição Federal.

Ele lamenta que as pessoas tenham sido orientadas para defender o “voto impresso auditável” pois é um erro defender tal proposta na forma como foi apresentada. “E o pior é que parece que as pessoas “ficaram com um carimbo dessa expressão no cérebro!” diz Korontai, que pressente a possibilidade de o Povo ser enganado novamente. Ele informa que a proposta foi primeiramente enviada diretamente à Deputada autora da PEC 135 há uma semana. Ele destaca ainda que a medida nada tem a ver com a pessoa da Deputada Bia Kicis, à qual ele declara admiração e torce para que as outras propostas como a PEC da Bengala e a Lei de penalização de juízes que deixam prescrever processos sob sua tutela sejam rapidamente aprovadas, “pois são excelentes e muito necessárias para o Brasil” afirma.

PEC SUBSTITUTIVA
O processo legislativo admite que propostas em tramitação na Casa de Leis sejam emendadas e uma das emendas que podem ser apreciadas, se for proposta por um parlamentar, é a “emenda substitutiva”. E é neste sentido que a Coalizão Convergências está agindo, ao enviar um texto pronto para ser apresentado no momento certo, provavelmente no Plenário. Para que isso ocorra, todos os 513 deputados estão recebendo, por e-mail, uma carta com o texto substitutivo e uma Nota Técnica explicativa e fundamentada na lei e na Constituição Federal, com links para artigos e matérias complementares. Ou seja, é a Sociedade por meio de movimentos e ativistas civis que busca participar, por meio de seus representantes, do processo de formação legislativa de um tema que a Coalizão acredita como o mais caro e importante no momento para o País. Eis o texto substitutivo:.

TEXTO SUBSTITUTIVO QUE ESTÁ SENDO PROPOSTO À CÂMARA DOS DEPUTADOS

§12 – No processo de votação e apuração de todas as eleições, plebiscitos e referendos, independentemente do meio empregado para o registro do voto, é obrigatória a expedição de cédulas físicas conferíveis pelo eleitor, a serem depositadas em urna lacrada pela Autoridade Eleitoral, para ser aberta pelos mesários da seção eleitoral, imediatamente após o encerramento do pleito, para que seja procedida a respectiva contagem pública dos votos na própria seção eleitoral com fiscais do povo e partidos políticos.

I – Encerrada a contagem pública dos votos, lavra-se, pelo Presidente da Mesa, a Ata da Seção Eleitoral, que, se conforme, será assinada por todos os mesários, fiscais e eleitores cadastrados, afixada na própria Seção e enviada para o respectivo TRE, que deverá publicá-la em seu site oficial.

I – A Ata da Seção eleitoral deverá conter o número de eleitores cadastrados na respectiva Seção, a quantidade de eleitores que compareceram, devidamente registrada no respectivo livro, a descrição dos votos recebidos por cada candidato, votos nulos e brancos.

II – O voto em cédula, ou o voto impresso por equipamento digitador eletrônico, deverá ser dobrado no interior da cabine de votação antes de ser depositado na urna de votação.

III – Será anulado imediatamente o voto concedido eventualmente exposto em público, fotografado ou filmado antes de encerrado o pleito eleitoral, aplicando-se o preceito para a cédula inteira, ainda que contenha mais de um voto;   

IV – os votos contados deverão ser armazenados em invólucro lacrado pelo Presidente da Mesa da Seção Eleitoral por 18 meses, sendo após, incinerados.

Documentos encaminhados a todos os deputados federais:

Encaminhamento a deputados

Nota Técnica fundamentação emenda substitutiva PEC 135