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Convergência

COMISSÃO FOI FORMADA EM ATO ILEGAL DO PRESIDENTE DO SENADO RODRIGO PACHECO, À REVELIA DO PLENÁRIO DO SENADO. PACHECO INDICA AINDA, MINISTRO DO STF COM PEDIDO DE IMPEACHMENT. 

São Paulo – Em razão da imoralidade e ilegalidades em tese, verificadas na formação de uma comissão de juristas para analisar e propor reformas na lei 1079/50 no âmbito do Senado Federal, o Instituto Federalista, a pedido da Coalizão Convergências, ingressou com um requerimento à Procuradoria Geral da República, com o objetivo de anular tal ato.

Nítida é a afronta do Art. 374 do Regimento Interno do Senado:
não houve discussão antecipada sobre a matéria no Plenário do Senado;
a iniciativa nasceu de decisão subjetiva e exclusivamente entre o
Presidente do Senado e um Ministro do STF;
não houve reunião no dia seguinte à instalação da Comissão;
não houve eleição do presidente tampouco do vice-presidente;
o Presidente da Comissão foi nomeado pelo Senador Presidente do Senado;
o Relator foi nomeado pelo Senador Presidente do Senado;
não foi ouvida a Colegialidade do Senador Federal; etc.

A ilegaldiade está presente  na formação da comissão, pois esta deveria ser precedida de um projeto de reforma da lei à qual se pretende reformar, encaminhada ao plenário do Senado pela respectiva Mesa Diretora. Aém de passar por cima do regulamento, Pacheco indicou o Miinistro Lewandowsky como Presidente da mesma, em um acinte moral ao Senado e ao País, uma vez que ele tem contra si, dois pedidos de impeachment protocolados no Senado e obstados por Pacheco. E pior, a lei 1079/50 trata de crimes de respnsabilidae praticados por minsitros do STF e de outras cortes, o Presidente e o Vice-presidente da República dentre outras autoridades da República.

Aguarda-se o pronunciamento do Sr. Procurador da República, Dr. Augusto Aras.
Vale a pena ler a peça que conta a história de como surgiu esta ideia de reformar uma lei que funciona bem… para a República, mas não para certos interessados em que não seja bem assim. Você vai se surpreender.

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS.

ADPF 378 […] 1.2. …” Em segundo lugar, é a interpretação que foi adotada pelo Supremo Tribunal Federal em 1992, quando atuou no impeachment do então Presidente Fernando Collor de Mello, de modo que a segurança jurídica reforça a sua reiteração pela Corte na presente ADPF. E, em terceiro e último lugar, trata-se de entendimento que, mesmo não tendo sido proferido pelo STF com força vinculante e erga omnes, foi, em alguma medida, incorporado à ordem jurídica brasileira. Dessa forma, modificá-lo, estando em curso denúncia contra a Presidente da República, representaria uma violação ainda mais grave à segurança jurídica, que afetaria a própria exigência democrática de definição prévia das regras do jogo político. (grifos nosso)

 De salientar que as justificativas acima, que visaram garantir a segurança jurídica, vale a qualquer tempo e no presente momento em especial, pois está em andamento pedidos de impeachment contra quase a totalidade dos Ministros do STF, senão todos, inclusive e, em especial, contra o Ministro Ricardo Lewandowski nomeado a presidir a Comissão criada pelo Ato 03 do Presidente do Senado.

O entendimento que valeu lá, deve valer aqui sob pena de termos uma “segurança jurídica” formada na conveniência em desrespeito ao princípio da impessoalidade eivado de interesses pessoais beneficiando quem vai coordenar a alteração da Lei 1.079/1950.

Da leitura do parágrafo acima, se extrai que é inoportuna qualquer alteração da Lei com pedidos de impeachment em tramitação, afora tal fato, a suspeição é indeclinável, tendo em vista que o Presidente nomeado pelo Presidente do Senado para esta Comissão tem interesse direto no resultado final.

O INSTITUTO FEDERALISTA – IF BRASIL,  inscrito no CNPJ n.º……………… – fundado aos dez dias do mês de janeiro do ano de 2005, associação autônoma de direito privado, apartidária, de interesse social e sem fins lucrativos, sediada Rua São Nicasio, 147, 4º andar, Parque da Mooca, CEP 03128-050, São Paulo/SP, neste ato representada por seu Presidente Thomas Raymund Korontai, inscrito no CPF/MF n.º………… e portador da CIRG n.º ……………………,  vem, a presença deste Egrégio Órgão Ministerial, por seus patronos que a esta subscrevem, interpor

REPRESENTAÇÃO

em face do Presidente do Senado Federal, Sr. RODRIGO OTAVIO SOARES PACHECO, com endereço no Senado Federal – Anexo 2 – Ala Teotônio Vilela Gabinete 24 – Praça dos Três Poderes, s/nº – CEP 70165-900, para que sejam tomadas as devidas providências legais e cabíveis, pelas razões de fato e de direito que passamos a expor:

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

No dia 11 de fevereiro de 2022, o Representado criou uma Comissão de juristas para análise da Lei do Impeachment nº 1.079/1950, através do Ato 03/2022.

ATO DO PRESIDENTE

DO SENADO FEDERAL Nº 3, DE 2022.

Institui Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de lei para atualização da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. (grifamos)

O referido Ato foi fundamentado no Art. 374 do Regimento Interno do Senado Federal que diz:

Art. 374. Na sessão em que for lido o projeto de código, a Presidência designará uma comissão temporária para seu estudo, composta de onze membros, e fixará o calendário de sua tramitação, obedecidos os seguintes prazos e normas:

I – a comissão se reunirá até o dia útil seguinte à sua constituição, para eleger o Presidente e o Vice-Presidente, sendo, em seguida, designados um relator geral e tantos relatores parciais quantos necessários;

II – ao projeto serão anexadas as proposições em curso ou as sobrestadas, que envolvam matéria com ele relacionada;

III – perante a comissão, poderão ser oferecidas emendas, no prazo de vinte dias úteis, a contar da publicação do projeto no Diário do Senado Federal;

IV – encerrado o prazo para a apresentação de emendas, os relatores parciais encaminharão, dentro de dez dias úteis, ao relator geral, as conclusões de seus trabalhos;

V – o relator geral terá o prazo de cinco dias úteis para apresentar, à comissão, o parecer que será publicado em avulso eletrônico, juntamente com o estudo dos relatores parciais e as emendas;

VI – a comissão terá cinco dias úteis para concluir o seu estudo e encaminhar à Mesa o parecer final sobre o projeto e as emendas;

VII – na comissão, a discussão da matéria obedecerá à divisão adotada para a designação dos relatores parciais, podendo cada membro usar da palavra uma vez, por dez minutos, o relator parcial, duas vezes, por igual prazo, e o relator geral, duas vezes, pelo prazo de quinze minutos;

VIII – as emendas e subemendas serão votadas, sem encaminhamento, em grupos, segundo o sentido dos pareceres, ressalvados os destaques requeridos pelo autor, com apoiamento de, pelo menos, cinco membros da comissão ou por líder;

IX – publicado o parecer da comissão e publicado o avulso eletrônico, será o projeto incluído, com exclusividade, em Ordem do Dia, obedecido o interstício regimental;

X – a discussão, em plenário, far-se-á sobre o projeto e as emendas, em um único turno, podendo o relator geral usar da palavra sempre que for necessário, ou delegá-la ao relator parcial;

XI – a discussão poderá ser encerrada mediante autorização do Plenário, a requerimento de líder, depois de debatida a matéria em três sessões deliberativas consecutivas;

XII – encerrada a discussão, passar-se-á à votação, sendo que os destaques só poderão ser requeridos por líder, pelo relator geral ou por vinte Senadores;

XIII – aprovado com ou sem emendas, o projeto voltará à comissão para a redação final, que deverá ser apresentada no prazo de cinco dias úteis;

XIV – publicada em avulso eletrônico, a redação final será incluída em Ordem do Dia, obedecido o interstício regimental;

XV – não se fará tramitação simultânea de projetos de código;

XVI – os prazos previstos neste artigo poderão ser aumentados até o quádruplo, por deliberação do Plenário, a requerimento da comissão.

Parágrafo único. As disposições deste artigo serão aplicáveis exclusivamente aos projetos de código elaborados por juristas, comissão de juristas, comissão ou subcomissão especialmente criada com essa finalidade, e que tenham sido antes amplamente divulgados. (grifamos e destacamos)

O objeto da iniciativa do Ato 03 do Presidente do Senado é a “elaboração de anteprojeto de lei para atualização da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.”

Portanto Exa. a intenção do Presidente do Senado com este Ato nº 3 é criar um anteprojeto, logo, não há como enquadrar tal Ato no que prescreve o Art. 374 do Regimento Interno do Senado Federal, isso porque, em letras claras o RISF, fixa, de forma taxativa que:

“Parágrafo único: As disposições deste artigo serão aplicáveis exclusivamente aos projetos de código elaborados por juristas, comissão de juristas, comissão ou subcomissão especialmente criada com essa finalidade, e que tenham sido antes amplamente divulgados.”

A Conclusão lógica a que se chega é que os motivos determinantes e justificativas para a criação desta Comissão, não são suficientes para a superação do próprio texto e contexto do Art. 374 do Regimento Interno do Senado. Essas características de subjetivismos e oportunidade singular do Presidente do Senado na criação deste estudo, corroboram com a ilegalidade que, smj. é patente para o Denunciante, somam-se a isto a entrevista, transcrita, abaixo, em parte, na qual, o ora representado e o Ministro Lewandowski, concederam à TV Senado, declinando suas posições antecipadamente.

No dia 11/03/2022 o Presidente do Senado acompanhado do Ministro Ricardo Lewandowski que compareceram ao evento junto a todos os que foram nomeados como membros dessa Comissão, em entrevista coletiva à imprensa, falarem sobre a instalação da Comissão. O Ministro Ricardo Lewandowski, fez as seguintes considerações[1]: “in verbis”

Ministro Lewandowski: “… a honra terna deferida a incumbência, a difícil incumbência, de rever a lei do impeachment. Todos nós sabemos que a Lei do Impeachment foi promulgada nos anos cinquenta em 1950, e portanto, com o passar do tempo ela se revelou defasada com relação à Constituição de 1988, a Constituição Cidadão, sobretudo em alguns aspectos muito importantes, com relação ao devido Processo Legal, o direito à Ampla Defesa, ao Contraditório, a razoável duração do processo e outros postulados e outros princípios que precisam ser considerados nesta oportuna revisão da Lei do Impeachment, que ora é determinada pelo Presidente do Senado Rodrigo Pacheco…” (grifamos)

Há pré-constituição de convencimento contra a legislação por parte do Ministro Lewandowski, assim qualquer alteração feita na lei, jamais estará no âmbito da imparcialidade, pois eventualmente poderá beneficiar os representados em pedidos de impeachment ainda em analise no Senado Federal, inclusive o próprio Ministro que possui dois pedidos contra si. A suspeição é notória e inamissível.

Continuou a entrevista:

Senado Rodrigo Pacheco: “…Alias, a própria ideia da discussão dessa modernização e da instituição desta Comissão de Juristas, nasceu numa conversa, no ano passado, que tive com o Ministro Lewandowski, fazendo uma série de reflexões sobre o direito no Brasil que precisava ser modificado, ai assumimos um compromisso naquele momento que devíamos fazer a Comissão de Juristas e, ela hoje será instalada, para bem da sociedade brasileira, sem nenhum tipo de viés, sem nenhum tipo de intenção de tentar dificultar ou facilitar, mas de modernizar uma legislação, que não é possível, que de 1950 pra cá, não haja modificações que seja necessárias serem feitas…”

De notar que o Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco em claras palavras, confessa que a ideia da Comissão nascera há um ano em conversa com o Ministro Lewandowski, dizendo ainda que desta ideia, conversa, que ele Presidente do Senado e o Ministro do STF, (ASSUMIRAM UM COMPROMISSO DE FAZER A COMISSÃO). Qual o mister legislativo do Ministro Lewandowski? Qual a legalidade de o Presidente do Senado assumir, individualmente, um compromisso que atinge a vida jurídica do país, sem nem sequer ouvir a palavra dos outros Senadores?

O Presidente do Senado também ignorou o rito e procedimento para o tipo de Comissão, pois o Art. 374 do RISF, diz que haverá a eleição do Presidente e Vice Presidente desta Comissão e não nomeação, conforme o inciso I:

I – a comissão se reunirá até o dia útil seguinte à sua constituição, para eleger o Presidente e o Vice-Presidente, sendo, em seguida, designados um relator geral e tantos relatores parciais quantos necessários;

De notar que no próprio Ato 03, Art. 2º o Senador ora Representado, nomeou quem e em qual cargo funcionará, afrontando o dispositivo acima, sobremaneira porque indica quem presidirá a Comissão e quem será a relatora, funções estas que darão os encaminhamentos no processo de estudo e, smj, com o “convencimento pré-constituído”, vejamos:

Art. 2º A Comissão de Juristas prevista no art. 1º terá a seguinte composição:

  1. Ricardo Lewandowski, ministro do Supremo Tribunal Federal, que a presidirá;

lI. Fabiane Pereira de Oliveira, que atuará como relatora;

[…]

Indo adiante, já que o Art. 374 determina a eleição de um vice-presidente e só posteriormente a indicação de relatoria, e como tal fato não ocorrera, fica claro que o procedimento é nulo por desrespeito aos procedimentos, e como toda a justificativa para a Criação da Comissão e alteração da Lei 1.079/1950 é por falta de Rito Definido, não se pode afastar disso, logo, o Rito definido no Art. 374, deve ser respeitado à risca ou estaremos frente ao dito popular “fazer o que eu digo e não o que eu faço”, impossível no mundo do dever/ ser, já que o ente público só pode fazer o que a lei determina.

Nítida é a afronta do Art. 374 do Regimento Interno do Senado:

  • não houve discussão antecipada sobre a matéria no Plenário do Senado;
  • a iniciativa nasceu de decisão subjetiva e exclusivamente entre o Presidente do Senado e um Ministro do STF;
  • não houve reunião no dia seguinte à instalação da Comissão;
  • não houve eleição do presidente tampouco do vice-presidente;
  • o Presidente da Comissão foi nomeado pelo Senador Presidente do Senado;
  • o Relator foi nomeado pelo Senador Presidente do Senado;
  • não foi ouvida a Colegialidade do Senador Federal; etc.

Continua a entrevista:

Ministro Lewandowski:      “…pois não: nos enfrentamos uma questão muito séria Presidente (se referindo ao Senador Pacheco), quanto ao Procedimento a ser adotado no impeachment. Se nós examinarmos com cuidado a lei 1079 de 1950, veremos que ela é muito “pobre” no que diz respeito ao procedimento. Como levar a efeito o processo de impeachment. Então, qual foi a nossa primeira providência ao se iniciar o processo de impeachment na etapa concernente ao Senado Federal, foi fazer uma reunião de lideranças e estabelecer um procedimento próprio, que não estava textualmente previsto na Constituição, então nós pegamos parte do Regimento Interno do Senado Federal, parte do Regimento interno da Câmara dos Deputados, os precedentes do Supremo Tribunal Federal, é…, preceitos concernentes ao Tribunal do Júri previstos no Código de Processo Penal, enfim, é…, todas as situações, que, vieram a tona e que foram solucionadas pelo próprio Senado Federal ao longo do impeachment do presidente Collor, portanto tivemos que montar ah hoc, ou seja, no caso concreto, um procedimento. Então pensamos, Senhor Presidente, que uma das principais e mais importantes tarefas desta Comissão, será estabelecer um procedimento, procedimento no qual se propicie aos acusados aquilo que é fundamental num Estado Democrático de Direito, que é a Ampla Defesa e o direito ao Contraditório…”

O Ministro Lewandowski menciona a dificuldade para se chegar aos procedimentos para assegurar o rito do processo de impedimento do então Presidente Collor, como tendo sido um malabarismo jurídico, quando na verdade ele se refere à ADPF 378, portando, procedimento processual do qual resultou em decisão que pacificou a interpretação da Lei em testilha.

O que se quer apontar Exa. é que, o Ministro, para justificar a necessidade de atualização da Lei 1.079/1950, desacredita, desdenha e menospreza o quanto decidido pelo Pleno da Suprema Corte, sua casa funcional. É ato totalmente inacreditável, pois sabe ele, ou deveria saber que a decisão na ADPF 378 representa jurisprudência consolidada, haja vista, ter sido proferida pelo Pleno do STF à unanimidade.

O Instituto da Segurança Jurídica é um dos cernes da paz social no escopo de cumprimento dos valores constitucionais, assim, da jurisprudência se pressupõe confiabilidade, clareza, transparência e racionalidade das ações do Estado, da mesma forma para com os indivíduos, pois é a confiabilidade exposta que guia suas disposições pessoais, frente aos conhecidos efeitos jurídicos resultantes de casa ato.

A tentativa de alteração da Lei 1.079/1950 pelos moldes praticados pelo ora Denunciado, via Comissão de Estudo, representa uma tentativa de driblar a concretude da jurisprudência do STF, é uma forma transversa nos moldes utilizados pelos partidos políticos que não se conformando com o que a maioria aprovou de legislação procura o judiciário. Trata-se de um subterfúgio para a derrubada de lei pela qual alguns figuram como denunciados, na verdade esse Ato, visa transmutar o sistema Democrático Legislativo, fazendo-se valer a voz de um só legislador, o Presidente do Senado.

Os argumentos acima, trazidos pelo amor à argumentação, servem muito mais para a visão do todo, trazendo, smj. uma percepção de que as intenções de criação desta Comissão, podem ser muitas, mas boa parte delas,  são ilegítimas, já que nascem de tentativas não convencionais de alteração de Lei concomitantemente com a tentativa de alteração da jurisprudência da Suprema Corte, o que não nos parece muito republicano, enfim, tais argumentos servem para identificar a visão do denunciante, que, vislumbrando problemas quanto a legalidade, pede a este órgão fiscalizador da lei, para que apure e encontra a verdade.

Pois bem, o Ministro ainda justifica a necessidade de uma modernização da lei, para “…estabelecer um procedimento, procedimento no qual se propicie aos acusados aquilo que é fundamental num Estado Democrático de Direito, que é a Ampla Defesa e o direito ao Contraditório…”

De destacar que a Lei 1.079/1950 na parte final do art. 22, estabelece de forma Republicana o respeito a estes princípios cernes do Estado Democrático de Direito, basta simples leitura, vejamos:

Art. 22. Encerrada a discussão do parecer, e submetido o mesmo a votação nominal, será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada, se não for considerada objeto de deliberação. No caso contrário, será remetida por cópia autêntica ao denunciado, que terá o prazo de vinte dias para contestá-la[2] e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.

Fica claro, portanto, que a Lei 1.079/1950 em seu art. 22 contempla a Ampla Defesa, fazendo cair por terra as alegações do Ministro Lewandowski, mas não é só, o parágrafo primeiro do art. 22 alarga ainda o exercício da Ampla Defesa, comparando-se um processo normal, veja:

  • 1º Findo esse prazo e com ou sem a contestação, a comissão especial determinará as diligências requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as sessões necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a todas as audiências e diligências realizadas pela comissão, interrogando e contestando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas.

Mister destacar que no processo comum, o prazo para a apresentação de uma Contestação (Ampla Defesa) é de 15 (quinze dias), mas na Lei 1.079/1950, art. 22 caput, parte final, esse prazo é maior em 5 cinco dias, já que prescreve 20 (vinte) dias para a Contestação: “…denunciado, que terá o prazo de vinte dias para contestá-la e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado

Não há falar em inexistência ou restrição à Ampla Defesa e ao Contraditório, vazias tais justificativas para a renovação da Lei 1.079/1950, mesmo porque no parágrafo 2.3 da decisão na ADPF 378 MC/DF, julgada em 2015, fixado o prazo diferenciado para a Contestação, ou seja, a Ampla Defesa e o Contraditório constitucionalmente ficaram ainda mais assegurados, vejamos:

“2.3. A ampla defesa do acusado no rito da Câmara dos Deputados deve ser exercida no prazo de dez sessões (RI/CD, art. 218, § 4º), tal como decidido pelo STF no caso Collor (MS 21.564, Rel. para o acórdão Min. Carlos Velloso).”

 

Como se nota, o STF alargou ainda mais o prazo para à Ampla Defesa, alterando de 20 (vinte) dias para dez sessões, conforme o exarado pelo Ministro Barroso nesta mesma ADPF 378, vejamos:

 

“O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO – O rito na Câmara, eu proponho que seja exatamente o mesmo adotado para o impeachment do Collor, que teve dez sessões [para a defesa] estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, porque aquilo que se perde em ritualística na Câmara transferiu-se, por força da Constituição, para o Senado.”

Ainda que assim não o fosse, é assertivo fixar que a lei 1.079/1950 concede prazo para a Contestação e a Ampla Defesa, portanto, justificar a inovação desta lei na inexistência destas garantias constitucionais, não pode ser concebido. O entendimento da Suprema Corte deve ser obedecido, pois, ainda que declarando a não recepção, pela CF/1988 da parte final do Art. 22 da lei, a decisão do plenário do STF colmatou a lacuna, implementando, em substituição do prazo de vinte dias, o prazo de dez sessões, assim, a jurisprudência do STF já conhecida por todos, fixou procedimento a garantir a super Defesa do réu… Não existe lacunas, já que foi declarada a constitucionalidade da Lei 1.079/1950, portanto vigente e em consonância à Constituição Federal de 1988.

Ainda sobre as justificativas do Ministro para a releitura da lei 1.079/1950, trazemos outros capítulos da decisão do STF, dos quais tem conhecimento tanto o Ministro Lewandowski quando o Senador Pacheco, naquilo que se refere ao procedimento a ser utilizado nos pedidos de impeachment, é o que consta no item 3 do julgado, vejamos:

  1. RITO DO IMPEACHMENT NO SENADO (ITENS G E H DO PEDIDO CAUTELAR):

3.1. Por outro lado, há de se estender o rito relativamente abreviado da Lei nº 1.079/1950 para julgamento do impeachment pelo Senado, incorporando-se a ele uma etapa inicial de instauração ou não do processo, bem como uma etapa de pronúncia ou não do denunciado, tal como se fez em 1992. Estas são etapas essenciais ao exercício, pleno e pautado pelo devido processo legal, da competência do Senado de processar e julgar o Presidente da República.

3.2. Diante da ausência de regras específicas acerca dessas etapas iniciais do rito no Senado, deve-se seguir a mesma solução jurídica encontrada pelo STF no caso Collor, qual seja, a aplicação das regras da Lei nº 1.079/1950 relativas a denúncias por crime de responsabilidade contra Ministros do STF ou contra o PGR (também processados e julgados exclusivamente pelo Senado).

3.3. Conclui-se, assim, que a instauração do processo pelo Senado se dá por deliberação da maioria simples de seus membros, a partir de parecer elaborado por Comissão Especial, sendo improcedentes as pretensões do autor da ADPF de (i) possibilitar à própria Mesa do Senado, por decisão irrecorrível, rejeitar sumariamente a denúncia; e (ii) aplicar o quórum de 2/3, exigível para o julgamento final pela Casa Legislativa, a esta etapa inicial do processamento.

Não poderia ser mais claro do que já decidido pela Suprema Corte, a decisão de instauração de processo de impeachment pelo Senado Federal, só pode ser por decisão da MAIORIA SIMPLES de seus membros, e que nunca, jamais, o Presidente do Senado tampouco a Mesa do Senado, poderá rejeitar sumariamente a denúncia, portanto os pedidos de impeachment arquivados e os que ainda estão em tramitação, atraem a suspeição e a inoportunidade de alteração da Lei.

O Ministro Lewandowski, segundo a matéria publicada pela Gazeta do Povo em 10/03/2022[3], expos os pontos que entende, precisam ser implementados na lei, pontos estes que impugnamos, vejamos:

  • O fato de que cabe somente ao presidente da Câmara a decisão de deflagrar o processo, bem como seu poder de decidir em qualquer prazo.

A ponto acima não condiz com a verdade, pois além do texto da própria Lei 1.079/1950, o STF já pacificou o entendimento de que o procedimento não é este indicado pelo Ministro, pois ficou decidido pela divisão em duas etapas nos processos de impeachment de Presidente da República conforme consta da decisão na ADPF 378:

  • A falta de ampla defesa do presidente da República após a apresentação da denúncia e antes da decisão do presidente da Câmara de aceitá-la ou rejeitá-la.

Amplamente discutido o decidido pelo Pleno do STF, que regulamentou da seguinte forma quando da ADPF 378, em seu parágrafo “…2.3. A ampla defesa do acusado no rito da Câmara dos Deputados deve ser exercida no prazo de dez sessões (RI/CD, art. 218, § 4º)”

  • A facilidade de apresentar uma denúncia contra o presidente da República, sem maiores consequências para o acusador em caso de arquivamento do pedido de impeachment.

Há, na verdade, uma preocupação em criarem-se barreira, por sanções, a quem apresentar uma denúncia, alegando o Ministro da Suprema Corte, que a Lei, como está hoje, é muito branda, não traz nenhuma consequência ao denunciante “acusador”, isso importará em diminuição das representações

  • Tipificação aberta que define o que é crime de responsabilidade, o que dá margem para que uma infinidade de atos ou condutas sejam enquadradas.
  • A possibilidade de uma “maioria ocasional” no Congresso destituir um presidente da República eleito com milhões de votos.

O que está claro é que o Senado Federal, na pessoa de seu Presidente atual, assim como os anteriores, sempre atuaram na contramão do quanto já decidido pela Suprema Corte, por consequência Exa. entende-se que além da prevaricação, o Presidente do Senado Federal descumpre decisão judicial transitada em julgado ADPF 378, o que merece reprimenda e imediato levantamento dos processos de impeachment arquivados ilegalmente, declarando-se a insubsistência dos efeitos dos arquivamentos monocráticos, pelo menos nos últimos 5 anos, retomando, por decisão da maioria simples da composição do Senado Federal, o processamento dos mesmos.

Tudo corrobora para as certezas de que a lei contempla o Contraditório e Ampla Defesa, prescreve os procedimentos (rito) a serem seguidos para o processamento, por óbvio, não há plausabilidade para a existência desta Comissão, sobremaneira presidida por quem tem interesse no resultado além de, antes mesmo do início dos trabalhos, propagar seu posicionamento sobre a referia norma.

Mas adiante colacionamos mais trechos da ADPF 378 para complementar as nossas razões contra as justificativas para instalação desta Comissão.

Ao que é patente, não se vislumbra razões, necessidade e oportunidade para a existência do Ato nº 3 do presidente do Senado, desta forma, o Senado Federal, pelo espírito da coletividade funcional, deve insurgir-se contra mais este ato monocrático do Presidente do Senado, que, ignorando o direito de cada um dos outros oitenta Senadores, decidiu fazer alguma coisa, subjetivamente, em conversas reservadas com o Ministro que foi nomeado Presidente da Comissão.

Há muitas constatações de erros e afrontas às normas inclusive as normas de conduta.

DO VÍCIO PROCEDIMENTAL

O princípio da legalidade, sobremaneira os que se impõem aos atos praticados pelo ente público, é inafastável, portanto, qualquer ato ou fato que confronte com este princípio é, em seu nascedouro, ilegal, não podendo ser convalidado sob qualquer hipótese como é o caso do Ato nº 03 que encontra obstáculos legais de existência, vejamos:

No caput do Art. 374. Consta textualmente, “Na sessão em que for lido o projeto de código…” todavia, não houve qualquer leitura ou discussão sobre qualquer código ou projeto preexistente a induzir a criação dessa Comissão, aliás, smj. nem sequer houve a inclusão das falas desta criação de Comissão nas notas taquigráficas da sessão do Senado Federal de 11/02/2022. Esta ressalva se faz pois nas referenciadas notas taquigráficas não se encontrou uma única menção a respeito, o que se pode conceber, é que o Ato nº 03, do Presidente do Senado, nasceu apartado dos procedimentos da Câmara Alta, o que traz ainda mais ilegalidades.

Todavia, o Senador Pacheco, ora representado, por livre convencimento próprio e ato discricionário não amparado pela legislação vigente, decidiu e nomeou os integrantes desta Comissão de Estudo, sem nem sequer discutir a visão e posicionamento dos outros Senadores, quem são esses integrantes? Quais aspectos de imparcialidade sustentam seus conhecimentos jurídicos? Quais são as ligações pessoais e interesses destes integrantes?

A legislação a ser estudada é de relevância extrema e tem em seu cerne todo o aspecto ideológico/partidário com interesses múltiplos, portanto, os escolhidos não poderiam ser definidos somente pelo presidente do Senado. Como os efeitos dos resultados deste Estudo refletirão veementes sobre o direito do cidadão pedir o impeachment de Presidente da República e de Ministros do STF, etc. os componentes não poderiam jamais ser elencados por simples conhecimento técnico jurídico, há de haver uma analise concomitante entre este conhecimento jurídico e os interesses pessoais, ainda que indiretos. O nome de cada um dos membros desta Comissão deveria serem sabatinados e aprovados por maioria de votos, na mesma sistemática de aprovação de um Ministro do STF, no mínimo, mas, mostrando-se totalmente soberano o Senador Pacheco achou por bem, nomear os seguintes técnicos jurídicos, juristas:

Art. 2º A Comissão de Juristas prevista no art. 1º terá a seguinte composição:

  1. Ricardo Lewandowski, ministro do Supremo Tribunal Federal, que a presidirá;

lI. Fabiane Pereira de Oliveira, que atuará como relatora;

IlI. Rogério Schietti Machado Cruz, ministro do Superior Tribunal de Justiça;

  1. Antonio Augusto Anastasia, ministro do Tribunal de Contas da União;
  2. Heleno Taveira Torres;
  3. Marcus Vinicius Furtado Coêlho;

VII. Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho;

VIII. Fabiano Augusto Martins Silveira;

  1. Maurício de Oliveira Campos Júnior;
  2. Carlos Eduardo Frazão do Amaral;
  3. Gregório Assagra de Almeida.

DA AFRONTA CONTÍNUA AO RISF

A decisão do Presidente do Senado na criação da Comissão e expedição do Ato nº3, ocorreu no dia 11/02/20222, portanto, seguindo as regras do RISF, tal Comissão deveria ter se reunido no dia útil seguinte à sua criação, para a eleição do seu presidente, conforme fixa o inciso I do Art. 374, veja:

I – a comissão se reunirá até o dia útil seguinte à sua constituição, para eleger o Presidente e o Vice-Presidente, sendo, em seguida, designados um relator geral e tantos relatores parciais quantos necessários;

Isso não foi cumprido, pois a dita reunião só veio a ser realizada no dia 10/03/2022, um mês após o Ato 03 do Senado Federal, desrespeito pleno ao inciso I do art. 374 do RISF, justamente o que fundamentou a expedição do referido ATO.

Demais disso, o Nomeado Presidente desta Comissão, simplesmente apossou-se do poder legítimo e de competência do Senado Federal, assumindo inclusive o comando desta Comissão como se ele “desse as cartas”.

Inacreditavelmente Exa. o Ministro Lewandowski disse que a instalação da Comissão se dará na semana entre 06 a 10 de março, ora, como isso é possível sem que se esbarre em ilegalidade inaceitável. Publicamente em matéria do próprio Portal do Senado, no dia 03/03/2022, no link Senado Notícias[4] o Presidente da Comissão, Ministro Lewandowski praticamente revogando a instalação já feita pelo Ato nº3 do Presidente do Senado em 11/02/2022, propaga, que ele, o ministro Lewandowski a instalará na semana seguinte, conforme matéria que se cola abaixo:

É de se perguntar Exa., quem é o detentor legal da legitimidade para a instalação desta Comissão, o Presidente do Senado ou o Nomeado Presidente da Comissão? A própria notícia acima, traz contradições a respeito do quando será formalizada a instalação desta Comissão, o Ministro Lewandowski diz que será na semana entre 06 a 10 de março de 2022, mas o Senador, ora representado, o fez quando da publicação do Ato nº 03 no dia 11/02/2022. Quem é quem nesse senário afrontoso aos regramentos legais?

Tudo parece questionável, nada pode ser convalidado, haja vista que o Ato nº 03 tem alicerce ruído e sem respaldo na letra da lei. Se considerado somente o inciso I do Art. 374 do RISF, encontraremos ilegalidade suficiente para a nulidade do Ato.

Mas, há mais Exa., perceba que o parágrafo único do art. 374 do RISF, traz os procedimentos pretéritos para que a Comissão fosse criada e instalada. Há clara determinação impositiva de que o tema, já tivesse sido amplamente divulgado e discutido, e isso não é facultativa, mas taxativo como pressupostos de existência, o que não foi superado pelo ora representado, vejamos:

Parágrafo único. As disposições deste artigo serão aplicáveis exclusivamente aos projetos de código elaborados por juristas, comissão de juristas, comissão ou subcomissão especialmente criada com essa finalidade, e que tenham sido antes amplamente divulgados.

Os termos em destaque caracterizam obrigação, condição à criação da Comissão que ora se combate a existência, não houve, como já informado acima, nem sequer inclusão, nas notas taquigráficas de qualquer discurso, discussão, comentário ou menção simples a respeito da criação desta Comissão e a matéria objeto do estudo, é notório que o princípio da transparência não fora respeitado concomitantemente ao princípio da legalidade, constitucionalmente entende-se que o Ato nº 03 é nulo de pleno direito, haja vista, os desregramentos nele contidos.

DA LEGITIMIDADE E IMPARCIALIDADE DOS NOMEADOS PELO REPRESENTADO REFERÊNCIA AO ART. 2º DO ATO 03:

Exa., não se está aqui a qualificar ou desqualificar qualquer um dos membros integrantes da Comissão nomeados ou indicados pelo Presidente do Senado Federal, já que, à primeira vista, são todos competentes e com conhecimento jurídico suficientes ao estudo proposto, todavia, as questões situacionais de impedimento e ou suspeição não podem ser desconsideradas, em especial, porque o estudo e a elaboração de novo projeto de lei ou anteprojeto de lei, que virá em substituição da Lei 1.079/1950, visa a análise exatamente da legislação que guarnece e direciona o rito e procedimentos dos pedidos de impeachment, e ainda que se tenha tido boa vontade e boa intenção de melhorar a Lei, não há palco para a desconsideração dos interesses de diversos nomeados, sobremaneira o Ministro Ricardo Lewandowski, este porque, antes mesmo de qualquer notícia da criação desta Comissão, sua Exa. já manifestava-se contra a Lei 1.079/1950, ficando patente que a evolução possível para esse Ministro será a mudança da lei de modo a descriminalizar alguns atos nela tipificados como crime.

Veja Exa. como qualificar de (espírito imparcial) a atuação do Ministro Lewandowski nessa Comissão, se o interesse em minimizar os atos antijurídicos tipificados na lei lhe aproveita, vejamos alguns apontamentos não exaurientes, alguns atos e ou ações que adjetivam, o Ministro, como enquadrado no instituto da suspeição e/ou impedimento, e não só dele Exa., mas ele, destacadamente.

DO MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI

  • O Ministro Ricardo Lewandowski, sem que adentremos nas questões do notório saber jurídico, jamais poderia participar do estudo visando alterações da Lei, principalmente atuando como o Presidente da Comissão, isso porque Exa., contra ele há pedidos de impeachment ainda em andamento[5], e isso atrai a suspeição clara, já que estes pedidos de impeachment têm como fundamento legal a Lei 1.079/1950, exatamente a lei a ser estudada e provavelmente alterada por esta comissão;
  • De frisar que o posicionamento do Ministro Lewandowski já lardeado pelos quatro cantos de nosso território, e talvez até fora dele, está no sentido de que a referida lei é extremamente cruel, (cruel com quem???). vejamos:

[6]

As questões a serem discutidas nessa Comissão, são de interesse pessoal do ministro, tanto no que se refere aos pedidos de impeachment já referenciados acima, como também na sua intenção pré-constituída sobre a norma, já que vem publicamente e expondo sua inquietação quanto a Lei 1079/1950. Inaceitável que nosso legislativo alto, sem nunca na verdade se debruçar sobre a aplicabilidade correta da lei, a declare inadequada, e agora entrega sua revisão exatamente a quem está sendo denunciado por ela.

DOS OUTROS MEMBROS NOMEADOS PARA A COMISSÃO

Exa., não é só o Ministro Lewandowski que entendemos seja suspeito ou impedido para atuar no estudo que resultará em eventual alteração da Lei 1.079/1950, praticamente todos os nomeados possuem, de alguma maneira, interesses, ainda que indiretos, para que as punições e tipificações contidas na referida lei, se atenuem, como exemplo deste liame de interesse e que deslegitima a imparcialidade temos a:

DRA. FABIANE PEREIRA DE OLIVEIRA, que atuará como relatora da Comissão, reiterando que nada há que venha a desaboná-la, pelo menos na visão do Denunciante, mas a escolhida foi Secretária direta do Ministro Ricardo Lewandowski e tem, por presunção lógica interesses para que as eventuais alterações da Lei 1.079/1950 venham beneficiar este Ministro. Isso se aponta por tese de aparência, haja vista que não é possível afirmar que a indicada atuaria sem imparcialidade, mas não é possível asseverar que ela atuará sem parcialidade. Isso é uma questão levantada e que envolve o instituto da suspeição por interesse alheio e por mais que tal ato não se consubstancie como ato antijurídico típico, a mera aparência leva à contrariedade no exercício do interesse público, da moral, do bom senso e sobremaneira da honestidade, por isso deve ser investigado.

Com efeito, a Dra. Fabiane foi auxiliar e é apontada como efetiva trabalhadora no fatiamento do julgamento do impeachment da ex-presidente Dilma, o que denota que seu pensamento e posicionamento são idênticos ao do Ministro Lewandowski, o que nos leva à sensação de que esta Dra., por mais brilhante seja seu conhecimento jurídico, tenderá a seguir o presidente da comissão, portanto não haverá lisura possível a qualificar tal Comissão como imparcial, esse Estudo é mera aparência a dar um ar de formalidade naquilo que de pressupõe, já está feito.

Assim entende-se que, por menor que possa parecer o interesse pessoal da Dr. Fabiane Pereira, ainda assim, a denúncia visa somente trazer ao conhecimento de V. Exa. que a substituição da indicada é de extrema relevância, afastando eventuais dúvidas sobre a lisura do Relatório Final e à conclusão a que chegar a Comissão.

Sem se debruçar sobre a qualificação ou interesses de cada um dos outros membros escolhidos, trazemos a V. Exa. Sr. Procurador Geral, a visão de que, o louvável ato de criação da Comissão do tipo para o aprimoramento de Leis, deve respeitar no todo a legislação existente e os princípios fundamentais do Estado de Direito, para que qualquer resultado que vier a nascer do estudo, seja publicado e se fixe perene pela coerência com a Constituição Federal de 1988.

Não podemos conceber que a Comissão que visa o aprimoramento da norma seja composta por pessoas, mesmo que de notório saber jurídico, possuem algum relacionamento com o antagonismo ao bem tutelado pela lei, o objeto do legislador de 1950 foi proteger o cidadão e o próprio Estado contra a tirania e o ativismo, logo, a alteração desta lei com o intuito invocado pelo Presidente da Comissão e os demais membros, será o minorar o alcance da norma e certamente alterar o bem tutelado, levando, em tese, mais benefícios aos eventuais denunciados que nesta lei se enquadraram.

Sr. Procurado Geral, a imparcialidade é princípio fundamental da segurança jurídica, da impessoalidade, etc., a mínima dúvida que se levanta a respeito de afronta a estes princípios, impulsiona este E. Órgão do Ministério Público da União, na pessoa de seu Chefe maior, a tomar as medidas necessárias para afastar qualquer indício de nulidade futura.

Assim pedimos com todas as vênias, que V. Exa. recebendo esta, investigue a possibilidade e concretude, do aqui relatado em tese, e confirmado a suspeita do Denunciante, promova procedimento urgente a barrar a presente Comissão antes que a mesma se torne fato.

Deixa-se claro que não há nenhuma intenção de ofender, desqualificar ou afrontar pessoalmente qualquer um dos nomeados pelo Denunciado, o objeto desta Representação, digo, o bem da vida que se busca pela atuação de V. Exa. é que sejam solucionadas as suspeições e/ou impedimentos apontados, exarando V. Exa., ao final, seu convencimento a respeito, trazendo a paz social buscada dentro da República.

DO RITO E PROCEDIMENTOS A SEREM SEGUIDOS PARA OS PEDIDOS DE IMPEACHMENT:

Não há justificativa de alteração da Norma, Lei 1.079/1950, pelo fato do Rito que ela prescreve, já que prescreve um rito e em claras letras os prazos estão devidamente informados, vejamos:

O Senado Federal, de há muito, vem fazendo vistas grossas quanto a aplicabilidade da Lei em referência, conjuntamente a outros tantos, inclusive o Ministro Lewandowski atacam de inadequada a Lei, mas nenhum deles, Senador e o Ministro, se atentam que a Lei 1.079/1950 deve ser aplicada efetivamente. Foi a não aplicabilidade dela, o desrespeito a ela, por conveniência dos Presidentes do Senado, que fez surgir a insensata interpretação de que ela é “pobre”. A pobreza que se pode analisar de plano é o desrespeito de lei vigente e isso fica claro, tanto naquilo que toca o poder colegiado do Senado, quanto aquilo que prescreve seu Regimento Interno Art. 377:

Art. 377. Compete privativamente ao Senado Federal (Const., art. 52, I e II):

II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União, nos crimes de responsabilidade.

O grifo nosso (Senado Federal) é para destacar a V. Exa. que não há menção de competência ao Presidente do Senado Federal, mas sim ao Órgão Colegiado, o que fica claro que o Presidente do Senado ao tomar a frente em substituição dos demais oitenta Senadores, está afrontando o comando do Art. 377 bem como afronta o comando da CF/1988, em seu art. 52[7]

Na reportagem colacionada acima o Ministro Lewandowski diz que a lei não deixa claro qual o procedimento após o protocolo, o que é induvidosamente, uma fala equivocada, demonstrando uma interpretação de desconhecedor sobre o Tema, já que o próprio Pleno do STF discutiu e sinalizou em jurisprudência pacificada na apreciação da ADPF 378, fato jurídico vinculativo que sabe ou deveria saber o Ministro, integrante daquela Suprema Corte, formou lei entre as partes.

Da mesma forma temos que lembrar ao Denunciado que o Senado Federal deve seguir o regimento Interno de forma impositiva, assim a remissão direta que este regimento faz à lei especial 1.079/1950 deve ser respeitada e exercitada como ordem inafastável, nos artigos 44 em diante da lei 1.079/1950 há prescrição em claras letras sobre o rito a ser seguido e sem necessidade de qualquer interpretação. Só isso Exa. faz cair por terra a justificativa do Presidente do Senado e o convencimento pré-constituído do Ministro Lewandowski para a alteração da lei em comento. De notar que houve a declaração da constitucionalidade dos artigos 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da Lei 1.079/1950, vejamos:

ADPF 378 (…)

  1. Item “H”: concessão parcial para declarar constitucionalmente legitima a aplicação analógica dos arts. 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da Lei 1.079/1950 – os quais determinam o rito do processo de impeachment contra Ministros do STF e PGR – […]

O RITO ESTÁ BEM DEFINIDO CONSTITUCIONALMENTE POR DECISÃO DA SUPREMA CORTE, como justificar a inexistência de Rito para a alteração da Lei 1.079/1950? Todas as outras argumentações na tentativa de justificar a criação da Comissão são vazias e não contemplam o princípio da oportunidade.

Quanto ao Rito e legitimidade de atuação dentro do processamento de pedido de impeachment, tudo está claro e precisamente delimitado, veja o que decidido pelo STF ADPF 378.:

3.3. Conclui-se, assim, que a instauração do processo pelo Senado se dá por deliberação da maioria simples de seus membros, a partir de parecer elaborado por Comissão Especial, sendo improcedentes as pretensões do autor da ADPF de (i) possibilitar à própria Mesa do Senado, por decisão irrecorrível, rejeitar sumariamente a denúncia; e (ii) aplicar o quórum de 2/3, exigível para o julgamento final pela Casa Legislativa, a esta etapa inicial do processamento.

A concepção adotada pela própria Suprema Corte na ADPF 378, deixou firme a incompetência do Presidente do Senado em arquivar e ou não dar andamento aos processos de impeachment, deixou claro também que, nem o Presidente do Senado tampouco a Advocacia Geral do Senado podem fazer qualquer coisa em relação a este tipo pedido de impeachment, cabendo ao Presidente do Senado figurar na petição do pedido por questões formais meramente.

PROCEDIMENTOS APÓS PROTOCOLO DE PEDIDO DE IMPEACHMENT

O Presidente do Senado, após recebido o pedido de impeachment no protocolo, em seu nome, deve encaminhar tal pedido à Mesa do Senado, mesmo ele fazendo parte desta Mesa, é a este instituto que deve ser direcionado o feito, a coletividade da Mesa é a única que possui a competência para analisar os requisitos de admissibilidade.

Superados tais requisitos, digo, sendo aceito o pedido pelas questões formais, a Mesa do Senado deve ler o conteúdo na sessão plenária seguinte à data do recebimento, e nesta sessão será criada uma Comissão Especial.

Esta Comissão Especial é a única que tem a competência legal em elaborar e emitir Parecer sobre o mérito do pedido e se for o caso de apreciação e deliberação pelo Senado, este único relatório lido para que todos os Senadores (colegialidade) tomem conhecimento pleno sobre a matéria, tipo de acusação e circunstâncias da mesma, para que assim, possam decidir por votação aberta.

quando o Presidente do Senado arquiva ou indefere um pedido de impeachment com base no parecer jurídico da Advocacia Geral do Senado, está cometendo ato nulo de pleno direito, pois tanto ele, Presidente, quanto a Advocacia do Senado são incompetentes, não há nenhuma legislação brasileira que lhes dê tal poder. O entendimento que fica é o de que, esses arquivamentos dos pedidos de impeachment não são legais, aliás são nulos e, sendo nulos, não existem no mundo jurídico, por conclusão lógica, é possível em tese, fazer os pedidos de impeachment arquivados, voltarem à existência com seu processamento a qualquer tempo… (MSP)

Não é verdadeiro que a lei 1.079/1950 pelo menos nos processamentos contra Ministros do STF seja silente quanto ao rito e procedimentos, pois como se lê na ADPF 378, é bem claro e já definido por decisão do pleno do STF, tanto o rito quanto os procedimentos e competências estão bem orientados em jurisprudência pacificada no julgamento da ADPF mencionada.

De frisar Exa. que a falácia de que a CF/1988 não tenha recepcionado a referida lei, não gera efeitos jurídicos, posto que, na parte recepcionada, estão precisamente ordenados os procedimentos a serem seguidos quanto ao tema.

Da leitura simples da ADPF 378 é possível a concepção do que se argumenta nesta denuncia, embora não seja fundamento para o apontamento de ilegalidade e a própria denúncia; o conhecimento do que já está pacificado na Suprema Corte, serve a corroborar com o cerne desta petição, qual seja, a demonstrativa de possível interesse não republicano na alteração da Lei 1.079/1950 objetivando beneficiar diretamente os envolvidos em pedidos de impeachment, que suspeitos, fazem parte da Comissão criada pelo ora Denunciado:

ANALISANDO A ADPF 378

ADPF 378 MC /DF MEDIDA CAUTELAR NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOFUNDAMEN-TAL Relator(a):  Min. EDSON FACHIN Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO Julgado em – 17/12/2015 Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

 […] 3. RITO DO IMPEACHMENT NO SENADO (ITENS “G” E “H”):  

3.1. Por outro lado, há de se estender o rito relativamente abreviado da Lei n. 1.079/1950 para julgamento do impeachment pelo Senado, incorporando-se a ele uma etapa inicial de instauração ou não do processo, bem como uma etapa de pronúncia ou não do denunciado, tal como se fez em 1992. Estas são etapas essenciais ao exercício, pleno e pautado pelo devido processo legal, da competência do Senado de “processar e julgar” o Presidente da República.

3.2. Diante da ausência de regras específicas acerca dessas etapas iniciais do rito no Senado, deve-se seguir a mesma solução jurídica encontrada pelo STF no caso Collor, qual seja, aplicação das regras da Lei n. 1.079/1950 relativas a denúncias por crime de responsabilidade contra Ministros do STF ou contra o PGR (também processados e julgados exclusivamente pelo Senado).

3.3. Conclui-se, assim, que a instauração do processo pelo Senado se dá por deliberação da maioria simples de seus membros, a partir de parecer elaborado por Comissão Especial, sendo improcedentes as pretensões do autor da ADPF de (i) possibilitar à própria Mesa do Senado, por decisão irrecorrível, rejeitar sumariamente a denúncia; e (ii) aplicar o quórum de 2/3, exigível para o julgamento final pela Casa Legislativa, a esta etapa inicial do processamento.

O parecer referido no Acórdão é exatamente o contido na Lei 1.079/1950 Art. 20 assim prescrito:

Art. 20. A comissão a que alude o artigo anterior se reunirá dentro de 48 horas e, depois de eleger seu presidente e relator, emitirá parecer, dentro do prazo de dez dias, sobre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia.

  • O parecer da comissão especial será lido no expediente da sessão da Câmara dos Deputados e publicado integralmente no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, juntamente com a denúncia, devendo as publicações ser distribuídas a todos os deputados. (MSP)

[…]

  1. OS SENADORES NÃO PRECISAM SE APARTAR DA FUNÇÃO ACUSATÓRIA (ITEM “J”): O procedimento acusatório estabelecido na Lei n. 1.079/1950, parcialmente recepcionado pela CF/1988, não impede que o Senado adote as medidas necessárias à apuração de crimes de responsabilidade, inclusive no que concerne à produção de provas, função que pode ser desempenhada de forma livre e independente.
  2. É POSSÍVEL A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS REGIMENTOS INTERNOS DA CÂMARA E DO SENADO (ITEM “B”): A aplicação subsidiária do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do Senado ao processamento e julgamento do impeachment não viola a reserva de lei especial imposta pelo art. 85, parágrafo único, da Constituição, desde que as normas regimentais sejam compatíveis com os preceitos legais e constitucionais pertinentes, limitando-se a disciplinar questões interna corporis.

[…]

  1. Conclui-se, assim, que a instauração do processo pelo Senado se dá por deliberação da maioria simples de seus membros, a partir de parecer elaborado por Comissão Especial, sendo improcedentes as pretensões do autor da ADPF de (i) possibilitar à própria Mesa do Senado, por decisão irrecorrível, rejeitar sumariamente a denúncia; e (ii) aplicar o quórum de 2/3, exigível para o julgamento final pela Casa Legislativa, a esta etapa inicial do processamento.

Destaca-se que há a fixação de incompetência inclusive da Mesa do Senado em arquivar sumariamente um pedido de impeachment, quanto mais monocraticamente pelo Presidente do Senado.

Fica claro que não pode o Presidente do Senado, por qualquer meio, deliberar sobre a admissibilidade ou não da Denúncia, sob pena, inclusive de ensejar responsabilização. Colegialidade, Comissão Especial, vedação ao arquivamento monocrático, nem sequer da Mesa do Senado.

  1. Por tais razões, em relação aos pedidos cautelares “g” e “h”, voto no sentido de deferi-los parcialmente de modo a dar interpretação conforme a Constituição ao art. 24 da Lei n. 1.079/1950, a fim de declarar que, com o advento da Carta de 1988, o recebimento da denúncia no processo de impeachment ocorre apenas após a decisão do Plenário do Senado Federal, em votação nominal tomada por maioria simples e presente a maioria absoluta de seus membros. Assim, considero ainda constitucionalmente legítima a aplicação analógica dos arts. 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da Lei n. 1.079/1950 ao processamento no Senado Federal de crime de responsabilidade contra Presidente da República.

[…]

  1. Não acolho o pedido formulado. E isso por três fundamentos. Em primeiro lugar, o procedimento previsto na Lei n. 1.079/1950 quanto ao papel do Senado na apuração de crimes de responsabilidade passou por significativa releitura com o advento da CF/1988. Atualmente, o Senado pode e deve adotar as providências necessárias à apuração da denúncia de crime de responsabilidade, por ser essa uma de suas missões constitucionais.
  2. Em segundo lugar, a apuração de crime de responsabilidade, apto a ensejar impedimento do Presidente da República (ou seja, do ocupante do mais importante cargo eletivo direto do país), se situa na camada mais relevante do interesse público. Não faria sentido que se deixasse a persecução desse interesse público exclusivamente nas mãos do denunciante, o qual, por vezes, poderia não ter condições adequadas para promover os atos necessários à acusação, ou poderia ser facilmente desestimulado a prosseguir em virtude de eventuais pressões ou circunstâncias externas. O Senado, como uma das instituições mais relevantes da República, tem o dever constitucional de conduzir o processo de impeachment de forma a buscar o esclarecimento e a verdade dos fatos, sempre visando ao interesse público.

De destacar que entre as funções do Senado Federal está a de fiscalizador, e portanto, havendo notícias de irregularidade, ainda que não fosse via pedido de impeachment, no mundo do Dever/Ser, a que se submeterem, os Senadores, à equivalência horizontal ao Servidor Público Federal, Lei 8112/90, Art. 116, vejamos:

Art. 116.  São deveres do servidor: – VI – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração

XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo único.  A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

É dever do Senador inclusive porque há uma vedação à inação, “IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;”

São graves as sanções, tanto assim que até um Senador da República se submete ao “Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.” e “Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros”

Portanto, constato que é o próprio Senado que comete a ilegalidade, este tem o dever de rever seus atos em respeito ao contido no art. 114 da Lei 8112/1990 que diz “Art. 114.  A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade” (destacamos), é o que esperamos com esse impulso nascido da representação que ora protocolamos.

Continuando, temos:

[…]

  1. Portanto, o procedimento acusatório estabelecido na Lei n. 1.079/1950, parcialmente recepcionado pela CF/1988, não impede que o Senado adote as medidas necessárias à apuração de crimes de responsabilidade, inclusive no que concerne à produção de provas, função que pode ser desempenhada de forma livre e independente. Tal procedimento – que foi indicado por esta Corte e estabelecido pelo Senado na ocasião do impeachment do Presidente Fernando Collor de Mello – está adequado ao ordenamento constitucional vigente no que concerne às garantias do processo acusatório judicialiforme.
  2. Logo, acompanho o Min. Edson Fachin em sua conclusão pelo indeferimento do pedido formulado na petição inicial, mas por fundamentos diversos. […]
  3. Portanto, a aplicação subsidiária do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do Senado ao processamento e julgamento do impeachment não viola a reserva de lei especial imposta pelo art. 85, parágrafo único, da Constituição, desde que as normas regimentais sejam compatíveis com os preceitos legais e constitucionais pertinentes, limitando-se a disciplinar questões interna corporis.
  4. CONCLUSÃO

[…]

  1. Item “B”: concessão parcial para estabelecer, em interpretação conforme a Constituição do art. 38 da Lei nº 1.079/1950, que é possível a aplicação subsidiária dos Regimentos Internos da Câmara e do Senado ao processo de impeachment, desde que sejam compatíveis com os preceitos legais e constitucionais pertinentes acompanhando o Min. Edson Fachin);
  2. Item “C”: concessão parcial para: 1. declarar recepcionados pela CF/88 os arts. 19, 20 e 21 da Lei n. 1.079/1950, interpretados conforme a Constituição, para que se entenda que as “diligências” e atividades ali previstas não se destinam a provar a (im)procedência da acusação, mas apenas a esclarecer a denúncia, […]
  3. Item “G”: concessão parcial para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 24 da Lei 1.079/1950, a fim de declarar que, com o advento da CF/88, o recebimento da denúncia no processo de impeachment ocorre apenas após a decisão do Plenário do Senado Federal, em votação nominal tomada por maioria simples e presente a maioria absoluta de seus membros (divergindo integralmente do Min. Edson Fachin);
  4. Item “H”: concessão parcial para declarar constitucionalmente legitima a aplicação analógica dos arts. 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da Lei 1.079/1950 – os quais determinam o rito do processo de impeachment contra Ministros do STF e PGR – […]

[…] m. Cautelar Incidental (forma de votação): concessão integral para reconhecer que a eleição da comissão especial somente pode se dar por voto aberto (divergindo integralmente do Min. Edson Fachin).

Apontados os atos, que entendemos, sejam de relevância republicana, pede-se a V. Exa. que:

Receba e inaugure procedimento investigativo para que se solucione os apontamentos aqui trazidos, a fim de cancelar o Ato nº 03 do Presidente do Senado Federal de 11/02/2022, pois o mesmo não respeitou a tramitação imposta pelo RISF tampouco tem justa causa de existência, já que as justificativas para a Criação da Comissão, são vazias e contrárias ao que já decidiu a Suprema Corte Constitucional;

Alternativamente, promova manejo com a finalidade de declarar a suspeição e/ou impedimento dos membros nomeados para a Comissão, já que seus interesses pessoais, aparentes, afrontam a imparcialidade exigida a todo ato público.

Impulsionado por este peticionamento, promova V. Exa. ação específica com a finalidade de anular os efeitos do Ato nº 03 do Presidente do Senado pois não respeitou os procedimentos prévios à criação da Comissão nos moldes do Art. 382 do RISF.

Se entender V. Exa que o formalismo material é superável, proceda, de modo a instar o Denunciado, pelas razões expostas acima, que revogue a criação da referida Comissão para, ouvindo a colegialidade do Senado Federal, inclusive para a indicação dos nomes dos Juristas, refaça o feito de forma ordeira em respeito ao princípio da legalidade.

Por derradeiro, pede-se a V. Exa. que observando o mister que lhe é de competência, analise os indícios de suspeição e/ou impedimento aqui apontados, fazendo, se houver necessidade e naquilo que couber, a fungibilidade do presente peticionamento, para simples informativo que leva até V.Exa. a tese de desnecessidade de alteração de lei 1.079/1950, que vigente, não requer complementariedade, portando qualquer alteração não visa evolução da norma, mas, procedimento inadequado e inoportuno, tendo em vista inúmeros pedidos de impeachment existentes, inclusive os arquivados indevidamente como mencionamos acima.

Brasília/DF 10 de março de 2022

 

Mauricio dos Santos Pereira
OAB/SP 261515

 

[1] https://www.youtube.com/watch?v=D7RUIdzeQkY

[2] O ato de Contestar significa exercer o direito de Defesa, já que ela é uma das formas do réu de um processo se defender das acusações feitas contra ele na petição inicial. É na contestação que o acusado ataca as alegações do autor, rebatendo todos os argumentos, exercendo seu pleno direito de defesa para tentar desconstituir alusão a direito colocado em litígio. O instituto processual encontra-se fixado no capítulo VI do Art. 335 ao 342 do Código de Processo Civil.

[3]https://www.gazetadopovo.com.br/republica/lewandowski-e-juristas-vao-propor-mudancas-na-lei-do-impeachment-o-que-esta-em-jogo/

[4] https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/03/03/impeachment-comissao-para-revisao-da-lei-sera-instalada-semana-que-vem

[5] Petição (SF) n° 24, de 2021: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/149538 – Petição (SF) n° 12, de 2021: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/148372

[6] https://www.poder360.com.br/congresso/lewandowski-presidira-comissao-sobre-lei-do-impeachment/ – acesso em 06/03/2021

[7] Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal – II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;