Posted by
Convergência

O RELATÓRIO TRAZ CRÍTICAS AO TEXTO SUBSTITUTIVO APRESENTADO PELO DEPUTADO FILIPE BARROS E DOIS TEXTOS PRONTOS COMO SUGESTÕES À COMISSÃO ESPECIAL DO VOTO IMPRESSO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS 

Ainda que a PEC 135 esteja em vias de ser rejeitada dentro da própria Comissão, pela manipulação espúria promovida claramente pelos ministros do TSE e STF junto aos deputados, os líderes das duas entidades – UNAB -União dos Advogados do Brasil e Coalizão Convergências – acreditam que o debate tem de continuar.

Segundo o Dr. Maurício dos Santos Pereira, Presidente da UNAB, “era necessária a produção deste relatório tecendo críticas pontuais e fundamentadas e contemplando dois textos distintos como sugestões em substituição ao texto da PEC.Um deles mais afeito às questões já amplamente discutidas pelo Parlamento e aceito pela população (Voto Impresso).”  Este texto foi elaborado pelo próprio advogado. Já a segunda sugestão, segundo Dr. Maurício,  “é mais objetiva e simples e tem a boa técnica de não trazer o termo voto impresso, na tentativa de fugir da ingerência da Suprema Corte que já declarou, por decisão teratológica, que a impressão do voto representa inconstitucionalidade, mesmo que saibamos, não ser.”  Esta segunda sugestão de texto é de autoria do empresário Thomas Korontai que coordena a Coalizão Convergências.

O trabalho teve ainda a valiosa colaboração .do Dr. Felipe Gimenez, Procurador do Estado do Mato Grosso do Sul, quem primeiro percebeu a falha jurídica, constituional do processo eleitoral brasileiro, uma vez que o princípío da publicidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal simplesmente não vem sendo respeitado pela falta de produção física do voto para conferência e escrutínio.

A Coalizão Convergências é, de fato, responsável pelo debate em torno da contagem pública dos votos na Câmara, em face da forte provocação do tema feita por meio de um substitutivo enviado à Comissão Especial do Voto Impresso. Já havia maioria dos deputados para a aprovação do voto impresso na Comissão, cerca de 2/3 dos 32 membros, porém, após a reunião dos 11 presidentes de partidos com mnistro do STF Alexandre de Moraes, iniciou-se a substituição de deputados pertencentes aos mesmos, invertendo-se a tendência, algo que chocou a Nação. “Uma imoralidade sem precendentes o que estamos assistindo, o que demonstra claramente a subserviência dos partidos e dos políticos ao TSE, que é controlado pelo STF, pela simples razão de que as contas dos partidos e das campanhas dos políticos são analizadas pelo TSE, atribuição indevida, pois tal análise pertence ao TCU e aos TCEs” declara Thomas Korontai. “O equilíbrio e independência entre os Poderes da República foram violados por conta da péssima estruturação constitucionalmente garantida, o que deixa claro que esta tem de ser alterada, aé substituída o mais rápido possível,” finaliza.

REGULAMENTAÇÃO DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Coalizão Convergências tem outra frente de ação, no Senado da República, por meio de uma Sugestão Legislativa que obteve os 20 mil apoios necessários para que a mesma fosse acolhida pela Comissão de Direitos humanos e Legislação participativa daquela Casa. Todos os 81 senadores receberam uma carta explicativa e uma Nota Técnica, assim como de modo especial, os membros dirigentes da citada Comissão. As entidades começarão a elaborar um texto legislativo mais completo para ajudar nos trabalhos com os senadors, esperando-se que a Comissão de DH e Legislação Participativa acate a SUG (Sugestão Legislativa).

“LIVE” HISTÓRICA
Diante de toda essa situação e considerando a participação extraordinária de outros atores ligados à Coalizão, a Convergências realizou uma “superlive” com Felipe Gimenez, Maurício dos Santos Pereira, Marcos Mariane, Ricardo Vasconcelos e Thomas Korontai, quem a comandou. A “superlive” traz informações e revelações muito importantes e desconhecidas, as quais, valem a pena ser conhecidas. A “superlive” foi realiada no último 03/07/21 e pode ser acessada aqui.

SERVIÇO: Acesse o documento Argumentos sobre a PEC 135.

…………………………………………………………………………………………………………………………..
TEXTO COMPLETO DA CARTA ABERTA
A quem interessar possa:
Ref.:    Relatório da PEC 135 – Voto Impresso com Contagem Pública dos Votos, elaborado pelo Dep. Felipe Barros – Relator.
Análise crítica ao Relatório da PEC 135 em processamento na Comissão do Voto Impresso e elaborado pelo Deputado Federal Felipe Barros.

Ilustre Interessado, esta tem a missiva de, na tentativa de aclarar os fatos, levar a V. Senhoria argumentos, conceitos e direcionamentos nascidos da conclusão obtida por discussões em inúmeras reuniões de grupos de cidadãos/eleitores, que dedicados ao tema empenharam-se em exercer a cidadania.

Os autores acima, representam nesse momento a voz de centenas de brasileiros, e atuam como meio a levar aos detentores das funções legislativa e ou executiva, as vozes do povo, na esperança de que efetivamente, nessa oportunidade, sejam ouvidas.

Pois bem,

Embora o Ilustre Deputado Felipe Barros tenha elaborado bom relatório a respeito da PEC, tal qualidade se nota somente em alguns aspectos, citam-se: item 4 (Fundamentos Históricos) os apontamentos técnicos do item 5 (Fundamentos Técnicos) bem como o item 6 o (Análise comparada com outros países) e não em todo o relatório, sobretudo no dispositivo proposto como texto substitutiva ao da PEC 135.

O texto do Relatório trouxe verdades que todos tínhamos conhecimento ou desconfiávamos, mas que de agora em diante torna-se materializado e colocado a termo, de forma oficial, dentro dos anais da Câmara dos Deputados, relatando as evidências existentes a respeito de fraudes, denúncias e questões de vulnerabilidades técnicas, fatos ocorridos por todo esse tempo em que a urna eletrônica é utilizada.

Infelizmente consta no Relatório evidentes desconfigurações do almejo popular, tanto nos motivos determinantes ou justificativas elencadas como motivação para à conclusão, como também no próprio dispositivo conclusivo.

Intrinsecamente o contexto do Relatório está se institucionalizando em mais poderes ao TSE por meio de uma Emenda à Constituição o que tornará praticamente impossível alterações futuras; ficará institucionalizada a retirada definitiva do Poder/Direito/dever de o eleitor participar amplamente de todo o processo do sufrágio universal.

Assim, pedindo a máxima venia, indicamos os pontos do Relatório, que entendemos são totalmente antagônicos ao que é coerente e limpo, afrontoso à esperada transparência social em um Sistema de Eleições verdadeiramente democrático.

  • Da Metodologia utilizada neste documento de crítica

Trazemos do texto original do Relatório, alguns itens na íntegra e outros em trechos; na sequência discorremos sucintamente sobre eles, expondo nossa discordância fixando ao final, nossa posição.

Item 7. Fundamentos Jurídicos:

“In verbis – Relatório”

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 14, que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos. Além disso, o texto constitucional originário inseriu em seu núcleo imodificável o voto direto, secreto, universal e periódico (CF/88; art. 60, § 4º, II).

Em termos conceituais, convém esclarecer: as palavras “voto” e “sufrágio” são empregadas comumente como sinônimos. Como afirma José Afonso da Silva 25, a Constituição, no entanto, dá-lhes sentidos distintos, especialmente no art. 14.

O sufrágio expressa o direito; já o voto, o seu exercício, e, por fim, o escrutínio, o modo de exercício.

O sufrágio é um direito público subjetivo que tem o cidadão de eleger, de ser eleito e de participar da vida política do país. O voto, por sua vez, é a concretização desse direito.

Para Silva, entre os atributos do voto estão a sinceridade, a autenticidade, a personalidade e a liberdade. O atributo da personalidade significa que o eleitor deverá estar presente e votar ele próprio. É por tal razão que no Brasil não se admite votos por correspondência ou por procuração. A liberdade exige que na concretização do sufrágio seja assegurado ao eleitor que seu voto não será revelado. É um direito subjetivo do eleitor e também uma garantia constitucional voltada à realização de eleições livres e honestas.

Esses conceitos e princípios constitucionais são absolutos, mas é possível discutir e debater as melhores formas de cumpri-los e assegurá-los. Foi nesse sentido, de buscar novas formas de garantir a personalidade, a autenticidade e a credibilidade do exercício do direito de voto, que o Congresso Nacional aprovou, em diversas oportunidades, a modalidade de voto impresso para conferência visual pelo eleitor antes do depósito em urnas indevassáveis.

Nas duas últimas oportunidades, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da lei. Dessa vez, estamos a apreciar uma Proposta de Emenda Constitucional.

Vale aqui lembrar que trajetória semelhante teve a lei que instituía a cláusula de desempenho, aprovada em 1995 pelo Congresso Nacional, a qual previa uma vacatio legis de dez anos, e quando estava prestes a entrar em vigor, teve sua inconstitucionalidade declarada pelo STF. Somente onze anos depois o Congresso Nacional logrou êxito em aprovar uma Emenda Constitucional (EC nº 97/2017) para instituir a referida cláusula. Nesse intervalo, a fragmentação partidária aumentou substancialmente e hoje o Parlamento brasileiro é um dos mais fragmentados do mundo. Em várias declarações de integrantes de nossa Corte Suprema à imprensa percebe-se o reconhecimento de que aquela decisão foi equivocada.

Apesar de tratar-se de matérias muito distintas, a trajetória parece semelhante. Uma atuação da Suprema Corte que vem, de certo modo, em desfavor do sistema político-eleitoral brasileiro.

Em relação às leis ordinárias então aprovadas pelo Congresso e que davam ao eleitor a possibilidade de conferência, a Suprema Corte e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) têm resistido, com base em argumentos deveras discutíveis. Abordaremos esses pontos mais adiante.

Aliás, no exercício da jurisdição constitucional sobre matérias político/eleitorais, identificamos grande influência de nosso modelo de governança eleitoral, que adota a “regra de interseção”, segundo a qual membros da Corte Suprema integram também a Corte Superior eleitoral. Registre-se, o TSE é o único tribunal que conta com ministros do STF em sua composição.

A esse respeito, cabe uma breve consideração. Por governança eleitoral entendesse o conjunto de regras e instituições que regem a competição políticoeleitoral.

A composição do TSE conta com sete ministros, dos quais três são também ministros do Supremo. É quase a metade, além de que a Presidência é sempre ocupada por ministros do STF. Ou seja, os ministros do Supremo ou já presidiram o TSE ou o presidirão.

Além disso, dois dos integrantes da classe dos juristas também são pré-selecionados pelo Supremo. Nesses casos, é também razoável inferir-se que o perfil dos indicados deve seguir o padrão de pensamento do STF. Revela-se nítida, portanto, a influência do STF no funcionamento da Justiça Eleitoral.

Essa é uma realidade que pode ser comprovada pelos baixos índices de reforma de decisões emanadas do TSE.

Esse modelo de governança está a reclamar estudos aprofundados e, possivelmente, uma reformulação por este Parlamento, afinal, quem fala por último não pode falar antes.

No caso das diversas leis que instituíam o voto impresso conferível pelo eleitor, as decisões parecem ter seguido o rumo de não contrariar o entendimento da instituição (TSE) que presidiram ou que ainda iriam presidir.

Pois foi nesse contexto que, em 2009, o Congresso Nacional, aprovou a Lei nº 12.034, que instituía o voto impresso conferível pelo eleitor e que foi declarada inconstitucional por, supostamente, vulnerar o sigilo do voto.

Essa lei trazia o seguinte dispositivo:

  • 2o Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital.

Ora, parece óbvio que não se pretendia quebrar o sigilo do voto, até porque o caput desse mesmo dispositivo trazia a seguinte regra:

Art. 5º Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras.

Na propositura da ADI 4543, afirmou a Procuradoria-Geral da República:

a impressão do voto permitirá a identificação dos eleitores, por meio da associação de sua assinatura digital ao número único de identificação impresso pela urna eletrônica.

Na ocasião, a Presidente da República manifestou-se defendendo o mérito da lei aprovada no Congresso:

a nova regulamentação, ao adotar o voto impresso complementar ao voto eletrônico, dá curso razoável ao poder de conformação de que dispõe o legislador ordinário para regular, da forma que lhe parece mais segura, o exercício do voto.

O Senado, em irrepreensível manifestação, afirmou:

(…) a inicial é inepta porque baseada em premissa inexistente: o eleitor será identificado por assinatura digital. Isso não está no dispositivo impugnado. (…) a assinatura eletrônica à qual se refere o dispositivo impugnado é da urna eletrônica, não do eleitor, como quer fazer crer a inicial. Fosse do eleitor, não estaria em jogo somente o sigilo do voto, mas todo o processo eleitoral, pois se já é difícil cobrar o próprio título de eleitor, imaginem exigir de cada votante uma assinatura eletrônica. (grifamos)

O voto da relatora, ministra Carmem Lúcia, teceu as seguintes considerações, às quais receberam amplo apoio da Corte que decidiu, no julgamento da medida cautelar que suspendeu a eficácia do dispositivo:

“(…) O dispositivo questionado retira o segredo do voto, pois o número de identificação associado à assinatura digital pode favorecer até mesmo a coação de eleitores pela possibilidade que cria de vincular o voto a compromissos espúrios. Identifica-se o eleitor e não se pode dizer que tanto se dê por seu querer, mas porque pode se comprometer a comprovar a sua ação na cabine de votação”

“O princípio da proibição de retrocesso político. Parece-me também favorecer a plausibilidade jurídica do pedido formulado para fins de deferimento da cautelar requerida, princípio constitucional que norteia decisões de controle de constitucionalidade para verificação da validade constitucional das normas, ainda que neste momento preliminar, qual seja, o da proibição de retrocesso. Com

maior frequência adotado no âmbito dos direitos sociais pode-se ter como também aplicável aos direitos políticos, como é o direito de ter o cidadão invulnerado o segredo do seu voto, que ficaria comprometido pela norma questionada.”

Assim foi redigida a ementa do Acórdão:

  1. A exigência legal do voto impresso no processo de votação, contendo número de identificação associado à assinatura digital do eleitor, vulnera o segredo do voto, garantia constitucional expressa. 2. A garantia da inviolabilidade do voto impõe a necessidade de se assegurar ser impessoal o voto para garantia da liberdade de manifestação, evitando-se coação sobre o eleitor. 3. A manutenção da urna em aberto põe em risco a segurança do sistema, possibilitando fraudes, o que não se harmoniza com as normas constitucionais de garantia do eleitor.

Parece-nos absolutamente irrazoável que este Congresso Nacional pudesse aprovar uma lei que determinasse a identificação do eleitor no voto impresso. Na verdade, é surpreendente a fragilidade de tais argumentações jurídicas.

Além disso, o voto de Sua Excelência discorre sobre o que entende serem “os inconvenientes” do voto impresso.

Bem, nesse caso da ADI 4543, parece a Suprema Corte ter feito uma análise de mérito, que, com todo o respeito, não está na esfera de sua competência.

Nesse contexto, reiteramos nosso entendimento de que esse resultado pode ter sofrido a influência do nosso modelo de governança eleitoral, em especial, da regra de interseção.

Como afirmado anteriormente, em 2015, o Congresso Nacional aprovou novamente outra lei ordinária (Lei nº 13.165) que continha a determinação de impressão do voto para fins de conferência pelo eleitor, com um prazo de três anos para sua implementação.

Mais uma vez o Supremo declarou a inconstitucionalidade da norma. Nesse caso específico, merece registro o bom voto do relator – ministro Gilmar Mendes, que, embora tenha seguido o que havia decido a Corte na concessão da cautelar de suspensão da norma, faz uma excelente e razoável análise jurídica do texto legal.

Novamente, foi a Procuradoria-Geral da República a autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5889). A ADI valeu-se dos mesmos argumentos anteriores: a suposta violação ao sigilo do voto, entre outras teses:

a norma não explicita quais dados estarão contidos na versão impressa do voto, o que abre demasiadas perspectivas de risco quanto à identificação pessoal do eleitor.

(…) caso ocorra algum tipo de falha na impressão ou travamento do papel na urna eletrônica, [será] necessária intervenção humana para a sua solução, com a iniludível exposição dos votos já registrados e daquele emanado pelo cidadão que se encontra na cabine de votação.

(…) pessoas com deficiência visual ou analfabetas não terão condições de conferir o voto impresso sem o auxílio de terceiros.

E conclui que:

a reintrodução do voto impresso como forma de controle de processos eletrônico de votação caminha na contramão da proteção da garantia do anonimato do voto e significa verdadeiro retrocesso.

Em 6 de junho de 2018 (quase três anos após a promulgação da lei), o STF deferiu em Plenário a medida cautelar suspendendo a eficácia da lei. Na ocasião, o Supremo entendeu que:

  1. A implementação do sistema eletrônico de votação foi valiosa contribuição para assegurar a lisura dos procedimentos eleitorais, mitigando os riscos de fraudes e manipulação de resultados e representando importante avanço na consolidação democrática brasileira. 2. A Democracia exige mecanismos que garantam a plena efetividade de liberdade de escolha dos eleitores no momento da votação, condicionando a legítima atividade legislativa do Congresso Nacional na adoção de sistemas e procedimentos de escrutínio eleitoral que preservem, de maneira absoluta, o sigilo do voto (art. 14, caput, e art. 60, §4º, II, da CF). 3. O modelo híbrido de votação adotado pelo artigo 59-A da Lei 9.504/97 não mantém a segurança conquistada, trazendo riscos à sigilosidade do voto e representando verdadeira ameaça a livre escolha do eleitor, em virtude da potencialidade de identificação.

Soa-nos incompreensível ver repetidos os argumentos pela inconstitucionalidade da lei pelo risco potencial de identificação do eleitor, sem que houvesse qualquer elemento autorizador desse entendimento.

Posto isso, a aparência é de que, a rigor, o cerne do julgamento diz com o mérito. A Corte não quer a mudança.

Ora, como já afirmado, todos reconhecemos os avanços proporcionados pela implantação da urna eletrônica no Brasil. Mas, novamente, é inaceitável a declaração de inconstitucionalidade de normas com base no argumento de que a impressão do voto traz risco potencial à sigilosidade do voto e que representa ameaça à livre escolha pelo eleitor. Não há integridade nesses argumentos.

O STF parece ignorar o contexto comparativo global, haja visto que diversos países se utilizam do modelo de votação em que é impresso o registro de voto (VVPAT – Voter Verified Paper Audit Trail). Aqui cabe a indagação: será que nesses países, de sólida democracia, não há respeito ao sigilo do voto? Será que estamos condenados eternamente ao não aperfeiçoamento de nosso modelo de votação em razão de termos tido eleições fraudadas no passado? Será que atingimos um modelo tão sólido, imutável e à prova de questionamentos da sociedade quanto à sua credibilidade?

Na verdade, já se usou como argumentação até a ocorrência de roubo de cargas no Brasil. Tais afirmações se relacionam à conveniência e oportunidade de adoção das medidas cogitadas. Dizem respeito apenas ao mérito, portanto.

Passamos a uma análise dos costumeiros argumentos. De uma forma geral, iremos nos valer de algumas considerações constantes do voto26 do ministro Gilmar Mendes na ADI 5889, que nos trouxe balizas para a implementação das urnas de segunda e terceira gerações.

Nossa Crítica ao item 7
Ainda que tratando de conceituação de alguns dispositivos e cujas interpretações, normalmente possuem cerne e vertente subjetiva, os conceitos elencados assim como a doutrina trazida, é, smj. equivocada. O conceito abordado por José Afonso da Silva sobre o que é sufrágio veio transversalmente ao foco verdadeiro, não que aquele seja mendaz, mas porque não se coaduna com os fins pleiteados pelo povo.

Por simples análise, Sufrágio[1] é o todo absoluto composto: 1- Pelo voto, (exercício do poder/dever eleitoral); 2- guarda deste voto sob sigilo absoluto; 3- escrutínio contagem dos votos complementar ao exercício do poder/dever eleitoral); 4- conferência, totalização e divulgação do resultado. Note que o Doutrinador José Afonso da Silva, colocou como excludente da participação ampla do eleitor, indicando que somente o voto constitui tal direito, o que está errado, pois isso delineia por baixo o pleno direito constitucional na participação ampla e irrestrita na escolha de seus representantes nos exatos termos do parágrafo único do Art. 1º da CF/88

Item 7.4 Implantação Gradual: “in verbis”

Com efeito, não seria constitucional uma normal que impusesse a implementação de um novo sistema de votação sem que houvesse meios para tanto. Uma medida legislativa inexequível é injurídica. Em síntese, é também o que afirma o ministro Gilmar Mendes:

Se, por um lado, as normas eleitorais podem ser modificadas pelas vias democráticas, por outro, o legislador não pode alterar procedimentos eleitorais, sem que existam meios para tanto. O comando normativo deve vir acompanhado de normas de organização e procedimento que permitam sua colocação em prática.

Por princípio, todas as mudanças no processo eleitoral são feitas aos poucos. A implantação progressiva evita que falhas pontuais contaminem o processo, assim como previne o gasto de bilhões em tecnologias insatisfatórias.

A implantação da impressão do registro do voto precisa ser

gradual.

Nesse ponto, o ministro está com a razão. Como se pode constatar, os argumentos jurídicos usados para declarar a inconstitucionalidade das leis anteriores que determinavam a introdução do registro impresso do voto eram extremamente frágeis.

O fato é que, desta vez, estamos diante de uma Proposta de Emenda à Constituição, cujos parâmetros de controle de constitucionalidade são deveras distintos da lei.

Não obstante a evidente constitucionalidade da PEC, o substitutivo estabelece regras que vão ao encontro de uma implantação equilibrada e proporcional.

Nossa Crítica ao item 7.4
Não há tempo, nem razões para que se fundamente na narrativa do Ministro Gilmar Mendes na sugestão de que alterações do tipo não podem ser aplicadas de imediato, e isso por duas razões diretas, 1-a questão é de implantação de um sistema simples ao alcance das estruturas do Estado tanto naquilo que toca o orçamento quanto naquilo que demande estruturação técnica; 2- trata-se de questão de instrumentalização, processo e meio de votação e não tem relação alguma como Direto Eleitoral, portanto não afeito às limitações do princípio da anualidade. Portanto, seja pela letra da lei, seja pela demanda de estrutura e orçamento, o próprio Executivo Central, já disse que só falta a aprovação da PEC para que isso seja colocado em prática: “há dinheiro”.

Não existe impedimento algum para a imediata implementação do voto impresso com contagem pública total dos votos, que justifique sua colocação de ir ao “encontro de uma implantação equilibrada e proporcional.”

O equilíbrio que o legislativo deve observar está entre as imposições desarrazoadas do Ministros da Suprema Corte e o direito líquido, certo e constitucional emanado do povo, este Poder se sobrepõe aquele e, a colocação em prática, deste equilíbrio, deve ser exercida pelo representante deste povo com fulcro no dispositivo constitucional parágrafo único do Art. 1 da CF/88.

Item 8.0 Modelo Proposto – é trazido em partes pois cuida de vários aspectos, vejamos

“in verbis”

“No modelo proposto, o eleitor vota na urna eletrônica, que efetua o registro digital do voto, imprime o registro do voto e o deposita em urna indevassável, após a conferência pelo eleitor, sem qualquer contato manual.

Nossa Crítica ao item 8.0
Nota-se que à primeira vista, o modelo proposto é o pleiteado pelo povo, pois indica a digitação do voto, a impressão deste voto, a conferência pelo eleitor e a guarda em urna. Mas existe um senão, que é a questão da nomenclatura utilizada. Note que o Relator utilizou o temor (urna “indevassável”) o que é indevido, pois nos termos gramaticais, esse indevassável, jamais poderá ser devassado, aberto ou acessado para possibilitar a contagem dos votos, de toda forma, é nomenclatura cuja correção textual pode ser feita a qualquer momento até mesmo por emenda de redação. Sugerimos como mais coerente o termo “urna lacrada

As mãos do cidadão brasileira são limpas, alvas e tradicionalmente patriotas, sendo que as exceções, encontram-se, na maioria das vezes, nas mãos de vários, mas não nas mãos do eleitor/cidadão médio. Portanto, colocar tal frase no corpo de um relatório de uma Emenda à Constituição é medir por baixo a honestidade do eleitor, envergonhando de forma jocosa, indicando a possibilidade de contaminação do voto, pelo ato de o eleitor conta-los com suas mãos, inaceitável!

“in verbis”

“A apuração ocorrerá logo após o encerramento da votação, exclusivamente pelo registro impresso do voto. Essa apuração será automatizada, com o uso de equipamentos de contagem de votos aptos a revelar visualmente o conteúdo do voto, evitando, assim, qualquer desvio na contabilização.”

Nossa Crítica ao trecho do item 8
Não há razões para criar mais obstáculos à simplicidade pretendida para as eleições, o aparecimento no texto, de que será implementado mais um equipamento em substituição às mãos do eleitor, é simplesmente surreal, tendo em vista as razões expostas acima.

Qual o motivo de criar mais gastos, aumentar os custos, possibilitar mais um equipamento que pode representar eventuais defeitos, se a simplicidade é o suficiente aos fins pretendidos? Usa-se a máquina registradora do voto, a impressora e tudo se resolve!

 

Item 8.1. O registro impresso do voto (§§ 3º e 4º) – “in verbis”

“§ 3º determina que os registros impressos de voto sejam dotados de mecanismos tecnológicos que assegurem sua autenticidade, ou seja, que se tenha certeza que o impresso seja oriundo da urna eletrônica. Isso deve ser feito, como previsto na regra constitucional, sem que esteja presente qualquer informação que possibilite a identificação do eleitor.”

Nossa Crítica ao item 8.1
Compreendemos como justificável ser da forma descrita, mas seria simples indicar que o rolo ou fita de papel onde serão impressos os votos, contenha em sua lateral, impressão contínua da justiça eleitoral, acrescendo, no momento do voto, o número da máquina correspondente, sem necessidade de QRCODE ou Código de Barras ou qualquer outro sinal, pois a simplicidade é o melhor caminho.

“in verbis”

“O § 4º estabelece que os votos sejam conferidos pelo eleitor e depositados, de forma automática e sem contato manual, nas urnas indevassáveis. Nesse ponto, para evitar o risco de identificação dos votos pela configuração das escolhas no conjunto de cargos, os votos impressos devem ser depositados na urna de forma separada para cada cargo. Se o TSE entender que é segura a impressão realizada de outra forma mais simplificada, por exemplo, o conjunto dos cargos no mesmo voto, estará autorizado a implementá-la.”

Nossa Crítica ao trecho do item 8.1
Reiterando o que já mencionado acima, a forma automática e o repúdio ao contato manual do eleitor com o voto, é insensato, e jamais poderá constar no texto constitucional esse preconceito contra o cidadão…

Ora, o deposito separado por cargo seria mais um tipo de equipamento que trará mais custos ao erário, além de ser totalmente prescindível, já que o máximo de votos, na média em cada seção eleitoral está entre 200 a 400, inaceitável e não lógica a instalação de mais um acessório para separar mínima quantidade de votos. Sugerimos que se exclua do relatório o texto “devem ser depositados na urna de forma separada para cada cargo

Item 8.2. Apuração (§§ 4º ao 9º) – “in verbis”

“Enquanto estiver em andamento o processo de implantação gradual, a apuração nas seções eleitorais equipadas com módulo impressor será realizada, exclusivamente, com base nesses registros. Nas demais seções eleitorais em que registro impresso do voto não estiver ainda implementado, a apuração ocorrerá com base nos registros eletrônicos. É o que determina o § 8º.”

Nossa Crítica ao item 8.2
Os pontos acima, sucintamente já comentados anteriormente, devem ser rebatidos veementemente, pois é notória a faculdade que o relatório entrega ao TSE no que se refere a implantação do voto impresso com a contagem pública total dos votos “Nas demais seções eleitorais em que registro impresso do voto não estiver ainda implementado, a apuração ocorrerá com base nos registros eletrônicos. É o que determina o § 8º.”

“in verbis”

“Quanto ao procedimento de apuração (§§ 5º, 6º e 7º), o substitutivo prevê que a apuração nas seções equipadas com módulo impressor seja realizada pela mesa receptora de votos nas seções eleitorais imediatamente após o término do período de votação, sendo facultada a presença de eleitores, nos termos de regulamentação a ser expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral.”

Nossa Crítica ao trecho do item 8.2
O parágrafo reitera o anterior, implicando a gradualidade na implantação do voto impresso que tem conexão com o item 7.4 Implantação Gradual (nas seções equipadas com módulo impressor), então tal condição e termo é contrário ao pleito e os fins para os quais a PEC 135 foi elaborada.

“in verbis”

“Importante ressaltar que a apuração dos registros impressos de voto será automatizada e utilizará equipamentos de contagem dos votos que permitam a verificação visual do conteúdo de cada voto. Esse procedimento evitará desvios na contabilização dos votos

Nossa Crítica ao trecho do item 8.2
Não é demais reiterar que tal procedimento além de dispensável é fomentador de gastos também desnecessários, sem contar que a imputação de desvio de votos, só por conta do contato manual do eleitor, escrutinador, fiscais de partidos, etc. é desmerecer a inerente qualidade de honra e honestidade dessas pessoas, inaceitável tal preconcepção, esse texto deve ser excluído.

“in verbis”

“Na hipótese de ocorrência de falhas nos equipamentos ou de danos nos votos impressos (§ 9º), em caráter excepcional e subsidiário, a apuração ocorrerá com base nos registros eletrônicos.

Encerrada a apuração dos votos impressos, será efetuada a transmissão dos dados resultantes dessa apuração para fins de totalização.”

Nossa Crítica ao trecho do item 8.2
Qual a coerência se, se está tentando a implantação de contagem pública (manual) dos votos, se o Relatório elenca, como socorro a eventuais falhas de equipamentos, o resultado emitido pela famigerada urna eletrônica, o chamado “BU”?

A hipótese, em caráter subsidiário coerente, correto e justo ao pleito e a justa causa para a aprovação da PEC seria, em caso de falhas nos equipamentos, fixar a contagem pública manual como a base a ser computada. Outrossim, se for o equipamento que apresenta a falha, certamente não há como confiar em seu boletim. Ademais, em caso de falha no equipamento já há resolução eleitoral (do próprio TSE) que cuida do tema, a qual indica as urnas de lona para os substituir.

Em outro prisma, se eventualmente houver dano ao voto, como todo o risco inerente a fatos múltiplos e uso contínuo de máquinas, o voto que não for possível a ser computado, será descartado e tal fato será relatado na ATA da Seção Eleitoral, simples.

Outrossim, é totalmente ínfima a possibilidade de um voto cair na urna lacrada em caso de seu conteúdo não for conferível ou estiver danificado, já que o eleitor, presume-se, apreciará o que no voto consta antes de sua colocação naquela urna. Se o voto já impresso não corresponder em igualdade o que o eleitor digitou, esse voto será descartado para uma urna “lixeira”, da mesma forma se esse voto apresentar algum problema de leitura, e o eleitor não o confirmará, simples assim.

“in verbis”

Item 8.4. Descarte dos votos (§ 12)

“Os registros impressos de voto deverão ser preservados até o dia 31 de janeiro, salvo situações excepcionais definidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, a partir de quando poderão ser descartados.”

Nossa Crítica ao item 8.4
Este item deve ser desconsiderado, posto que representa dualidade de comando objetivo, haja vista, que a lei eleitoral regulamenta tais prazos e estão inseridos no âmbito dos prazos recursais e de impugnações, sendo, portanto, desnecessária essa dicotomia.

Caso assim não se entenda, é mister constar do Relatório que o prazo de preservação desses votos não pode ser inferior a 1 (um) ano no mínimo ou enquanto houver disputas jurídicas que deles necessitem como prova.

“in verbis”

Item 8.5. Recontagem (§ 13).

“O substitutivo admite a possibilidade de recontagem de forma restrita, ou seja, apenas na hipótese de fundados indícios de irregularidade na apuração é que os partidos políticos poderiam requerer a recontagem da respectiva seção eleitoral.”

Nossa Crítica ao item 8.4
Entendemos que este dispositivo também é supérfluo, tendo como base a legislação vigente, mas de toda forma, entendendo-se a necessidade da manutenção dele, que seja referenciado o prazo razoável alargado aos prazos já especificados pela lei eleitoral, já que a descoberta de eventuais irregularidades, em novo sistema, pode demandar muito mais prazo e certamente com maiores dificuldades, principalmente porque, os indícios para serem comprovados, terão que ser confrontados com esses votos sob custódia do órgão eleitoral.

De salientar que a prova, de eventuais indícios, é extremamente difícil, já que os votos estarão sob a guarda do TRE ou TSE, assim, dentro do direito brasileiro, o partido ou o candidato poderão requerer, por Ação de exibição de documentos, que aquele órgão eleitoral os apresente para confrontação a eventuais indícios. Necessário um estudo profundo a respeito, pois mesmo que os votos sejam da seara eleitoral, desde que na posse deles o TRE ou TSE, os guardam como documentos públicos passível de requisição judicial inclusive na esfera civil.

Item 8.6 Conselho de Tecnologia Eleitoral (§§ 14 a 18)

Nossa Crítica ao item 8.6
Não é necessário nem sequer trazer o texto original deste tópico, haja vista que sua nomenclatura se basta ao entendimento de que é totalmente desnecessário tal Conselho, já que gera custos, mesmo que o trabalho dos técnicos seja exercido sem remuneração, pois necessitaram de salas, equipamentos de escritório, computadores, sistemas telefônico e de internet, energia elétrica, água, além das diárias e custos de deslocamento dos indicados residentes fora de Brasília, etc.

Elaborada a Lei e aprovada, a ordem legislativa passa a obrigar o efetivo respeito a seu conteúdo, contexto e fins, sem o que, se estará sob pena de sanções prescritas para os ilícitos administrativos, não é necessário nenhum Conselho para fiscalizar o que a justiça, ministério público, tribunais eleitorais, etc. já exercem como mister.

Item 8.7. Da questão orçamentária

Nossa Crítica ao item 8.7
As questões orçamentárias foram lançadas com base em estudos e orçamentos anteriores, em estimativa de R$ 1.8 bilhões de reais, o que, no entendimento de diversos técnicos, tal valor é extremamente suficiente para a implantação do sistema de impressão de votos em todo o território nacional; de toda forma, como não há limitação conforme indicado consta a EX 95/2016: “não está sujeito ao limite de gastos fixado pela EC 95/2016, conforme exceção estabelecida no § 6º do art. 107 do ADCT, que excluiu do limite as despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições” é item que orienta e já deixa impugnado qualquer argumentação de gastos excessivos.

Considerações e informações finais
Por derradeiro entendemos que é preciso valorar o Poder Originário, e cumprir exatamente o que prescreve a Constituição Federal de 1988, o Legislativo não pode permitir a continuidade das Urnas Eletrônicas como utilizadas hoje em dia, já que, o afastamento do eleitor do escrutínio é inconstitucional.

Ad argumentandum tantum
(Contribuição do Dr. Felipe Gimenez, Procurador do Estado do Mato Grosso do Sul.)

O sufrágio universal é a deliberação direta do povo mediante o exercício secreto da manifestação individual de cada eleitor com subsequente e necessário exame público de todos os votos.

É vedado o retrocesso na aquisição de direitos sendo garantido o pleno exercício do poder do povo na condução do sufrágio universal.

O voto é a manifestação de vontade do eleitor concretizada diretamente pelo mesmo em meio sob seu domínio e destinada aos demais cidadãos.

O regime representativo democrático garante o poder soberano do povo no exame de todos os votos concretizados por cada eleitor no sufrágio universal.

O escrutínio de votos é o exame público, realizado imediatamente após a votação, consistente na identificação da autenticidade, conteúdo, destinação, cômputo e publicação no respectivo boletim de urna de cada seção eleitoral.

A regulamentação do serviço eleitoral de coleta e apuração de votos compete exclusivamente ao Poder Legislativo.

O escrutínio público de todos os votos deve ser realizado na própria seção eleitoral pelos mesários por meio compreensível e testemunhado por até cinco eleitores, sorteados dentre voluntários, e fiscais de partido imediatamente após o término da votação.

O escrutínio público dos votos será publicado na própria seção eleitoral sob testemunho e subscrição dos fiscais de partido e voluntários participantes do ato.

Os votos escrutinados serão preservados em urna lacrada sob testemunho dos participantes da apuração por pelo menos um ano para eventuais recontagens.

Qualquer investigação sobre o serviço público de coleta e apuração dos votos deve ser conduzida pela polícia federal e apresentada ao juízo comum federal em procedimento completamente desvinculado dos agentes do serviço eleitoral.

Associações civis sem fim lucrativo e com pertinência temática poderão apresentar impugnação ao juízo federal comum em face do serviço público de coleta e apuração de votos.

O ônus da prova inverte-se em favor da associação impugnante quanto à legalidade da prestação do serviço público de coleta e apuração de votos cabendo ao agente do serviço eleitoral demonstrar a higidez do procedimento.

É vedado aos agentes do serviço eleitoral conduzir qualquer ato de auditoria ou investigação sobre os procedimentos de coleta e apuração de votos.

A norma reguladora da execução do serviço eleitoral de coleta e processamento de votos, que não interfira na paridade do pleito entre candidatos, tem vigência imediata.

Conclui-se que a modalidade de eleição praticada no País, realiza-se com vício de origem, por ser inconstitucional.

Seguem abaixo dois textos distintos como sugestões em substituição ao texto da PEC, um deles mais afeito as questões já amplamente discutidas pelo Parlamento e aceito pela população (Voto Impresso), sugestão elaborada pelo Advogado Mauricio. S. Pereira.

A segunda sugestão é mais objetiva e simples e tem a boa técnica, em não trazer o termo voto impresso, na tentativa de fugir da ingerência da Suprema Corte que já declarou, por decisão teratológica, que a impressão do voto representa inconstitucionalidade, mesmo que saibamos, não ser. A segunda sugestão de texto é de autoria do empresário Thomas Korontai.

COMPARAÇÃO DAS SUGESTÕES

MAURICIO – THOMAS

Sugestão de texto para a alteração do Relatório

Mauricio Thomas
Acrescenta o § 12 ao art. 14, da Constituição Federal, dispondo que, na votação e apuração de eleições, plebiscitos e referendos, seja obrigatória a expedição de cédulas físicas, conferíveis pelo eleitor, a serem depositadas em urnas lacradas, para fins de contagem pública total e manual dos votos impressos. Acrescenta o § 12 ao art. 14, da Constituição Federal, dispondo que, na votação e apuração de eleições, plebiscitos e referendos, seja obrigatória a expedição de cédulas físicas, conferíveis pelo eleitor, a serem depositadas em urnas lacradas, para fins de contagem pública total e manual dos votos impressos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda constitucional: As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda constitucional:
Art. 1º O art. 14 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 12, 13 e 14 Art. 1º O art. 14 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 12, 13 e 14:
“Art.

14. ………………………………………………….

“Art.

14. …………………………………………………………..

§ 12. No processo de votação e apuração das eleições, dos plebiscitos e dos referendos, é obrigatória a impressão do registro do voto conferível pelo eleitor.

 

§ 12. No processo de votação e apuração das eleições, dos plebiscitos e dos referendos, é obrigatória a emissão de cédulas de papel do(s) voto(s) independentemente do meio utilizado, as quais, deverão ser depositadas pelo eleitor em urna lacrada, sendo esta, aberta pelos mesários imediatamente após o encerramento do pleito, na própria seção eleitoral, para o escrutínio manual e público, na presença de fiscais de partido e eleitores cadastrados e sorteados.

I – Todas as cédulas deverão conter marca d’água exclusiva a critério do TSE, contendo data do pleito, proibida numeração.

§ 13. O registro impresso de voto, no qual não constará nenhuma informação que possibilite a identificação do eleitor, deverá permitir:

I- que o eleitor verifique se seu voto foi registrado corretamente e só depois seja depositado na urna lacrada;

II- que a apuração seja feita nas sessões eleitorais pela mesa receptora de votos após o encerramento do pleito. (NR)

§ 13. Os resultados deverão ser anotados em Ata da Seção, dela constando o número de eleitores que compareceram e o número de faltantes, os resultados para cada candidato e demais ocorrências, sendo assinada por todos os presentes atestando a sua plena conformidade. A Ata assinada será fotocopiada e afixada em local visível da respectiva seção, e transmitida em PDF para a Justiça eleitoral, sendo obrigatória sua publicação no site do respectivo TRE.
Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral editará normas e adotará as medidas necessárias para assegurar o sigilo do exercício do voto. Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral adotará as medidas necessárias para assegurar o sigilo do exercício do voto.
Art. 3º A implantação deste Sistema de Votação entrará em vigor assim que aprovada a presente Emenda à Constituição e, observar-se-ão as seguintes disposições:

§ 1º Os equipamentos eletrônicos utilizados nas eleições, plebiscitos e referendos deverão ter seus programas, arquiteturas e demais detalhes de projetos documentados e continuamente abertos a consulta pública.

Art. 3º A implantação entrará em vigor assim que aprovada a presente Emenda à Constituição e, observar-se-ão as seguintes disposições:

 

§ 2º A abertura de programas e projetos a que se refere o § 1° deverá ocorrer assim que pronto para sua instalação e funcionamento, e em prazo condizente à sua implantação nos moldes previsto no caput da Art. 3º. § 2º Aplicam-se as disposições contidas in totum deste artigo 14.

 

§ 3º No processo de votação, os registros impressos de votos, dotados de mecanismo tecnológico que assegure sua autenticidade, serão conferidos pelo eleitor e depositados, de forma automática, e sem contato manual, em urnas lacradas. § 3º Na hipótese de falha insanável em equipamento, ou inexistência deste, o pleito se efetivará com a utilização de cédulas e urnas de lona, aplicando-se todas as disposições in totum deste artigo 14.

 

§ 4º A apuração dos registros impressos de voto será realizada pela mesa receptora de votos nas seções eleitorais imediatamente após o término do período de votação, com a presença de eleitores e fiscais dos Partidos Políticos que assim requererem, nos termos de regulamentação a ser expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral. § 4. Encerrada a apuração, lavratura e assinatura da respectiva Ata de Seção, as cédulas de votação deverão ser acondicionadas na própria urna e devidamente lacrada, podendo ser incineradas somente após 12 meses da data do respectivo pleito, preservando-as por tempo maior em caso de litígio judicial em andamento. O transporte e a custódia das urnas lacradas, tanto para a seção eleitoral como desta para o local determinado pela Justiça Eleitoral ficará a cargo das forças de segurança pública ou das Forças Armadas, nos termos de requisição do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 5º A apuração dos registros impressos de voto será realizada manualmente (escrutínio público) em contagem voto a voto, pelas pessoas presentes nos termos do parágrafo anterior. § 5. Uma vez entregues os equipamentos e os registros impressos dos votos nas sedes dos Tribunais Regionais Eleitorais, a custódia passa ser responsabilidade das respectivas Cortes.

 

§ 6º Em todas as seções eleitorais, a apuração será realizada exclusivamente com base na contagem manual dos votos impressos ou não, sendo o resultado desta contagem prevalecente à qualquer relatório emitido pela ‘urna eletrônica”. § 6. Havendo fundados indícios de irregularidade na apuração, os partidos políticos poderão, no prazo de até 05 (cinco dias) da data do pleito, requerer a recontagem de votos da respectiva seção eleitoral, assumindo os custos envolvidos no processo.
§ 7º Nas seções eleitorais, na hipótese de ocorrência de falhas insanáveis nos equipamentos, em caráter excepcional e subsidiário, a votação será realizada com “urnas de lona” de contingência na forma da lei.
§ 8. Encerrada a apuração e efetuada a transmissão dos dados, o transporte e a custódia dos registros impressos dos votos ficarão a cargo das forças de segurança pública ou das Forças Armadas, nos termos de requisição do Tribunal Superior Eleitoral.

a.    os dados a serem transmitidos serão os contidos na ATA da seção devidamente assinado pelos membros da mesa apuradora conjuntamente com as assinaturas dos presentes descritos no § 4º.

b.    Cópia da Ata será afixada em local visível na seção eleitoral respectiva.

§ 9. Uma vez entregues os equipamentos e os registros impressos dos votos nas sedes dos Tribunais Regionais Eleitorais, a custódia passa a ser responsabilidade das respectivas Cortes.
§ 10. Os registros impressos de voto deverão ser preservados pelo tempo mínimo de 12 (doze) meses, salvo situações excepcionais definidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, a partir de quando poderão ser descartados, respeitado o prazo mínimo aqui prescrito.
§ 11. Havendo fundados indícios de irregularidade na apuração, os partidos políticos poderão, no prazo de até 5 (cinco dias) da data do pleito, requerer a recontagem de votos da respectiva seção eleitoral, assumindo os custos envolvidos no processo.
Art. 4º Para efeitos desta Emenda à Constituição, entende-se por:

I.      Sufrágio Universal é procedimento de votação dividido em 4 etapas

a.    Ato de votar;

b.    Guarda deste voto em urna lacrada;

c.     Abertura e contagem manual dos votos;

d.    Totalização e publicação do resultado.

II.    Escrutínio Público é a contagem pública e o exame dos votos, realizado voto a voto pelas mãos das pessoas descritas no § 4º do artigo 3º.

Art. 4º Para efeitos desta Emenda à Constituição, entende-se por:

III.           Sufrágio Universal é procedimento de votação dividido em 4 etapas

a.    Ato de votar;

b.    Guarda deste voto em urna lacrada;

c.     Abertura e contagem manual dos votos;

d.    Totalização e publicação do resultado.

II.  Escrutínio Público é o exame público dos votos, realizado na própria seção eleitoral, voto a voto pelas mãos dos mesários das respectivas seções eleitorais.

Art. 5º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

 Sala da Comissão, em de 2021.

Seguem as duas sugestões de texto para a PEC, individualizadas:

SUGESTÃO – MAURICIO S. PEREIRA: 

PEC 135/19 – Cédulas Físicas para Plebiscitos

Proposta de Emenda à Constituição Nº 135, DE 2019

 Acrescenta o § 12 ao art. 14, da Constituição Federal, dispondo que, na votação e apuração de eleições, plebiscitos e referendos, seja obrigatória a expedição de cédulas físicas, conferíveis pelo eleitor, a serem depositadas em urnas lacradas, para fins de contagem pública manual dos votos.

Relatório

Acolhe-se o relatório elaborado pelo Deputado Felipe Barros, salvo os itens indicados acima, quais sejam: Item 7. Fundamentos Jurídicos – Item 7.4 Implantação Gradual – Item 8.0 Modelo Proposto – Item 8.1. O registro impresso do voto (§§ 3º e 4º) – Item 8.2. Apuração (§§ 4º ao 9º) – Item 8.4. Descarte dos votos (§ 12) – Item 8.5. Recontagem (§ 13) – 8.6. Conselho de Tecnologia Eleitoral (§§ 14 a 18) – 8.7. Da questão orçamentária) que podem ser guiado por nossas colocações pontuais acima, ou elaborada na forma como melhor aprouver ao Relator, desde que convirja com o escopo de nossos apontamentos.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda constitucional:

Art. 1º O art. 14 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 12, 13 e 14:

“Art. 14. ………………………………………………………………………………..

…………………………

  • 12. No processo de votação e apuração das eleições, dos plebiscitos e dos referendos, é obrigatória a impressão do registro do voto conferível pelo eleitor.
  • 13. O registro impresso de voto, no qual não constará nenhuma informação que possibilite a identificação do eleitor, deverá permitir:

I- que o eleitor verifique se seu voto foi registrado corretamente e só depois seja depositado na urna lacrada;

II- que a apuração seja feita nas sessões eleitorais pela mesa receptora de votos após o encerramento do pleito. (NR)

Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral editará normas e adotará as medidas necessárias para assegurar o sigilo do exercício do voto.

Art. 3º A implantação deste Sistema de Votação entrará em vigor assim que aprovada a presente Emenda à Constituição e, observar-se-ão as seguintes disposições:

  • 1º Os equipamentos eletrônicos utilizados nas eleições, plebiscitos e referendos deverão ter seus programas, arquiteturas e demais detalhes de projetos documentados e continuamente abertos a consulta pública.
  • 2º A abertura de programas e projetos a que se refere o § 1° deverá ocorrer assim que pronto para sua instalação e funcionamento, e em prazo condizente à sua implantação nos moldes previsto no caput da Art. 3º.
  • 3º No processo de votação, os registros impressos de votos, dotados de mecanismo tecnológico que assegure sua autenticidade, serão conferidos pelo eleitor e depositados, de forma automática, e sem contato manual, em urnas lacradas.
  • 4º A apuração dos registros impressos de voto será realizada pela mesa receptora de votos nas seções eleitorais imediatamente após o término do período de votação, com a presença de eleitores e fiscais dos Partidos Políticos que assim requererem, nos termos de regulamentação a ser expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral.
  • 5º A apuração dos registros impressos de voto será realizada manualmente (escrutínio público) em contagem voto a voto, pelas pessoas presentes nos termos do parágrafo anterior.
  • 6º Em todas as seções eleitorais, a apuração será realizada exclusivamente com base na contagem manual dos votos impressos ou não, sendo o resultado desta contagem prevalecente à qualquer relatório emitido pela ‘urna eletrônica”.
  • 7º Nas seções eleitorais, na hipótese de ocorrência de falhas insanáveis nos equipamentos, em caráter excepcional e subsidiário, a votação será realizada com “urnas de lona” de contingência na forma da lei.
  • 8. Encerrada a apuração e efetuada a transmissão dos dados, o transporte e a custódia dos registros impressos dos votos ficarão a cargo das forças de segurança pública ou das Forças Armadas, nos termos de requisição do Tribunal Superior Eleitoral.
  1. os dados a serem transmitidos serão os contidos na ATA da seção devidamente assinado pelos membros da mesa apuradora conjuntamente com as assinaturas dos presentes descritos no § 4º.
  2. Cópia da Ata será afixada em local visível na seção eleitoral respectiva.
  • 9. Uma vez entregues os equipamentos e os registros impressos dos votos nas sedes dos Tribunais Regionais Eleitorais, a custódia passa a ser responsabilidade das respectivas Cortes.
  • 10. Os registros impressos de voto deverão ser preservados pelo tempo mínimo de 12 (doze) meses, salvo situações excepcionais definidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, a partir de quando poderão ser descartados, respeitado o prazo mínimo aqui prescrito.
  • 11. Havendo fundados indícios de irregularidade na apuração, os partidos políticos poderão, no prazo de até 5 (cinco dias) da data do pleito, requerer a recontagem de votos da respectiva seção eleitoral, assumindo os custos envolvidos no processo.

Art. 4º Para efeitos desta Emenda à Constituição, entende-se por:

  1. Sufrágio Universal: procedimento de votação dividido em 4 etapas
    1. Ato de votar;
    2. Guarda deste voto em urna lacrada;
    3. Abertura e contagem manual dos votos;
    4. Totalização e publicação do resultado.
  2. Escrutínio Público: é a contagem pública dos votos, realizada voto a voto pelas mãos das pessoas descritas no §4º do artigo 3º, a constitucional Contagem Pública Total do Votos;

Art. 5º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de   , de  2021.

SUGESTÃO – THOMAS KORONTAI

PEC 135/19 – Cédulas Físicas para Plebiscitos

Proposta de Emenda à Constituição Nº 135, DE 2019

Acrescenta o § 12 ao art. 14, da Constituição Federal, dispondo que, na votação e apuração de eleições, plebiscitos e referendos, seja obrigatória a expedição de cédulas físicas, conferíveis pelo eleitor, a serem depositadas em urnas lacradas, para fins de contagem pública manual dos votos.

Relatório

Acolhe-se o relatório elaborado pelo Deputado Felipe Barros, salvo os itens indicados acima, quais sejam: Item 7. Fundamentos Jurídicos – Item 7.4 Implantação Gradual – Item 8.0 Modelo Proposto – Item 8.1. O registro impresso do voto (§§ 3º e 4º) – Item 8.2. Apuração (§§ 4º ao 9º) – Item 8.4. Descarte dos votos (§ 12) – Item 8.5. Recontagem (§ 13) – 8.6. Conselho de Tecnologia Eleitoral (§§ 14 a 18) – 8.7. Da questão orçamentária) que podem ser guiado por nossas colocações pontuais acima, ou elaborada na forma como melhor aprouver ao Relator, desde que convirja com o escopo de nossos apontamentos.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda constitucional:

Art. 1º O art. 14 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 12, 13 e 14:

“Art.14. …………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………..

  • 12. No processo de votação e apuração das eleições, dos plebiscitos e dos referendos, é obrigatória a emissão de cédulas de papel do(s) voto(s) independentemente do meio utilizado, as quais, deverão ser depositadas pelo eleitor em urna lacrada, sendo esta, aberta pelos mesários imediatamente após o encerramento do pleito, na própria seção eleitoral, para o escrutínio manual e público, na presença de fiscais de partido e eleitores cadastrados e sorteados.

I – Todas as cédulas deverão conter marca d’água exclusiva a critério do TSE, da Casa da Moeda contendo data do pleito, proibida numeração.

  • 13. Os resultados deverão ser anotados em Ata da Seção, dela constando o número de eleitores que compareceram e o número de faltantes, os resultados para cada candidato e demais ocorrências, sendo assinada por todos os presentes atestando a sua plena conformidade. A Ata assinada será fotocopiada e afixada em local visível da respectiva seção, e transmitida em PDF para a Justiça eleitoral, sendo obrigatória sua publicação no site do respectivo TER.

Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral editará normas e adotará as medidas necessárias para assegurar o sigilo do exercício do voto.

Art. 3º A implantação entrará em vigor assim que aprovada a presente Emenda à Constituição e, observar-se-ão as seguintes disposições:

  • 1º Será admitida a impressão dos votos em cédulas na forma do item I do § 12, por equipamentos exclusivamente digitadores, providos de monitor de imagens para visualização do(s) candidato(s) com respectivas fotografias, e de impressoras laser, preservando-se o sigilo total do momento da votação pelo eleitor.
  • 2º Aplicam-se as disposições contidas in totum deste artigo 14.
  • 3º Na hipótese de falha insanável em equipamento, ou inexistência deste, o pleito se efetivará com a utilização de cédulas e urnas de lona, aplicando-se todas as disposições in totum deste artigo 14.
  • 4. Encerrada a apuração, lavratura e assinatura da respectiva Ata de Seção, as cédulas de votação deverão ser acondicionadas na própria urna e devidamente lacrada, podendo ser incineradas somente após 12 meses da data do respectivo pleito, preservando-as por tempo maior em caso de litígio judicial em andamento. O transporte e a custódia das urnas lacradas, tanto para a seção eleitoral como desta para o local determinado pela Justiça Eleitoral ficará a cargo das forças de segurança pública ou das Forças Armadas, nos termos de requisição do Tribunal Superior Eleitoral.
  • 5. Uma vez entregues os equipamentos e os registros impressos dos votos nas sedes dos Tribunais Regionais Eleitorais, a custódia passa ser responsabilidade das respectivas Cortes.
  • 6. Havendo fundados indícios de irregularidade na apuração, os partidos políticos poderão, no prazo de até 05 (cinco dias) da data do pleito, requerer a recontagem de votos da respectiva seção eleitoral, assumindo os custos envolvidos no processo.

Art. 4º Para efeitos desta Emenda à Constituição, entende-se por:

  • Sufrágio Universal: procedimento de votação dividido e em 4 etapas
    1. Ato de votar;
    2. Guarda deste voto em urna lacrada;
    3. Abertura e contagem manual dos votos;
    4. Totalização e publicação do resultado.
  1. Escrutínio Público é o exame público dos votos, realizado na própria seção eleitoral, voto a voto pelas mãos dos mesários das respectivas seções eleitorais

Art. 5º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de 2021.

JUSTIFICATIVA

O processo de votação tem de privilegiar exclusivamente o momento da votação, que é feito secretamente, e o momento do escrutínio, que deve ser público. Todo e qualquer equipamento deve ser considerado como mero e hipotético acessório, com a ressalva da preservação do sigilo absoluto do momento do exercício do voto. Ou seja, o atendimento da exigência da publicidade plena do escrutínio, que o STF não terá como rechaçar, pois se trata de fato jurídico novo na sequência dos três últimos julgamentos.

 

Mauricio dos Santos Pereira – Advogado
Presidente da UNAB – União dos Advogados do Brasil
 

Thomas Korontai – Empresário
Coordenador da Coalizão Convergências

 

 

[1] O sufrágio universal é o oposto do sufrágio restrito. Representa o direito de todos os cidadãos, sem restrições, de participarem das decisões políticas da nação. – Sufrágio é o direito de votar e de ser votado. O direito de sufrágio caracteriza-se pela capacidade eleitoral ativa e passiva, ser votado, votar, participar e ou fiscalizar a contagem dos votos e ativamente fiscalizar todo o processo até a divulgação do resultado final…