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Convergência

A CONVERGÊNCIAS INGRESSOU  COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE MANDOU REMOVER O PORTAL TRANSPARÊNCIA ELEITORAL, PROPOSTA PELA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA.

O Portal Transparência Eleitoral, um dos integrantes desta coalizão de movimentos, instituições  e ativistas civis, foi vítima de uma arbitrariedade incomum por parte das autoridades eleitorais, poucos dias antes da realização das eleições em 2º Turno, com a imposição judicial de retirada completa do ar de todo o seu conteúdo, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (não erramos não, cem mil reais!),  a mando da Procuradoria Regional Eleitoral de Santa Catarina. Matéria publicada neste portal da Convergências pode ser conhecida aqui. O mesmo juiz, Ítalo Augusto Mosimann, atuou ainda, mesmo sendo de Santa Catarina, contra um vídeo do Brasil Paralelo, denominado “Dossier das Urnas Eletrônicas” – o qual circulou amplamente pelas redes como Whatsapp e Telegram, independente da censura imposta.

A representação foi feita por uma das integrantes do Cmind – Comitê Multidisciplinar Independente – (o qual já assinou expedientes específicos em conjunto com dezenas de movimentos civis), a advogada Maria Aparecida Cortiz, especialista em Direito Eleitoral e em urnas eletrônicas. Ela teve notáveis participações  na luta pelo voto impresso, como na Câmara dos Deputados em comissão especial de ciência e tecnologia.

A Convergências não descarta a possibilidade de ingressar com uma ação criminal contra os perpetradores de tal ignomínia, uma vez que criou um dano moral, ataque contra a livre divulgação da informação e da liberdade de expressão, livre exercício dos direitos políticos – todos insculpidos em cláusulas constitucionais. As autoridades que se utilizaram do poder, a nosso ver,  de forma  discricionária e não conseguiram provar que as matérias publicadas se tratavam de “fake news” o que certamente lhes poderá trazer problemas, uma vez que a discussão da verdade em cada uma das matérias resultará em algo que vai além da opinião de ativistas e técnicos.

Acompanharemos a evolução dos procedimentos judiciais e manteremos a comunidade informada.
Adiante, o text da petição que foi hoje protocolada na Justiça Eleitoral.

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA

Representação (11541) n° 0602108-48.2018.6.24.0000

 

 

CONVERGÊNCIAS – COALIZÃO DE MOVIMENTOS, grupo que congrega mais de 100 (cem) movimentos civis, por sua advogada e representante para o tema de segurança e transparência do processo eleitoral – Eleições 2018,  MARIA APARECIDA ROCHA CORTIZ, advogada, inscrita na OAB/SP sob nº 147,214, com endereço eletrônico maria.cortiz@uol.com.br.,  vêm a presença de V.Exa., informar que a contratação da hospedagem do sítio de internet <www.transparenciaeleitoral.org> foi realizada diretamente pelo CONVERGÊNCIAS, por meio de prepostos, os quais mantiveram contato essa BRS – Brasil Site de Informática Ltda. por conta e ordem do CONVERGÊNCIAS, coalizão de movimentos responsável diretamente pelas publicações realizadas no site.

  1. E ainda, que o conteúdo disponibilizado no site não caracterizam, em absoluto, qualquer modalidade de notícia falsa, na medida em que representam a preocupação de milhões de brasileiros sobre a impossibilidade de fiscalização da apuração pública dos votos sem a sua respectiva impressão, manifestações estas que caracterizam o exercício da democracia, bem como da garantia constitucional e direito fundamental de liberdade de expressão.
  2. Acreditasse que a informação prestada pelo Representante se deu por desconhecer questões básicas e elementares do modelo de processo eletrônico de votação, usado única e exclusivamente no
  1. Resta portanto, que as noticias e informações divulgadas no sitio em questão, foram produzidas por especialistas que acompanham esse modelo inadiável de votação, há mais de 20 anos ininterruptos.
  1. Por isso e do que mais consta no artigo 33, § 6º da Resolução TSE 23.551/2017, requer o arquivamento do feito, por incompetência dessa Justiça Eleitoral.

Art 33

  • 6° Findo o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum.

 

  1. Não sendo esse o entendimento desse Tribunal, Importa que se provará o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pelo depoimento do Representante, pericias e demais provas produzidas no decorrer da instrução processual.

Nestes Termos

Pede deferimento
São Paulo, 31 de outubro de 2018

 

MARIA APARECIDA ROCHA CORTIZ
OAB/SP 147.214

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