EDITORIAL DA CONVERGÊNCIAS:
O EXCELENTE PORTAL “TRANSPARÊNCIA ELEITORAL”, O MAIS COMPLETO CENTRO DE INFORMAÇÕES E HISTÓRIA DO PROCESSO ELEITORAL BRASILEIRO FOI RETIRADO DO AR POR ORDEM JUDICIAL, ACUSADO DE PRODUZIR “FAKENEWS”
Uma decisão judicial atendendo despacho da Procuradoria Regional Eleitoral de Santa Catarina determinou a retirada do ar do portal Transparência Eleitoral, que é fruto do trabalho de advogados, jornalistas, ativistas civis e lideranças de movimentos que atuam em coalizão em Convergências, pela acusação de promover notícias falsas sobre o uso da urna eletrônica sem o registro físico do voto. A decisão, além de ser estapafúrdia, tem várias inconsistências jurídicas e constitucionais, sendo a primeira, um ataque insidioso contra a liberdade de expressão, garantida elo artigo 5° da Constituição Federal. A única forma de controle sobre publicações de qualquer natureza está na obrigatoriedade de o responsável garantir a fidelidade e procedência da notícia, ou seja, mentiras publicadas devem, realmente, ser objeto de intervenção judicial quando provocada com boa fundamentação.
A falta de fundamentação enseja em “falsa denunciação” o que se carateriza como crime. Ou seja, o ordenamento jurídico brasileiro substituiu a antiga censura já existente no Brasil no passado pela responsabilidade civil e criminal de quem faz qualquer publicação – ou seja, tornar público um fato. Contudo, existe um outro preceito a ser observado: o ônus da prova. E esta não restou provada na peça.
ESTADOS ARTIFICIOSOS?
Para as autoridades divulgar opiniões e fatos fundamentados na verdade científica além da verdade fática, inquestionável, inclusive sob o próprio ordenamento jurídico, “cria estados mentais artificiosos” como parte
destacada em negrito na citada peça:
(…) impedem a propaganda de cunho eleitoral que vise criar estados mentais artificiosos na opinião pública, caluniando, injuriando ou difamando pessoas,
entidades ou órgãos que exerçam autoridade pública.
Esta afirmação pretende retirar o direito dos cidadãos de criticarem as autoridades (deuses??) e as entidades ou órgãos co autoridade pública. Ora, desde quando o Estado Brasileiro deixou de ser laico? O direito de crítica a quem paga a conta do serviço público não pode ser-lhe retirado em hipótese alguma! É um dos pressupostos básicos do Estado de Direito, sob o qual, todos se subrogam em direitos e deveres.
Com base em uma discricionariedade que foi além das suas atribuições, as autoridades utilizam-se das prerrogativas constitucionais para promover abuso de poder, pois o necessário zelo aos Poderes Públicos não podem impedir o razoável e justo questionamento popular – lembrando que são os que pagam a conta – quando se observam ilegalidades na condução da coisa pública. Observe-se como o poder pode ser mal utilizado contra o próprio cidadão, ainda que este munido da verdade e nada possa ser provado contra o mesmo:
Para agir contra esse estado de coisas, é indiscutível a atribuição do Ministério Público, em razão de sua função institucional insculpida no art. 129, II, da Constituição Federal, de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”, podendo e devendo tomar iniciativas para assegurar a regularidade dos trabalhos eleitorais e a legitimidade do pleito, com a garantia dos serviços da Justiça Eleitoral.
Ora, a ilegalidade observada e denunciada para todos os Procuradores Regionais do País por meio desta coalizão Convergências, incluindo a PGR e todas as seccionais das OAB, é o frontal desrespeito ao artigo 37 da Constituição Federal, nos princípios que devem nortear a administração pública, tais como, o da Publicidade, Impessoalidade, Moralidade, Eficiência e Legalidade,. Mas, o que se verifica é o completo silêncio sobre tais quesitos. E pior: querem calar a Sociedade que divulga a verdade, e divulga os fatos danosos à Democracia, além de divulgar os atos ilegais praticados por autoridades, investidos de poderes em órgãos da República. Tal comportamento, como esta medida autoritária determinada pela Procuradoria Regional de SC, podem se constituir em mais uma fatia que se retira das liberdades civis brasileiras, e mais um passo rumo a um Estado Totalitário. Não será surpresa se este mesmo site e seus responsáveis forem também processados por crime de opinião, ou crime de divulgação da verdade, ou crime por cobrarmos insistentemente das autoridades o cumprimento da Lei.
SUBSTRATO FÁTICO?
Trata-se de um termo jurídico que define um conteúdo como verdadeiro. No caso, as alegações (que não estão revestidas de provas por parte do Poder Público) são de que as denúncias de fraudes, de ilegalidades, como a falta de publicidade do ato de contar votos, não tem conteúdo verdadeiro. Veja-se parte da peça, cujo inteiro teor pode ser conhecido na parte final desta matéria:
Conclui-se, em tais circunstâncias, pela ilegalidade de atos e ações que
visam denegrir a imagem da Justiça Eleitoral, de seus serviços, com aleivosias acerca de
fraudes ou mesmo irregularidades, sem qualquer substrato fático, em publicações na
internet que vem sendo contrariadas diariamente pelos esclarecimentos técnicos acerca dos
sistemas de preservação dos dados da urna eletrônica, e pelas auditorias prévias (checagem e
assinaturas eletrônicas nos sistemas), concomitantes (votação paralela) e posteriores (tais quais a recente auditoria realizada no TRE/PR, na qual foram incluídas inclusive urnas do Estado de
Santa Catarina, cujo resultado demonstrou a absoluta idoneidade das urnas eletrônicas).
A efetiva ausência de substrato fático está nas providências adotadas pelas autoridades eleitorais, uma vez que é impossível se fazer auditoria sobre comportamento de bits, bem como, sobre o que ocorre entre os comandos dados pelo eleitor na hora da votação e o registro desses comandos, que ocorre no que se denomina de RDV – Registro Digital do Voto. A urna em testes pode perfeitamente “saber” que está em testes, pois as “condições normais de uso” não são as mesmas do dia da votação, sempre falta um detalhe que identifica à IA – Inteligência Artificial embarcada em qualquer sistema informatizado, anulando portanto, os efeitos de uma votação paralela. Frise-se que não estamos afirmando que há fraudes, embora as evidências sejam gritantes e em números assustadores, como no último dia 07/10, com cerca de 16 mil registros de Boletins de Ocorrência. Mas também não há como se provar que não há fraudes, por conta da inexistência do registro físico do voto. Afirmar que as urnas testadas não apresentaram problemas se foram apreendidas exatamente por terem apresentado problemas no 1° Turno não isenta nenhuma delas da possibilidade de fraudes.
A SENTENÇA LIMINAR
A sentença seguiu o que a Procuradoria solicitou, incluindo uma multa de R$ 100 mil por dia de exibição do site, caso permaneça no ar. E é assustadora e inaceitável quando se trata do alinhamento constitucional com o Estado de Direito, pois a discricionariedade judicial (função que, em determinado caso concreto, concede-se ao agente público para escolher, segundo critérios de conveniência e oportunidade, um entre mais comportamentos, todos igualmente insertos nos limites da legalidade e com o mesmo grau ótimo de atendimento à finalidade da lei.) não se aplica quando o Direito é concreto como o da liberdade de expressão e o protesto civil contra o descumprimento de preceitos legais pelo próprio Estado.
O juiz entendeu que a afirmação de Pedro Resende, técnico (doutor) renomado internacionalmente de que as urnas brasileiras não são confiáveis incitam a população contra o Poder Público é a demonstração de clara de indícios de um perigoso autoritarismo, típico de países cujos governantes querem calar os cidadãos que não se conformam com as ilegalidades produzidas pelo próprio Estado. O que o senhor juiz diria sobre o fato de o artigo 37 estar sendo descumprindo em todos os seus 5 princípios? O Corregedor do TRE/PR Desembargador Gilberto Ferreira disse no último dia 25/10 em face da formulação fulminante de “6 quesitos temidos”, todos relacionados aos princípios da publicidade, moralidade e legalidade, que os mesmos são “poderosos” (ver aqui o que foi dito ao vivo e com veemência a todos os presentes na audiência pública do TRE/PR do citado dia). Convenhamos, se os quesitos tidos como poderosos fossem ilegais e ofensivos, seu porta-voz seria preso no ato, afinal, haviam desembargadores do TRE e a Procuradora Regional eleitoral/PR Dra. Eloísa Helena Machado, para quem foi entregue um rol de documentos, notas técnicas, os 6 quesitos, e um pedido de intervenção feito pela Convergências, para que as urnas eletrônicas sejam trocadas por urnas de lona e votação em cédulas, para que os princípios constitucionais do artigo 37 sejam respeitados e cumpridos.
CONCLUSÃO:
Advogados estão trabalhando na peça de defesa do Povo Brasileiro, ora representado pelo Portal, pois calar-se diante da gravidade de tal fato é permitir que agentes públicos investidos dos poderes do Estado avancem sobre os direitos consagrados constitucionalmente em um Estado De Direito, e impedir que o Direito do Estado prevaleça. Se não formos igualmente atacados e calados aqui neste espaço virtual também, daremos em breve, mais notícias a respeito.
Inteiro teor da Procuradoria Regional e a decisão liminar:
Citação e intimação da BRS Inf. e de Fernando Guzzo_Rp-2108-48