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Convergência

A MOTIVAÇÃO É A INCITAÇÃO À VIOLÊNCIA E AO CAOS, EM DISCURSOS DO EX-PRESIDENTE, HORAS DEPOIS E SOLTO POR DECISÃO DO STF EM SESSÃO CONSIDERADA ILEGAL 

Se os fatos ocorridos na Bolívia, quando as FFAA de lá recomendaram à população, calma, e ao então presidente Evo Morales que renunciasse, sendo ainda presa, a ex-presidente do Tribunal eleitoral Superior deles (realizada pela polícia), servirem de inspiração às autoridades brasileiras, o pedido de prisão preventiva apresentado à Procuradoria Geral da República poderá surtir efeito.

No Brasil, tão logo o ex-presidente foi liberado já começou a pregar com incitação à militância. O Jornal O Globo citou o fato, demonstrando a preocupação de quem conduz os destinos do País. Em vídeo gravado de comício, ele fala em “dar porrada” se não respeitarem …(inaudível), seguido de “fascistas”.

De fato, a soltura e Lula, sem mencionar a dos milhares de bandidos de toda espécie, em face da decisão do STF em uma ilegal sessão (denunciada pela Convergências  à PGR), pode causar um estrago sem precedentes  à tranquilidade e ordem social, pois o ex-presidente saiu da cadeia com muita raiva de tudo, ao que parece. A militância, embora boa parte se suspeite paga, pode ser jogada contra as instituições e o Povo de forma física, ou seja, provocação de violência buscando igualar o Brasil aos sofrido no Chile, por conta da ação comprovada de agentes treinados e manipulados pela Venezuela e Cuba, reconhecidos que foram pela OEA – Organização dos Estados Americanos.

República de Curitiba e Convergências protocolaram eletronicamente nesta madrugada,  por meio do advogado Dr. Maurício Santos Pereira, pedidos de prisão preventiva, para que se interrompa o risco de convulsão provocada pelos discursos raivosos do ex-presidente, condenado e réu em vários processos.  Tais riscos estão sobejamento previstos na LSN – Lei de Segurança Nacional – e a peça adiante apresenta corretamente as moivações e os fatos.

Eis a peça transcrita pra cá:

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR PROCURADOR GERAL DA
REPÚBLICA, Sr. AUGUSTO ARAS
THOMAS RAYMUND KORONTAI, brasileiro,
casado, empresário, portador da CI/RG nº………….., CPF/MF
nº. …………. e do Título de Eleitor nº ………….. – Zona
…, Seção …., residente e domiciliado na cidade de Curitiba,  Coordenador Nacional da Convergências – coalizão de
mais de 150 movimentos e entidades civis – por seus advogados,
que a esta subscrevem, procuração em anexo, vem pelos direitos
constitucionais ao cidadão brasileiro, sobremaneira, o dever de
apontar ilícito quando conhecer do fato e o direito de petição ao
ente competente para o impulso necessário ao mister de
fiscalização e controle, apresentar a presente.

DENÚNCIA
Em desfavor de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, brasileiro, viúvo, portador da Cédula de Identidade RG n.º
4.343.648, devidamente inscrito no CPF/MF sob o n.º 070.680.938- 68, residente e domiciliado na Avenida Francisco Prestes Maia, n.º _____________________________________________________________________________
2 1.501, apartamento 122, Bloco 1 – Centro – na cidade de São Bernardo do Campo/SP, CEP 09770-00.
Deixa-se claro, portanto, pedindo as venias máximas, que o ora denunciante, firme na conclusão de que há
ilícito em curso, entende que a, constatados os crimes aqui denunciado, ensejarão, de plano a PRISÃO PREVENTIVA do Denunciado.
 DA DENÚNCIA
Exa. entende-se que o Denunciado – “Lula”, incorreu nos crimes prescritos na Lei de Segurança Nacional, Lei nº
7.170 conforme os artigos listados abaixo:
 Art. 16 – Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que
tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou
com o emprego de grave ameaça. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos
 Art. 22 – Fazer, em público, propaganda: I – de processos violentos ou ilegais para
alteração da ordem política ou social;
II – de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;
III – de guerra;
IV – de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
§ 1º – A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por
meio de rádio ou televisão.
§ 2º – Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui:

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3
fundos destinados a realizar a propaganda de que
trata este artigo; ostensiva ou clandestinamente
boletins ou panfletos contendo a mesma
propaganda.
 Art. 23 – Incitar:
I – à subversão da ordem política ou social;
II – à animosidade entre as Forças Armadas ou
entre estas e as classes sociais ou as
instituições civis;
III – à luta com violência entre as classes sociais;
IV – à prática de qualquer dos crimes previstos
nesta Lei.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
 Art. 26 – Caluniar ou difamar o Presidente da
República, o do Senado Federal, o da Câmara
dos Deputados ou o do Supremo Tribunal
Federal, imputando-lhes fato definido como
crime ou fato ofensivo à reputação.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Parágrafo único – Na mesma pena incorre quem,
conhecendo o caráter ilícito da imputação, a
propala ou divulga.
Mister evidenciar que os crimes previstos na
listagem acima não excluem outros prescritos no ordenamento
penal brasileiro das searas cível e militar, imputando-se ao
Denunciado “Lula”, a mais baixa afronta ao Estado de Direito e à
Democracia como um todo, numa postura que jamais poderá ser
convalidada, aceita ou mitigada.
Não serve a ninguém como defesa, a
alegação de desconhecimento da lei, muito menos a quem foi
Presidente da República. Ao Cárcere todos os que, conjuntamente
com o Denunciado, querem o quebra, quebra geral, invasões à

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4
propriedades público/privadas, destruição da paz e instituições, na
tentativa de instituir a desordem e o caos social.
DOS FATOS.
O Denunciado estava cumprindo pena de
reclusão, prisão esta oriunda de sentença processo nº 5046512-
94.2016.4.04.7000.
A soltura do Denunciado, se dei por conta de
decisão1
do Supremo Tribunal Federal que julgou procedente as
ADC,s 43, 44 e 54, e logo após, o Juiz Federal DANILO PEREIRA
JUNIOR, ainda antes da publicação do acórdão do julgamento,
logo, antes de o julgamento ter força erga omnes, decidiu por conta
própria colocar em liberdade o ora Denunciado.
A decisão de soltura do Denunciado não está
em questão, ainda que se entenda que a mesma tenha sido
exarada intempestivamente e sem a força ‘erga omnes’ alegada,
mas…
Fato é que o Denunciado se livrou solto na
dia 08/11/2019 e assim que ganhou as ruas, postou-se em
palanque a proferir palavras de ordem que se enquadram nos
crimes listados acima, senão vejamos:
Lula: “A gente tem que seguir o exemplo do
povo do Chile, atacar”
Em nova referência aos protestos no Chile, Lula
disse aos militantes para “seguir o exemplo” dos

1
Julgamento das Ações Declaratórios de Constitucionalidade, nºs 43, 44 e 54, finalizado em 07/11/2019,
julgamento pro maioria de votos (5×6) no qual ficou assentado que a prisão de condenado só poderá ser
executada, excluindo as possibilidades da prisão cautelar e preventiva, depois do trânsito em julgado da
sentença penal condenatória.

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5
chilenos. “A gente tem que atacar, não apenas se
defender.”2
O caos é constantemente chamado pelo
Denunciado, vejamos:
Fonte: O Antagonista.3
Lula convoca „luta social e política‟ para
„derrubar o governo Bolsonaro‟
O PT divulgou uma carta atribuída a Lula,
que teria sido escrita pelo presidiário para um
evento da CUT. O texto diz:
“Hoje, mais do que nunca, é necessário
intensificar a luta para barrar o projeto destrutivo
do governo de extrema direita, que ameaça
provocar um retrocesso histórico sem
precedentes.”
Lula convoca “luta social e política” para
“derrotar o governo Bolsonaro e a tragédia
nacional que ele está causando” (destaquei)
Da mesma forma temos a reprodução de
toda a fala do Denunciado em reportagem de o Valor Econômico da
qual destacamos somente os pontos que realmente caracterizam
crime contra a Segurança Nacional:
Lula critica governo, imprensa, bancos e
cita Chile como exemplo de
“resistência”
4

2
https://www.oantagonista.com/brasil/lula-a-gente-tem-que-seguir-o-exemplo-do-povo-do-chileatacar/ acessado em 10/11/2019-14:24.
3
https://www.oantagonista.com/brasil/lula-convoca-luta-social-e-politica-para-derrubar-o-governobolsonaro/ acessado em 10/11/2019 – 14:40.
4
https://valor.globo.com/politica/noticia/2019/11/09/lula-critica-governo-imprensa-bancos-e-citachile-como-exemplo-de-resistencia.ghtml acessado em 10/11/2019-13:40.

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6
Como é de conhecimento de todos, o Chile
vive o pior momento de sua história recente, a desordem pública se
instalou por chamamento e incitação política partidária de ideologias
contrárias ao governa central daquele país.
Portanto Sr. Procurador, a simples menção
do Denunciado, de que devem utilizar o Chile como “exemplo” de
resistência, configura crime contra a ordem institucional, é crime
contra a Soberania Nacional, é crime contra a Democracia
brasileira, é ato nefasto e terrorista, já que imbuído de ódio e total
desrespeito à paz social.
Há mais ainda e para demonstrar que as
falas do Denunciado são de repercussão em todo o território
nacional, indica-se ainda:
 (Tribuna do Norte “Lula sai da prisão e ataca justiça,
MP, PF e Lava Jato”5
);
 (InvestMax: ”
Lula pede que militância siga “o exemplo do povo do
Chile” contra a “ultradireita””6
)
 Carta Capital – Íntegra do Discurso de Lula,
chamando seus seguidores à implicar a desordem
social7
,
 Gazeta do Povo “General Heleno critica discurso de
Lula incitando a violência”
Até mesmo organismos do Governo Central
do Brasil já se posicionam à afronta do Denunciado.

5
http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/lula-sai-da-prisa-o-e-ataca-justia-a-mp-pf-e-lavajato/464388 acessado em 10/11/2019- 14:34.
6
https://investmax.com.br/Noticias/Acoes/lula-pede-que-militancia-siga-o-exemplo-do-povodo-chile-contra-a-ultradireita/826720/ acessado em 10/11/2019. 14:37
7
https://www.cartacapital.com.br/politica/confira-a-integra-do-primeiro-discurso-de-lula-apos-sair-daprisao/ acessado em 10/11/2019- 14:38

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7
O Ministro do Gabinete de Segurança
institucional, (GSI) o General Augusto Heleno8
, assim se
posicionou, no Twiter, frente a barbárie proferida pelo Denunciado:
“Lula, em seu discurso, mostra quem é e o
que deseja para o país. Incita a violência
(cita povo do Chile como exemplo), agride
várias instituições, ofende o Presidente da
República e mostra seu total
desconhecimento sobre carreira militar”.
Tão gritante a situação que os órgão de
Defesa nacionais, juntaram-se em reunião para a analise do
episódio, isso conforme noticiado no Site da Gazeta do Povo no dia
09/11/2019, vejamos:
“Heleno, o ministro da Defesa, Fernando Azevedo,
o ministro da Secretaria de Governo, general Luiz
Eduardo Ramos, e os comandantes da Marinha,
Exército e Aeronáutica participaram de uma
reunião com o presidente Jair Bolsonaro, neste
sábado de manhã, para avaliar o cenário após a
soltura de Lula.9

Sr. Procurador, o que se quer demonstrar
aqui é o que todos sabemos e resume-se em notórios crimes do

8
https://www.gazetadopovo.com.br/republica/breves/general-heleno-critica-discurso-lula-incitaviolencia/ acessado em 10/11/2019-14:45.
9
https://www.gazetadopovo.com.br/republica/breves/general-heleno-critica-discurso-lula-incitaviolencia/ acessado em 10/11/2019-14:49.

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8
Denunciado, da mesma maneira, são notórios os efeitos que tais
crimes trarão ao país, restando aos órgãos competentes como a
PGR, atuar de forma rápida e eficiência sem medir esforços no
sentido de recolocar o Denunciado de onde jamais deveria ter
saído, antes por condenação penal, agora por crime contra a
Soberania do Brasil.
Como o fato que ensejou esta denúncia é
“sui generis”, já que “nunca antes na história deste país” se viu
tamanha afronta à Soberania do Estado Brasil, a indicação do que
se considera crime, entende-se como suficiência à sua apuração,
por conta disso aponta-se, não em ‘numerus clausus’, alguns dos
artigos que se entendem são aplicáveis ao caso em concreto,
senão vejamos:
DO DIREITO OBJETIVO
Na concepção de que os atos aqui
denunciados sejam efetivamente de afronta à Ordem Pública, à
Ordem do Estado, à Incolumidade Pública, à Paz Social, à
Segurança e proteção à Propriedade, e sobremaneira, à Segurança
Nacional, seguem:
LEI 7.170 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983
Art. 1º Esta Lei prevê os crimes que lesam ou
expõem a perigo de lesão:
I – a integridade territorial e a soberania nacional;
II – o regime representativo e democrático, a
Federação e o Estado de Direito;
III – a pessoa dos chefes dos Poderes da União.
Art. 2º Quando o fato estiver também previsto como
crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou

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9
em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a
aplicação desta Lei:
I – a motivação e os objetivos do agente;
II – a lesão real ou potencial aos bens jurídicos
mencionados no artigo anterior.
Art. 3º Pune-se a tentativa com a pena
correspondente ao crime consumado, reduzida de
um a dois terços, quando não houver expressa
previsão e cominação específica para a figura
tentada.
Art. 4º São circunstâncias que sempre agravam a
pena, quando não elementares do crime:
I – ser o agente reincidente;
II – ter o agente:
a) (…)
b) promovido, organizado ou dirigido a atividade
dos demais, no caso do concurso de agentes.
Há Crimes contra o Estado e a Ordem
Política Social:
LEI Nº 1.802, DE 5 DE JANEIRO DE 1953
Art. 1º São crimes contra o Estado e a sua ordem
política e social os definidos e punidos nos artigos
desta lei, a saber:
Art. 2º Tentar:
II – desmembrar, por meio de movimento armado ou
tumultos planejados, o território nacional desde
que para impedi-lo seja necessário proceder a
operações de guerra;
IV – subverter, por meios violentos, a ordem
política e social, com o fim de estabelecer
ditadura de classe social, de grupo ou de
indivíduo;
Pena: – no caso dos itens I a III, reclusão de 15 a 30
anos aos cabeças, e de 10 a 20 anos ao demais
agentes; no caso do item IV, reclusão de 5 a 12
anos aos cabeças, e de 3 a 5 anos aos demais
agentes
Art. 3º Promover insurreição armada contra os
poderes do Estado.

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Pena:- reclusão de 3 a 9 anos, aos cabeças; de 2 a
6 anos aos demais agentes.
Art. 4º Praticar:
I – atos destinados a provocar a guerra civil se
esta sobrevém em virtude dêles;
II – devastação, saque, incêndio, depredação,
desordem de modo a causar danos materiais ou
a suscitar terror, com o fim de atentar contra a
segurança do Estado;
Pena: – reclusão de 3 a 8 anos aos cabeças, e de 2
a 6 anos aos demais agentes.
Art. 6º Atentar contra a vida, a incolumidade e a
liberdade:
a) do Presidente da República, de quem
eventualmente o substituir ou no território
nacional, de Chefe de Estado estrangeiro.
Pena: – reclusão de 10 a 20 anos aos cabeças e de
6 a 15 anos aos demais agentes.
b) do Vice-Presidente da República, Ministros de
Estados, Chefes do Estado Maior Geral, Chefes
do Estado Maior do Exército, da Marinha e da
Aeronáutica, Presidente do Supremo Tribunal
Federal e da Câmara dos Deputados, Chefe do
Departamento Federal de Segurança Pública,
Governadores de Estados ou de Territórios,
comandantes de unidades militares, federais ou
estaduais, ou da Polícia Militar do Distrito
Federal, bem como, no território nacional, de
representante diplomático, ou especial, de
Estado estrangeiro com o fim de facilitar
insurreição armada.
Pena: – reclusão de 8 a 15 anos aos cabeças, e de 6
a 10 anos aos demais agentes, se o fato não
constituir crime mais grave; reclusão de 12 a 30
anos aos cabeças, e de 8 a 15 anos aos demais
agentes, se o atentado resultar a morte.
c) de magistrado, senador ou deputado, para
impedir ato de ofício ou função ou em represália
do que houver praticado.
Pena: – reclusão de 6 a 12 anos aos cabeças e de 3
a 8 anos aos demais agentes, se o fato não
constituir crime mais grave.

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11
Parágrafo único. Quando se tratar de atentados,
contra a incolumidade ou a liberdade, a pena, em
qualquer dos casos, será reduzida de um têrço.
Art. 7º Concertarem-se ou associarem-se mais de
três pessoas para a prática de qualquer dos
crimes definidos nos artigos anteriores.
Pena: – reclusão de 1 a 4 anos.
Parágrafo único. A pena será aplicada em dôbro se
a associação revestir a forma de bando armado e
agravada da metade em relação aos que a
promoverem ou organizarem
Art. 11. Fazer pùblicamente propaganda:
a) de processos violentos para a subversão da
ordem política ou social;
b) de ódio de raça, de religião ou de classe;
c) de guerra.
Pena: reclusão de 1 a 3 anos.
§ 1º A pena será agravada de um têrço quando a
propaganda fôr feita em quartel, repartição, fábrica
ou oficina.
§ 3º Pune-se igualmente, nos têrmos dêste artigo, a
distribuição ostensiva ou clandestina, mas sempre
inequìvocamente dolosa, de boletins ou panfletos,
por meio dos quais se faça a propaganda
condenada nas letras a, b e c do princípio dêste
artigo.
Art. 12. Incitar diretamente e de ânimo deliberado
as classes sociais à luta pela violência.
Pena: – reclusão de 6 meses a 2 anos.
Art. 14. Provocar animosidades entre as classes
armadas ou contra elas, ou delas contra as classes
ou instituições civis.
Pena: – reclusas de 1 a 3 anos.
Art. 15. Incitar pùblicamente ou preparar
atentado contra pessoa ou bens, por motivos
políticos, sociais ou religiosos.
Pena:- reclusão de 1 a 3 anos ou a pena cominada
ao crime incitado ou preparado, se êste se
consumar.

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12
Art. 17. Instigar, pùblicamente, desobediência
coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública.
Pena: – detenção de seis meses a 2 anos.
Art. 22. Praticar ato público que exprima
menosprêzo, vilipêndio ou ultraje ao nome do
Brasil, ou a qualquer dos símbolos nacionais dos
Estados ou dos Municípios.
Pena:- detenção de 1 a 2 anos.
Parágrafo único. A pena será agravada da metade
quando o agente do crime fôr autoridade federal e
de um terço quando estadual ou municipal.
Art. 30. A pena restritiva de liberdade,
estabelecida no art. 202 do Decreto-lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 194010, será aplicada, sem
prejuízo de sanções outras que couberem com
aumento de um têrço, se a sabotagem for
praticada:
a) em atividades fundamentais à vida coletiva;
Art. 32. O sindicato, associação de grau superior ou
associação profissional cujos dirigentes com
apoio, aquiescência ou sem objeção da maioria
dos seus associados, incorrerem em dispositivo
desta lei, ou, por qualquer forma, exercerem ou
deixarem exercer, dentro do âmbito sindical,
atividade subversiva, terão cassadas suas cartas
de reconhecimento ou cancelado o respectivo
registro, observando sempre o disposto no
artigo 141, § 12, da Constituição.
Art. 39. Sempre que, na prática de quaisquer dos
crimes previstos nesta lei, o agente cometer
delito comum, incorrerá, também, nas penas
dêste, observada a regra do art. 55 do Código
Penal.
Art. 40. Para os efeitos desta lei, são
considerados cabeças os que tiverem excitado
ou animado a prática do crime, ou promovido ou
organizado a cooperação na sua execução, ou

10 Art. 202. Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de
impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou
as coisas nele existentes ou delas dispôr: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa, de um conto, a dez
contos de réis.

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13
dirigido ou controlado as atividades dos demais
agentes.
Art. 41. Nos crimes definidos nesta lei, aplica-se,
subsidiàriamerte, o disposto na legislação
comum ou na militar, quando o crime for da
competência da Justiça Militar.
Parágrafo único. Em qualquer caso porém, não
caberá fiança, nem haverá suspensão
condicional da pena, salvo na hipótese do art 36
e quando o condenado for menor de 21 anos ou
maior de 10 e a condenação não for por tempo
superior a 2 anos.
Art. 43. Durante a fase policial e o processo, a
autoridade competente para a formação deste, exofficio, a requerimento fundamentado do
representante do Ministério Público ou de
autoridade policial, poderá DECRETAR A
PRISÃO PREVENTIVA DO INDICIADO, ou
determinar a sua permanência no local onde a
sua presença fôr necessária à elucidação dos
fatos a apurar.
§ 1º A ordem será dada por escrito, intimando-se por
mandado o interessado e deixando-se cópia do
mesmo em seu poder.
§ 4º Com a medida de permanência, a autoridade
judiciária poderá ordenar a apresentação, diária ou
não, do indiciado, em hora e local determinados.
§ 5º O não cumprimento do disposto na ordem
judicial de permanência justificará a decretação da
prisão preventiva.
Art. 44. As penas de detenção e de reclusão
serão executadas, respectivamente, na forma da
legislação penal, comum ou militar, conforme for o
caso.
Art. 45. Salvo as hipóteses art. 2º, a pena de
detenção ou de reclusão será cumprida em
estabelecimento ou divisão distintos dos
destinados a réus de delito comum, sem sujeição
a qualquer regime, penitenciário ou carcerário.

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Na conformidade do que está prescrito no
Art. 2º da Lei 1.170/8311, os crimes que estiverem descritos no
Código Penal, serão observados o contexto daquele na aplicação
da Lei de Segurança Nacional, dessa forma, mister indicar também
os crimes que o Denunciado comete e que estão prescritos na
legislação material penal, vejamos:
DO CÓDIGO PENAL
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe
falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e
multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa
a imputação, a propala ou divulga.
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato
ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a
dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Naquilo que toca a inflamação aos
seguidores do Denunciado, no que se refere às invasões de
propriedade alheia particular ou pública, temos o crime prescrito
nos art.s 150, 161, do CP, e que segue abaixo transcrito:
Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou
astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou
tácita de quem de direito, em casa alheia ou em
suas dependências:
Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

11 Art. 2º – Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar
ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei:
I – a motivação e os objetivos do agente;
II – a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior.

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§ 1º – Se o crime é cometido durante a noite, ou em
lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de
arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além
da pena correspondente à violência.
§ 2º – Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é
cometido por funcionário público, fora dos casos
legais, ou com inobservância das formalidades
estabelecidas em lei, ou com abuso do
poder. (Vide Lei nº 13.869, de
2019) (Vigência)
(…)
§ 4º – A expressão “casa” compreende:
I – qualquer compartimento habitado;
II – aposento ocupado de habitação coletiva;
III – compartimento não aberto ao público, onde
alguém exerce profissão ou atividade.
Art. 161 – Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou
qualquer outro sinal indicativo de linha divisória,
para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa
imóvel alheia:
Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem
II – invade, com violência a pessoa ou grave
ameaça, ou mediante concurso de mais de duas
pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim
de esbulho possessório.
§ 2º – Se o agente usa de violência, incorre
também na pena a esta cominada
Da mesma forma, como o chamamento feito
pelo Denunciado é de utilizar-se, como exemplo, do que ocorre no
Chile, fica caracterizado que as ações visam, inquestionavelmente,
a destruição total ou parcial de coisa alheia, nesse sentido temos o
que prescreve o art. 163 do CP:
Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa
alheia:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

_____________________________________________________________________________
16
Parágrafo único – Se o crime é cometido:
I – com violência à pessoa ou grave ameaça;
II – com emprego de substância inflamável ou
explosiva, se o fato não constitui crime mais grave.
Aqui, no inciso II acima, há o
enquadramento da vertente “vamos tocar fogo” fala subliminar do
Denunciado, já que o que esta ocorrendo no Chile são exatamente
atos incendiários e explosivos com destruição inclusive de templos
e igrejas assim como o vilipêndio de imagens e outros objetos
religiosos. Aliás é a destruição, em si mesma, que foi invocada
pelo Denunciado que faz com que o tipo penal do inciso III abaixo
seja aplicável, já que é notório que a destruição do patrimônio
público sempre será o maior, ainda que em potencial, posto que a
Lei 1.170 tem a tentativa interpretada como efetiva conclusão do
ato, sendo punido aquela como se consumado fosse.
III – contra o patrimônio da União, de Estado, do
Distrito Federal, de Município ou de autarquia,
fundação pública, empresa pública, sociedade
de economia mista ou empresa concessionária
de serviços públicos; (Redação dada
pela Lei nº 13.531, de 2017)
IV – por motivo egoístico ou com prejuízo
considerável para a vítima:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e
multa, além da pena correspondente à violência.
Como mencionado acima, o vilipendio de
igrejas ou templos tem prescrição específica também e o núcleo
do tipo está descrito no art. 208:
Art. 208 – Escarnecer de alguém publicamente, por
motivo de crença ou função religiosa; impedir ou
perturbar cerimônia ou prática de culto religioso;

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17
vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto
religioso:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único – Se há emprego de violência, a
pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da
correspondente à violência.
Como notório os impedimento de estradas
de ferro, rodovias, impedimento do transporte marítimo, aéreo ou
outros, as manifestações de grupos do tipo enquadram-se
especificadamente no art. 260 a 265 do CP, e tudo por aclamação
do Denunciado que pretende implementar o caos, logo, seu
enquadramento nesses crimes é de rigor.
Art. 260 – Impedir ou perturbar serviço de estrada
de ferro:
I – destruindo, danificando ou desarranjando, total
ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou
de tração, obra-de-arte ou instalação;
II – colocando obstáculo na linha;
III – transmitindo falso aviso acerca do movimento
dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o
funcionamento de telégrafo, telefone ou
radiotelegrafia;
IV – praticando outro ato de que possa resultar
desastre:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
§ 1º – Se do fato resulta desastre:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos e multa.
§ 2º – No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
§ 3º – Para os efeitos deste artigo, entende-se por
estrada de ferro qualquer via de comunicação em
que circulem veículos de tração mecânica, em
trilhos ou por meio de cabo aéreo.
Art. 261 – Expor a perigo embarcação ou
aeronave, própria ou alheia, ou praticar

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qualquer ato tendente a impedir ou dificultar
navegação marítima, fluvial ou aérea:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
§ 1º – Se do fato resulta naufrágio, submersão ou
encalhe de embarcação ou a queda ou destruição
de aeronave:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Modalidade culposa
§ 3º – No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 262 – Expor a perigo outro meio de
transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe
o funcionamento:
Pena – detenção, de um a dois anos.
§ 1º – Se do fato resulta desastre, a pena é de
reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º – No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Art. 263 – Se de qualquer dos crimes previstos nos
arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro,
resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o
disposto no art. 258.
Art. 264 – Arremessar projétil contra veículo, em
movimento, destinado ao transporte público por
terra, por água ou pelo ar:
Pena – detenção, de um a seis meses.
Parágrafo único – Se do fato resulta lesão corporal,
a pena é de detenção, de seis meses a dois anos;
se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º,
aumentada de um terço.
Art. 265 – Atentar contra a segurança ou o
funcionamento de serviço de água, luz, força ou
calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único – Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um
terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude
de subtração de material essencial ao
funcionamento dos serviços. (Incluído pela Lei nº
5.346, de 3.11.1967)

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Ao que parece e é mesmo no sentido amplo
que o Denunciado incita seus seguidores, já a preocupação
eminente de que farão o que for necessário à baderna, sendo
assim, entende-se, s.m.j. ,que o enquadramento do Denunciado
no crime do Art. 266, é plausível:
Art. 266 – Interromper ou perturbar serviço
telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir
ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
§ 1o
Incorre na mesma pena quem interrompe
serviço telemático ou de informação de utilidade
pública, ou impede ou dificulta-lhe o
restabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.737,
de 2012)
§ 2o
Aplicam-se as penas em dobro se o crime é
cometido por ocasião de calamidade pública
(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012
Um dos primeiros crimes praticado pelo
Denunciado é o de incitar à prática de crime o que está prescrito
precisamente tanto na Lei 1.170/83 quanto no Art. 286 do CP,
sendo que este não retira daquela lei a preponderância, somente
especifica mais detalhadamente o ato antijurídico, vejamos:
Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de
crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 – Fazer, publicamente, apologia de fato
criminoso ou de autor de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais
pessoas, para o fim específico de cometer
crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de
2013)

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Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três)
anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de
2013) (Vigência)
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade
se a associação é armada ou se houver a
participação de criança ou
adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850,
de 2013)
Constituição de milícia privada (Incluído
dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
O Art. 288-A do CP, constitui, talvez, um dos
mais graves crimes praticados pelo Denunciado, haja vista que,
incitando toda uma grande legião de seguidores, fanáticos, incorre
em liderança de organização miliciana com o cunho único de
praticar crimes de ódio e ameaça como meio para instituir o caos
na diretiva de quebrar o ordem pública, subvertendo multidões em
afronta à Segurança Nacional.
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter
ou custear organização paramilitar, milícia
particular, grupo ou esquadrão com a finalidade
de praticar qualquer dos crimes previstos neste
Código: (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de
2012)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
Sem apontar rigorosamente os princípios
constitucionais que o Denunciado afronta, basta lembrar a V. Exa.,
Sr. Procurador, que “Lula” sem qualquer resquício de hombridade,
inflama população alienada a praticarem com ele ou isoladamente
ou em grupos, crimes que resultarão em desordem generalizada
com o fito de instituir a quebra da ordem pública/social, levando o
país à inevitável guerra civil.
Nossa pátria não merece tamanha tristeza.

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Assim Exa., apontados os crimes praticados
pelo Denunciado aguarda-se de V. Exa. as providências
necessárias à barrar a afronta ao país e à nossa Segurança
institucional, barrando V. Exa., simultaneamente, os atos nefastos
que a incitação do Denunciado pode trazer à paz social.
Por todo o exposto, requer a V. Senhoria,
que:
Com fulcro no inciso II do Art. 31 da Lei
7.170/83, determine imediata abertura de inquérito pela Polícia
Federal e seja elaborada denúncia formal por V. Exa. a ser
encaminhada ao STM (art. 30 da Lei 1.170), requerendo de plano,
A PRISÃO PREVENTIVA DO DENUNCIADO, posto são
continuados os crimes do Denunciado sobretudo quando agora, na
reunião com diversos outro condenados de mesmo partido e
ideologia..
A indicação acima não exclui as providências
outras que o conhecimento desta PGR possa implementar, aliás é o
que se requer. Portanto, os atos aqui narrados Exa. são verdadeiros
atos de terrorismo que já implantam a instabilidade em nosso
território e por isso, deve ser fundamento para a prisão preventiva
do Denunciado, como meio imediato a barrar o caos.
Requer, naquilo que a lei permitir, seja
mantido o nome do Autor em sigilo, em razão da matéria tratada,
verdadeiro ato terrorista que pode trazer risco à vida do
Denunciante.
Nesse termos

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p. providências.
Brasília/DF, 11 de novembro de 2019
Mauricio dos Santos Pereira
OAB/SP 261.515