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Convergência

CONVERGÊNCIAS EMITE NOTA PÚBLICA DE REPÚDIO AO ATO AUTORITÁRIO PRATICADO PELA UNIÃO EM PROCESSO NO QUAL É RÉ, COLOCA EM RISCO O ESTADO DE DIREITO NO PAÍS.

A CONVERGÊNCIAS, uma coalizão de movimentos civis com milhões de seguidores pelas redes sociais, repudia com veemência o afastamento do Juiz Federal Dr. Eduardo Rocha Cubas, titular da Vara Única da Subseção Judiciária de Formosa (GO) de suas funções no último dia 28/09/2018.

A razão de tal afastamento deu-se pelo simples fato deste ter cumprido o seu dever, ao atender uma ação popular que requereu a inspeção de urnas eletrônicas a ser promovida por técnicos do Exército Brasileiro nas cidades e seções eleitorais definidas pelo mesmo. O Juiz determinou a inspeção de urnas eletrônicas com parecer favorável nesse quesito específico do Ministério Público (conforme consta no Despacho de Decisão Interlocutória). O que surpreende é que a União figura no polo passivo da Ação Popular julgada pelo Juiz Cubas, e foi justamente esta que, usando de discricionariedade típica de autoridades que se supõem acima da lei, determinou o seu afastamento do processo. Ou seja, o ato reveste-se de claro autoritarismo.

Frise-se que a inspeção que seria realizada pelo Exército Brasileiro, solicitada por ação popular, determinada pelo juiz no uso de suas prerrogativas constitucionais, com parecer favorável do MPF, poderia localizar um programa oculto inserido em todas as urnas, conforme já vem sendo denunciado por renomados técnicos e juristas, programa cuja existência é reconhecida pelo próprio TSE, o qual declarou que está “inativo”.

A ação popular decorre do fato de inexistir o registro físico do voto, sendo impossível a contagem ou recontagem dos votos, contrariando frontalmente o art. 37 da Constituição Federal, o qual exige, dentre outros, o Princípio da Publicidade nos atos administrativos do Estado. Considerando que o processo eleitoral e a contagem dos votos são atos administrativos praticados pelo Estado exige-se, à exceção do exercício do voto, que é secreto, nos termos do Art. 14 da CF, que todos os demais atos sejam acessáveis e acessíveis publicamente.

A defesa dos interesses da Sociedade sob um Estado de Direito se dá pelo exercício dos diversos remédios legais, dentre os quais, a Ação Popular, uma inovação constitucional de 1988 que faculta a qualquer cidadão apelar ao Judiciário competente pela interrupção de atos lesivos ao patrimônio público. A democracia com transparência e moralidade é um destes, senão o mais caro patrimônio junto com a Liberdade, o Direito à Vida e à Propriedade. É inconcebível em nosso sistema jurídico que a ré, sendo um ente do Estado, afaste o juiz de suas funções, retirando-lhe da condução do respectivo processo!

Cabe ao ente atacado o direito constitucional, e no caso, de ofício, recorrer da sentença, em esfera imediatamente superior, neste caso, o TRF da respectiva região, visando a suspensão dos efeitos da sentença. Não lhe cabe, entretanto, PUNIR O JUIZ, alegando envolvimento político ou partidário. Basta ler a Ação Popular e a Sentença. O máximo que poderia ter feito, posteriormente ao trâmite processual, seria questioná-lo, no devido processo legal de um inquérito administrativo sob o âmbito do Conselho Nacional de Justiça. Transcorridas todas as etapas do processo o juiz até poderá ser afastado de suas funções, porém, antes disso, jamais. Em decorrência, reiteramos: jamais suspender um juiz de suas funções sem o devido processo legal, sem direito ao contraditório e à defesa!
Posto isto, protestamos contra este ato praticado pela ré, a União Federal, que por intermédio do TSE e de suas subsidiárias administra o processo eleitoral. Estas entidades, utilizando-se de modo enviesado das suas prerrogativas, impuseram o “Direito do Estado” em detrimento do Estado de Direito.

Os cidadãos que congregam nos movimentos civis demonstram grande preocupação com os rumos do Brasil. Primeiramente, não é desconhecida a enorme concentração e confusão de poderes em um só órgão, o TSE – Tribunal Superior Eleitoral. Este órgão caracteriza-se por um impressionante acúmulo de funções contraditórias porquanto concentra em si as atividades administrativas, legislativas e de julgamento. Acrescente-se a esta confusão o fato de que o referido órgão administrativo é composto por ministros do STF – Supremo Tribunal Federal. Mesmo sem maior análise é possível perceber que as duas últimas atividades não são próprias deste órgão; ou ele é órgão administrativo ou é órgão judiciário. O que não se pode aceitar é que o mesmo órgão julgue as próprias ações. Como se isso não fosse suficiente, observa-se que as autoridades brasileiras descumprem seguidamente não somente as leis ordinárias, mas até a própria Constituição Federal. Incluem-se neste rol os membros do Poder Judiciário, especialmente os dos mais altos tribunais.

Nossa Constituição tem como principio, e determina a independência, harmonia e equilíbrio dos Três Poderes. No entanto, a realidade tem demonstrado cabalmente que é o desequilíbrio que impera. Aquilo que deveria caracterizar a ação e a relação entre os poderes da República não passa de fábula, por conseguinte. O que salta aos olhos do mais desatento observador da realidade política brasileira é que o Estado Brasileiro está tomando, já em avançado estágio, o rumo do totalitarismo.
Não resta dúvida que para mudarmos esta direção que nos conduzirá inevitavelmente à tragédia política, social e econômica o Estado Brasileiro precisa ser reestruturado a partir de um modelo diferente daquele adotado no passado e no presente, de modo que os brasileiros retornem à paz social e ao verdadeiro Estado de Direito, respeitando o devido processo legal, a Democracia, bem como, e principalmente, os mais caros valores que sustentam a Sociedade Brasileira.

Acesso à Ação Popular, decisão, parecer MPF    

 

Brasil, 30 de Setembro de 2018.
Thomas Korontai
Convergências
Movimentos Civis pelo Brasil
Coordenação