PETIÇÃO ENCAMINHA VIA CONVERGÊNCIAS, ASSINADA PELO JURISTA MODESTO CARVALHOSA, AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E A TODOS OS PROCURADORES REGIONAIS ELEITORAIS REQUER A SUBSTITUIÇÃO DA URNA ELETRÔNICA PELA DE LONA, COM VOTO EM CÉDULAS DE PAPEL, PARA ATENDER O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE. O SISTEMA ATUAL É ILEGAL E GERA INSEGURANÇA JURÍDICA.
Por meio das lideranças de movimentos de todo o País e também por e-mail, estão sendo encaminhados requerimentos aos MPEs e à Procuradora Geral da República para que as urnas eletrônicas que não tem condições de fazer o registro físico do voto para fins de contagem e eventual recontagem de forma pública, como manda o artigo 37 da Constituição Federal, sejam substituídas por urnas de lona e cédulas de papel em todas as seções eleitorais do País.
O texto do requerimento é padrão, adaptado para cada estado e também para a PGR. A revisão jurídica é do Prof. Modesto Carvalhosa, que se juntou à causa pelas eleições legais.
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Exma. Sra. DRA RAQUEL DODGE
MD PROCURADORA GERAL ELEITORAL – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
“Nenhum homem é bom o bastante para que possa
governar o outro sem o consentimento deste. (…) Podeis
enganar toda gente durante certo tempo, mas não vos será
possível para sempre”. Abraham Lincoln
CONSIDERANDO:
- Que o Direito de Petição está garantido ao cidadão no artigo 5º, XXXIV, “a”;2. Que o Ministério Público, é o defensor do regime democrático, e tem legitimidade para intervir no processo eleitoral, combatendo, em todas as suas fases, eventuais irregularidades, atuando na votação e diplomação dos eleitos, atuando nas esferas penal, cível e administrativa, em todas as instâncias, como parte (propondo ações) ou como fiscal da lei (emitindo pareceres); (grifos nossos)
- Que o objeto da presente petição e seus fundamentos não se confundem com o objeto da ADIN n° 5.889, posto que naquela se discute a constitucionalidade do art. 59-A da Lei n° 9.504/97 no que diz respeito a impressão do voto pela própria urna eletrônica e nesta se denuncia a violação ao direito de ampla fiscalização e apuração publica da contagem de votos em razão da apuração digital, o qual seriam plenamente garantido por meio da votação em cédula oficial já prevista no Código Eleitoral e lei 9.504/97;
- Que as eleições vindouras a se realizarem no próximo dia 07 de outubro em todo o País, não atendem ao Princípio da Publicidade determinado pelo Art. 37 da Constituição Federal, pois o escrutínio – ou seja, a contagem dos votos será eletrônica – sem possibilidade de conferência (a emissão do Boletim de Urna registra a contagem já efetuada pela máquina):
REQUER-SE
Pela utilização das cédulas de papel para o exercício do voto em todas as seções eleitorais do Estado nas Eleições Gerais do ano corrente, nos dois turnos de votação, pelos seguintes motivos adiante elencados:
- Princípio Constitucional da Publicidade – O Artigo 37 da CF/88 é claro e autoaplicável ao exigir a publicidade dos atos administrativos dos entes estatais conforme:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e…(grifo nosso).
O administrador das eleições, quais sejam as Juntas Eleitorais e os Tribunais Regionais Eleitorais , e o Tribunal Superior Eleitoral, cada qual com suas atribuições definidas pela Lei 4.737/65 – Código Eleitoral) deve, portanto, tornar público seus atos. A contagem dos votos após o encerramento do pleito em cada seção eleitoral deve ser feita publicamente, cuja ocorrência não está prevista na Resolução TSE 23.576/18 e na Resolução TSE 23.550/17. O registro digital do voto conforme citado na última resolução apontada (Capitulo VI) não tem caráter público, uma vez que inexiste independência de auditoria física dos votos em relação ao software.
No sistema puramente eletrônico, que é o caso vigente e previsto para as próximas eleições, considerando a suspensão dos efeitos do Art. 59-A da Lei 13.165/15 pela ADIN/PGR no STF em 06//06/18, eventuais fraudes não são detectáveis justamente porque todos os mecanismos de fiscalização indagam ao próprio software se o mesmo fraudou o escrutínio. Nesse caso a fiscalização é tão inútil quanto perguntar ao criminoso se ele cometeu o crime. O escrutínio (identificar, atribuir e contar votos) é ato administrativo do serviço eleitoral e deve ser público. Ser público significa permitir o conhecimento a qualquer do povo. Conforme se observa na Resolução TSE 23.550/17, estabelece-se que o serviço eleitoral brasileiro, através do sistema puramente eletrônico, dá publicidade apenas das ferramentas do processo eleitoral e do resultado final totalizado por urna, mas o escrutínio permanece secreto e sem provas nem sequer possiblidade de fiscalização ou recontagem. Portanto, inexistindo a possibilidade de recontagem dos votos independente do software, o que é possível única e exclusivamente por meio físico, se configura INFRAÇÃO ao Princípio Constitucional da Publicidade.
- Princípio Constitucional da Legalidade – O Artigo 37 da CF/88 é claro e autoaplicável ao exigir a LEGALIDADE dos atos administrativos dos entes estatais conforme:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e…(grifo nosso)
O administrador das eleições, quais sejam as Juntas Eleitorais e os Tribunais Regionais Eleitorais , e o Tribunal Superior Eleitoral, cada qual com suas atribuições definidas pela Lei 4.737/65 – Código Eleitoral) deve praticar todos os seus atos dentro da LEGALIDADE sob pena de ilegitimidade dos mesmos. Ora, se o Princípio Constitucional da Publicidade for violado, é claro e patente que todos os atos administrativos desertos de tal aplicação obrigatória constitucionalmente se revestirão de ILEGALIDADE, tornando-os NULOS de pleno direito! E neste caso, todo o processo eleitoral será nulo.
- Princípio Constitucional da Moralidade – O Artigo 37 da CF/88 é claro e autoaplicável ao exigir a MORALIDADE dos atos administrativos dos entes estatais conforme:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e…(grifo nosso)
O administrador das eleições, quais sejam as Juntas Eleitorais e os Tribunais Regionais Eleitorais , e o Tribunal Superior Eleitoral, cada qual com suas atribuições definidas pela Lei 4.737/65 – Código Eleitoral) deve praticar todos os seus atos dentro da MORALIDADE sob pena de ilegitimidade dos mesmos. Ora, se o Princípio Constitucional da Publicidade for violado, tornando os atos praticados em segredo como ILEGAIS é claro e patente que todos os atos administrativos praticados em tais circunstancias ferem a moral pública, que espera dos agentes públicos a estrito cumprimento do dever. Para que se estabeleça perfeitamente o critério da Moralidade na Administração Pública, transcreve-se:
“Administrar é dirigir recursos humanos, financeiros e materiais com objetivo de concretizar as metas da organização; é desenvolver uma gestão baseada na verdade, investigando fatos e atos administrativos, questionando opiniões, não aceitando manipulações. É a busca da essência, não se conformando com aparência ou suposições e, sustentando tudo isso com o respeito ao ser humano e aos direitos que cada pessoa tem. (grifos nossos)
Administração, segundo nosso modo de ver, é a atividade do que não é proprietário – do que não tem a disposição da coisa ou do negócio administrado, afirma LIMA (LIMA, 1962, p. 22 apud MELLO, 2007, p. 52). (grifo nosso)
Administração Pública, em sentido objetivo, é a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos (DI PIETRO, 2007, p. 52). Já em sentido subjetivo pode-se definir Administração Pública como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais, a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado. (grifo nosso)
In: O princípio da moralidade na administração pública e a improbidade administrativa
(Claudia de Oliveira Fonseca) – < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2900>
Está claramente demonstrado que a contagem secreta dos votos é ilegal e imoral! Frise-se que a emissão do BU – Boletim de Urna – ocorre após o escrutínio feito pela máquina, o que é ILEGAL, pois não foi feito de forma pública.
- Princípio Constitucional da Impessoalidade – O Artigo 37 da CF/88 é claro e autoaplicável ao exigir a IMPESSOALIDADE dos atos administrativos dos entes estatais conforme:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e…(grifo nosso)
O administrador das eleições, quais sejam as Juntas Eleitorais e os Tribunais Regionais Eleitorais e o Tribunal Superior Eleitoral, cada qual com suas atribuições definidas pela Lei 4.737/65 – Código Eleitoral) deve praticar todos os seus atos dentro do Princípio da IMPESSOALIDADE sob pena de ilegitimidade dos mesmos. Tal Princípio remete ao Princípio da Finalidade, entendimento que se traduz pela finalidade do ato praticado, o qual seja, no caso em tela, o alcance pleno da realização do processo eleitoral de forma absolutamente transparente, preservando-se apenas o sigilo do eleitor em relação ao seu voto, de maneira a resultar em confiabilidade pública que reveste os atos e resultados destes da necessária legitimidade.
Transcreve-se: “O princípio constitucional da impessoalidade aplicado à administração pública deve ser observado sob dois aspectos distintos: o primeiro sentido a ser dado à aplicação do princípio é o que ressalta da obrigatoriedade de que a administração proceda de modo que não cause privilégios ou restrições descabidas a ninguém, vez que o seu norte sempre haverá de ser o interesse público; o segundo sentido a ser extraído da vinculação do princípio à administração pública é o da abstração da pessoalidade dos atos administrativos, pois que a ação administrativa, em que pese ser exercida por intermédio de seus servidores, é resultado tão somente da vontade estatal” (grifo nosso)
“Nele se traduz a ideia de que Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O Princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia (…) (Ministro Celso Antonio Bandeira de Mello)
“In”: O princípio constitucional da impessoalidade e a privatização dos espaços públicos – Telmo da Silva Vasconcelos < https://jus.com.br/artigos/4099/o-principio-constitucional-da-impessoalidade-e-a-privatizacao-dos-espacos-publicos> (grifo nosso)
Ora, diante de tais preceitos, como aferir se há ou não, a ocorrência de interferência interna ou externa no processo de votação, transmissão de dados e totalização que possa alterar o que realmente aconteceu em cada voto, em cada urna, em cada seção eleitoral? Se todos os processos são eletrônicos, mesmo o BU – Boletim de Urna – será incapaz de manter um grau de impessoalidade, ou seja, de qualquer tipo de interferência antes ou após a sua impressão se houver a interposição de agentes externos ou internos, com acesso ou por invasão eletrônica (frise-se que até o Pentágono, a NASA, o FBI dentre outros órgãos com sistemas de proteção muito mais sofisticados do que as urnas brasileira de 1º Geração são invadidos por hackers e crackers). Tais interferências poderão ser motivadas, se ocorrerem, por questões políticas, ideológicas ou até financeiras, quem poderá saber? A única forma de conferir grau de impessoalidade, considerando a finalidade do ato administrativo em questão e na sua plenitude, é a contraprova física do voto, no caso em tela, a cédula de papel, com a utilização de urnas de lona. Esta providência permitirá a recontagem dos votos, caso necessária, se for constatada alguma inconsistência na apuração local, na transmissão dos dados às instâncias superiores da Justiça Eleitoral e respectivas totalizações, algo impossível com o registro apenas de forma digital dos votos, pois tal registro é inconfiável, não há nenhuma garantia de sua inviolabilidade, por mais que se testem programas antes depois do pleito.
Na cédula de papel o voto contado é aquele produzido pelo próprio cidadão eleitor enquanto que na urna eletrônica o voto contado é um dado gerado pelo programa da urna que, se viciado, poderá fazer o escrutínio com dados diferentes da manifestação de vontade do cidadão eleitor (afinal o escrutínio é secreto no sistema puramente eletrônico). Também é importante perceber a diferença na recontagem: havendo corpo físico do voto a recontagem será propriamente dos votos produzidos pelo eleitor enquanto que no sistema puramente eletrônico a recontagem é do boletim de urna. No sistema puramente eletrônico não há recontagem de votos, mas apenas das planilhas (BU) produzidas pelo software. Recontar boletins de votação (boletim de urna) não é a mesma coisa que recontar votos (Dr. Felipe Gimenez – Procurador do Estado do Mato Grosso do Sul e membro da Associação Pátria Brasil)
- Princípio Constitucional da Eficiência – O Artigo 37 da CF/88 é claro e autoaplicável ao exigir a EFICIÊNCIA dos atos administrativos dos entes estatais conforme:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e…(grifo nosso)
O administrador das eleições, quais sejam as Juntas Eleitorais e os Tribunais Regionais Eleitorais , e o Tribunal Superior Eleitoral, cada qual com suas atribuições definidas pela Lei 4.737/65 – Código Eleitoral) deve praticar todos os seus atos dentro do Princípio da EFICIÊNCIA sob pena de questionamentos quanto a todos os aspectos relacionados aos quesitos exigidos para a caracterização da eficiência exigida em prol do interesse coletivo.
Transcreve-se:
“Princípio segundo o qual o Governo deve atuar com eficiência. Mais especificamente, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social.”
In <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/296157/principio-da-eficiencia>
O Sistema Eleitoral brasileiro vigente impõe a utilização das urnas eletrônicas, sem modulo de impressão, ferindo todos os princípios estatuídos no art. 37 da CF/88, e fere ainda, o Princípio da Eficiência, senão vejamos:
- a) excetuando-se os gastos já efetuados para a fabricação das maquinas e a respectiva programação – o que certamente é uma fortuna para um país carente de recursos para todos os setores de interesse da população – Educação, Saúde, Saneamento, Infraestrutura e Segurança Pública – haverá custos de alta monta para o transporte e guarda de quase 600 mil urnas eletrônicas e todos os respectivos acessórios, para todos os quase 6 mil municípios em um imenso território de 8,5 milhões de km2. Em que pese o apoio das FFAAs, ainda assim, tais custos serão impostos ao Erário Público, ou seja, dinheiro dos impostos pagos com o suor dos trabalhadores que ainda tem emprego e conseguem se manter no mercado de consumo.
- b) Está claro também que a logística de transporte é fenomenal, principalmente em zonas de difícil acesso, como na região Norte.
- c) No quesito relacionado ao processo de votação em si, acalentado pela rapidez de cada votação, já não se pode dizer que as urnas eletrônicas façam tanta diferença. A média de eleitores em cada uma das quase 600 mil seções eleitorais gira em torno de 300. Ao longo de 11 horas de votação é difícil a formação de filas. E a contagem pública dos votos em cédulas de papel poderá se estender por uma ou duas horas a mais do que a contagem eletrônica, cuja finalização ocorre com o encerramento do pleito. Vale a pena colocar em risco a Democracia, a Legitimidade do processo eleitoral pela pressa na apuração dos resultados em cada seção eleitoral?
- d) o custo de transporte, bem como a respectiva logística do ponto de vista da praticidade das urnas de lona com as cédulas impressas pela Justiça Eleitoral é infinitamente menor do que o das urnas eletrônicas. Desnecessário apresentar números, pois as evidências se fazem presentes para qualquer ser humano que saiba ler e escrever com um mínimo de compreensão. Os administradores das eleições, locais, estaduais e nacional não podem se furtar ao perceber que o sistema que utiliza urnas eletrônicas, além de ilegal e imoral, é também ineficiente em todas as suas vertentes, pois as urnas de lona são baratas, já existem por previsão legal de contingenciamento de urnas eletrônicas não funcionais (Art. 127 da Resolução TSE 23.554/17).
PRINCIPIO DA ANUALIDADE
- Finalmente, a utilização das urnas de lona e votação em cédulas de papel, conforme previsão no art. 127 da Resolução TSE n° 23.554/17) não viola o Princípio da Anualidade (art. 16 da CF/88). O princípio constitucional da anualidade eleitoral tem como objeto de proteção à paridade de armas no pleito eleitoral. Não existe princípio jurídico em razão de si mesmo, pois, objetivamente, sempre seu fim será a proteção de um bem jurídico. Processo eleitoral no contexto do artigo 16 da Constituição Federal é a disputa e o bem a ser protegido é o equilíbrio entre os candidatos impedindo que uma lei nova na iminência do certame favoreça algum candidato em razão de uma circunstância inovadora.
ASPECTOS GERAIS DO PROCESSO ELEITORAL BRASILEIRO – CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO
A restrição à fiscalização dos votos é crime previsto no artigo 87, § 4º da lei 9.504/97 que garante a fiscalização do preenchimento do boletim de urna e que o Código Eleitoral no artigo 221, II declara anulável a votação se houver restrição à fiscalização.
Ora, se a contagem dos votos é feita eletronicamente, como promover a fiscalização? Fiscalizar os resultados impressos no BU – Boletim de Urna – não é, como já dito nesta peça, contagem pública dos votos, pois o escrutínio já foi realizado secretamente. E isto é crime!
Além disso, os artigos 61 e 66 da lei 9.504/97 que garantem a fiscalização de todas as etapas e da contabilização de cada voto e o artigo 70 do mesmo diploma legal que responsabiliza criminalmente o presidente de junta que impedir a fiscalização do processo democrático das eleições em que o povo elege com seu voto os seus representantes. Os administradores locais das eleições, em atendimento às Resoluções do TSE e dos TREs estarão cometendo crime sem a intenção de assim proceder e, certamente, sem o conhecimento de que tais atos são tipificados como crime, como demonstrado pelas indicações da Leio 9.504/97. Se um eleitor exigir a contagem pública dos votos e não aceitar o escrutínio já realizado e impresso no BU, poderá, com base no Código de Processo Penal, art. 301, dar voz de prisão ao Presidente da Junta ou da Mesa. Tal é a gravidade da situação em curso!
DO REQUERIMENTO
Diante do exposto, REQUER a INTERVENÇÃO do Ministério Público Federal no TSE – Tribunal Superior Eleitoral, administrador das eleições presidenciais, como defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF/88) para que se evite a prática de crime contra a ordem jurídica, crime contra a Democracia, tornando os atos administrativos eleitorais plena e inquestionavelmente revestidos de Publicidade, Legalidade, Moralidade, Impessoalidade e Eficiência, nos termos do art. 37 da CF/88, de forma a legitimar os resultados eleitorais, obrigando a todas as seções eleitorais do País a utilizar cédulas de papel como meio de votação devidamente armazenadas em urnas de lona, nos termos do art. 127 da Resolução TSE n° 23.554/17, sob pena de PREVARICAÇÃO e grave crime contra a Ordem Jurídica e Democrática.
Curitiba (PR) 01 de outubro 2018
Assinaturas nos documentos originais:
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Thomas R. Korontai* Modesto Carvalhosa
Coordenador Convergências OAB/SP 10.974
(Qualificação nos documentos originais)
Concordo plenamente. O direito do cidadão está acima de qualquer governo que ele mesmo possa eleger. Por isso existe o impedimento do presidente na constituição. Devemos ter o direito de auditar os votos .