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Convergência

COM A ANULAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI DO VOTO IMPRESSO PELO STF, EXIGE-SE O CUMPRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO E DA LEGISLAÇÃO PELA CONTAGEM PÚBLICA DOS VOTOS, OBRIGANDO-SE, PORTANTO, A UTILIZAÇÃO DAS CÉDULAS EM PAPEL. 

O MS (Mandado de Segurança) foi impetrado no STF pela APB – Associação Pátria Brasil – patrocinada pela Dra. Miriam Gimenez. Trata-se de um documento bastante incisivo deixando claro que “o processo puramente eletrônico (sem prova física do voto para contagem pública) de votação permite a fraude e não depende de condições políticas porque o fraudador pode gerar falsa condição de probabilidade para qualquer candidato através de pesquisas fraudadas além de contar com o desvio de votos no escrutínio secreto.”

Segundo Felipe Gimenez, Procurador pelo Estado do Mato Grosso do Sul, que tem sido bastante combativo na luta dos movimentos civis pelo voto em cédula “a urna eletrônica sem registro do voto para conferencia retrocedeu ao processo eleitoral brasileiro ao tempo do voto declarado ( finalizado na década de 30) e o sistema eletrônico atual é idêntico àquele que produzia a “fraude no bico da pena”. Houve um retrocesso de quase 100 anos havido na década de 90 com a urna eletrônica onde você simplesmente declara seu voto e espera pela fé que seu candidato escolhido seja contemplado.”

A urna eletrônica em desfuncionalidade deve ser substituída por urna de lona e voto em cédulas de papel, segundo constatou Thomas Korontai, coordenador do Convergências ainda em novembro de 2017, quando localizou resoluções do próprio TSE nesse sentido, como bem destacado na peça jurídica da APB:  “O uso de cédula como alternativa à impossibilidade temporária da impressão do voto (estabelecida pelo Art. 59-a da Lei 9.504/1997 para as eleições de 2018), a exemplo da votação em cédulas em países tecnologicamente mais avançados do mundo como, por exemplo, os Estados Unidos, Alemanha e Japão e perfeitamente possível eis que o número de seções eleitorais e, portanto, de máquinas, chega a praticamente 600 mil seções no Brasil, o que permite a totalização rápida, única “vantagem” da urna eletrônica. As resoluções do TSE resolvem o problema ao prever a substituição das urnas não funcionais (que não observam o principio constitucional da publicidade) por urnas de lona e a emissão do boletim na própria seção eleitoral.”

 

O escrutínio secreto é crime em face da Lei, da Constituição, agravado por depor contra uma das  mais caras instituições de uma nação: a Democracia

 

O PRINCÍPIO DA ANUALIDADE

A observância das leis e resoluções não fere o “princípio da anualidade” previsto no Art. 16 da Constituição  Federal, pelo qual, nenhuma mudança legislativa poderá ser feita no período de 12 meses antes da data das eleições. Desta forma, bastará ao TSE cumprir os dispositivos legais. E caso não os faça, incorrerá em prevaricação, colocando ainda em risco o processo democrático, pois, pela ilegalidade, vença quem vencer, corre-se o risco de ver as eleições impugnadas, criando instabilidade política e institucional no País.

O Dr. Felipe Gimenez explica o Princípio, no texto adiante, de suma importância para que se compreenda que a exigência do voto em cédula de papel, não viola nenhum preceito, incluindo a citada anualidade:

“O princípio constitucional da anualidade eleitoral tem como objeto de proteção à paridade de armas no pleito eleitoral (art. 16 CF). Não existe princípio jurídico em razão de si mesmo objetivamente porque sempre seu fim será a proteção de um bem jurídico. Processo eleitoral no contexto do artigo 16 da Constituição Federal é a disputa e o bem a ser protegido é o equilibrio entre os candidatos impedindo que uma lei nova na iminência do certame favoreça algum candidato em razão de uma circunstância inovadora. A cédula de papel ou qualquer outro instrumento utilizado na prestação do serviço eleitoral não interfere de forma alguma no equilíbrio da disputa e portanto seu uso não se submete ao princípio da anualidade inclusive porque a mesma (cédula) já está prevista na lei das eleições como alternativa ao mau funcionamento do sistema eletrônico (nisto se inclui o desrespeito aos princípios legais).

O princípio constitucional da publicidade não admite qualquer transigência sobre o ato administrativo do escrutínio na execução do serviço eleitoral. Dar conhecimento ao público significa permitir a compreensão de modo claro para qualquer do povo. Em uma república democrática a soberania é do povo e o administrador público, de qualquer dos três poderes, é obrigado a prestar contas de tudo que faz expondo de modo compreensível sua conduta. Por essa exata razão a corte constitucional alemã declarou inconstitucional o sistema eletrônico de votação idêntico ao utilizado no Brasil. Diversos países do mundo com alta tecnologia utilizam o papel no processo eleitoral pela mesma razão. O escrutínio (identificação, atribuição e contagem) secreto de votos é uma violência contra a democracia, a república e nossa liberdade.

O processo puramente eletrônico (sem prova física do voto para contagem pública) de votação permite a fraude e não depende de condições políticas porque o fraudador pode gerar falsa condição de probabilidade para qualquer candidato através de pesquisas fraudadas além de contar com o desvio de votos no escrutínio secreto.

Manifeste-se em favor da participação maciça do povo nas eleições e exija também escrutínio público. Você tem esse direito como cidadão. Não permita que o traidor e o sabotador te enganem com a mentira descarada de que o inimigo desta vez será bom. Quem tem nas mãos o controle absoluto do destino do país não abrirá mão desse poder se você se acomodar numa espécie de Síndrome de Estocolmo. Entenda que a urna eletrônica retrocedeu o processo eleitoral brasileiro ao tempo do voto declarado (década de 30) e o sistema eletrônico atual é idêntico àquele que produzia a “fraude no bico da pena”. Entenda o retrocesso de 60 anos havido na década de 90 com a urna eletrônica onde você simplesmente declara seu voto e espera pela fé que seu candidato escolhido seja contemplado.”

Acesse o teor completo do Mandado de Segurança:
Mandado de segurança junto ao STF