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Convergência

CARTA ALERTA  A TODOS OS EMBAIXADORES LOTADOS NO BRASIL SOBRE A ILEGALIDADE DO PROCESSO ELEITORAL, DEPOIS DO CONVITE FEITO PELO TSE

Entidades e movimentos civis assianram uma carta com om mesmo teor dirigida por e-mail para todas as embaixadas estrangeiras lotadas no Brasil, bem como, protocolo do documento para as mais importantes. O fato se deve àaoinusitado e ilegal convite feito pelo Ministro Edson Fachin, Presidente do TSE diretamente aos embaixadores, para demonstração do processo eleitoral eletrônico, objetivando convencer a comunidade internacional da lisura do mesmo. A legalidade do convite se deve ao fato de isto ser atribuição exclusiva do Presidente da República conforme precituado no artigo 84, incisos VII e VIII.

Quanto ao processo eleitoral, as entidades avisam a comunidade internacional, iniciando-se pelos embaixadores no Brasil, de que o problema das eleições braileiras é que são feitas sob ilegalidade, ferindo dois princípios do artigo 37 da Constituição – o da publicidade e o da moralidade – não respeitar o Código Eleitoral, vigente de sde 1965 e incorrer em crime de responsabilidade ao impedir o escrutínio nas eleições, já que no processo em curso, os bits referentes aos votos são contabilizados eletronicamente, em segredo, emitindo-se, ao final do pleito, uma tira de papel impressa com “os resultados” o que afronta a moralidade e a publicidade do sufrágio eleitoral.

Por iniciativa da Coalizão Convergências e UNAB, foram convidados o Movimento Avança Brasil e a Organização Nacional dos Movimentos, recebendo aidna o apoio da Asociação Brasileira dos Patriotas.
A carta é bem explicativa, não ofende a ninguém, mas não tergiversa com a verdade, e pode ser lida adiante:

 

Brasil, 11 de julho de 2022

ÀS EMBAIXADAS ESTRANGEIRAS NO BRASIL
À ATT.:  SR(A) EMBAIXADOR(A)
BRASILIA – DF

VIA E-MAIL

Exmos. Srs. Embaixadores:

Após o inusitado convite feito pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral Ministro Edson Fachin às Embaixadas que prestam serviço diplomático no Brasil, para conhecerem o processo eleitoral eletrônico brasileiro com o objetivo de demonstrar a segurança do sistemas eletrônico de votação  nós, cidadãos brasileiros que conhecem a Lei e a Constituição, não poderíamos deixar de trazer ao V. conhecimento o que se segue adiante:

  1. O sistema eleitoral brasileiro é feito apenas de forma eletrônica, sendo a contagem dos votos realizada automaticamente, controlada por um software;
  2. Independentemente dos aspectos técnicos relacionados ao hardware e software, o sistema não se reveste da necessária transparência, segurança e legalidade, fato constatado pela Associação Nacional dos Peritos Criminais da Polícia Federal em 2018, ao declararem a impossibilidade de auditoria das urnas eletrônicas.
  3. A Constituição Federal de 1988 que rege o País impõe (ART. 37) a obrigatoriedade de dar publicidade a todos os atos praticados pelos órgãos do Estado. As eleições são da responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral, que também tem de se submeter à Constituição;
  4. Todas as eleições em todos os países democráticos têm duas etapas distintas e tradicionais, sendo nesta ordem, o momento de votação, normalmente secreto, e o momento do escrutínio e contagem dos votos, que deve ser público ao término do pleito. Mas no Brasil, esta segunda etapa não existe, pois a contagem dos votos é feita de forma automática, imprimindo a contabilização da soma eletrônica, ou seja, o resultado sai da máquina, sem a materialização de cada voto retirando a participação do eleitorado.
  5. Além disso, o processo eleitoral não se reveste da necessária moralidade tampouco respeita o princípio da finalidade eleitoral, pois é um sistema fechado em que poucos atuam na apuração do resultado, excluindo a participação plena do cidadão/eleitor, uma exigência das Democracias também asseverada na Constituição Federal do Brasil. Certamente o fato revela uma grave violação de direitos da população.
  6. A Alemanha, por exemplo, proibiu a utilização de aparatos eletrônicos de votação, em respeito ao processo democrático ainda em 2004.
  7. Importante reforçar que tal prática, a de impedir a contagem pública dos votos,  é ato ilícito tipificado no Artigo 7º da lei 1079 1950  que criminaliza a violação do escrutinio e a utilização do Poder Federal para impedir a livre execução da Lei eleitoral, que garante no artigo 221 do Código Eleitoral a ampla fiscalização, sendo portanto uma ilegalidade completa a eliminação da etapa mais importante das eleições através da substituição da contagem pública pela totalização dos votos feita exclusivamente no ambiente obscuro e volátil da urna eletrônica.

Ao demonstrarmos tais problemas nossa intenção é alertar V. Excias. sobre tal situação irregular, de maneira que não sejam ludibriados e venham a chancelar  o sistema de votação eletrônico brasileiro, posto que é Ilegal e Inconstitucional.

Sendo o que tínhamos para o momento, agradecemos o interesse e empenho em acompanhar nosso processo eleitoral, bem como, pela recepção desta mensagem esclarecendo o que infelizmente não está sendo dito pelos membros do nosso Tribunal Superior Eleitoral.

Ao ensejo, desejamos que nossos povos continuem a construir e reforçar laços de fraternidade para que todos tenhamos desenvolvimento econômico e social de nossos países fomentando nossas Democracias.

Com as mais cordiais

COALIZÃO CONVERGÊNCIAS                               UNABUNIÃO DE ADVOGADOS DO BRASIL
Thomas Korontai                                                              Dr. Maurício dos Santos Pereira
Coordenador Nacional                                                      Presidente

 

ONM – ORGANIZAÇÃO                                               MAB – MOVIMENTO AVANÇA BRASIL
NACIONAL DE MOVIMENTOS
                                William Bull
Lúcia Luci Barros Otoni da Silva                                      Presidente
Coordenadora Nacional

                                                                                   Apoio:
ABRAPA – Associação Brasileira de Patriotas

(Assinaturas digitais)

Normas jurídicas constitucionais e legais que embasam nosso alerta:
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) – https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

Código Eleitoral Brasileiro: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4737compilado.htm

Lei 1079 1950 Artigo 7º – https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L1079.htm

Decisão da Suprema Corte da Alemanha: https://www.bundesverfassungsgericht.de/SharedDocs/Entscheidungen/DE/2009/03/cs20090303_2bvc000307.html