PUBLICAÇÃO DE O OBSERVADOR INDEPENDENTE REÚNE AS INFRAÇÕES COMETIDAS PELAS AUTORIDADES BRASILEIRAS NO PROCESSO ELEITORAL.
O TSE está violando a lei eleitoral, e afrontando a Constituição Federal em seu artigo 37, no qual o princípio da publicidade impõe a obrigatoriedade de que a apuração do resultado das eleições ocorra de forma transparente.
Lei nº 1.079 de 10 de Abril de 1950
Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
1- impedir por violência, ameaça ou corrupção, o livre exercício do voto;
2 – obstar ao livre exercício das funções dos mesários eleitorais;
3 – violar o escrutínio de seção eleitoral ou inquinar de nulidade o seu resultado pela subtração, desvio ou inutilização do respectivo material;
4 – utilizar o poder federal para impedir a livre execução da lei eleitoral;
5 – servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;
O escrutínio a que se refere esta lei é o escrutínio público. Na época em que foi promulgada sequer existia computador.
Decisões anteriores de Gilmar Mendes e Dias Toffoli criaram jurisprudência favorável à utilização da cédula de papel no lugar da urna eletrônica, prejudicada pela ausência da impressora imposta pelo tribunal. Após a polêmica decisão do STF no sentido de suspender os efeitos do artigo da lei que determinou a obrigatoriedade da impressão do voto em todas as seções eleitorais do país a partir de 2018, criou-se um impasse, uma vez que a determinação do TSE é utilizar nas eleições deste ano as urnas eletrônicas, ainda que desconectadas de impressoras.
O problema é que este equipamento utilizado de forma isolada é incapaz de produzir o registro físico do voto, necessário para que a apuração dos resultados, o escrutínio, seja realizada de forma transparente. Observando-se a jurisprudência, verifica-se que em pelo menos duas ocasiões os votos dos ministros foram claros no sentido de que a cédula de papel é a alternativa que deverá ser utilizada, em detrimento da urna eletrônica, que sem impressora impede a transparência na etapa da apuração dos resultados.
Estas normas foram explicitadas em votos proferidos pelos ministros Dias Toffoli é Gilmar Mendes, a saber:
I – “Em uma democracia, a regra é a publicidade das votações. O escrutínio secreto somente pode ter lugar em hipóteses excepcionais e especificamente previstas. Além disso, o sigilo do escrutínio é incompatível com a natureza e a gravidade do processo por crime de responsabilidade. Em processo de tamanha magnitude, que pode levar o Presidente a ser afastado e perder o mandato, é preciso garantir o maior grau de transparência e publicidade possível.”
(Rcl 24727 MC, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 04/08/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08/08/2016 PUBLIC 09/08/2016)
II – A sessão do Tribunal para tomada de decisões administrativas, como a escolha de juízes substitutos de desembargadores, há de ser pública, aberta e motivada. O escrutínio secreto neutraliza o efeito de transparência conferido à sessão pública, violando-se o que determinado pelo art. 93, X, da Constituição, pois impede a motivação, necessariamente pública.
Certidão de Julgamento (*)”Em prosseguimento ao julgamento, o Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, 12 de agosto de 2008.”
Como se percebe indiscutivelmente, a jurisprudência demonstra de forma clara e incontestável não existir lógica alguma no posicionamento declaradamente ilegal e inconstitucional do TSE, que de forma ilógica e suspeita insiste na utilização de uma ferramenta inapta, imprestável, incapaz de atender os requisitos básicos de segurança e os dispositivos legais impostos pela lei eleitoral, que afronta a constituição e subtrai do cidadão o direito inalienável de conferir, voto a voto na etapa da apuração, o resultado da eleições.
A lei é clara e é para todos! Que seja feita a justiça!
*Fontes:

O eleitor também está impedido de conferir, antes de confirmar, se seu voto será computado ao votado. Até isso a urna eletrônica, sem impressão do voto, impede esse direito do votante/cidadão.
Cade o gráfico da análise dos dados q ele prometeu?
OMI SEU MININO, eu fiquei a samana inteira esperando na maior espectativa. Aí vem essa publicação que o procurador do M.S. já vem falando a anos, que eu conheço decor desde a 2° eleição da Dilma.
Onde foi parar a análise gráfica que é aceita nos tribunais internacionais e que sairia em 04 dias?
Ainda bem que vamos ganhar com 70% de votos, deixando a canalhada sem ação, ou se arriscarem a perderem a boquinha por uma insurgência do povo!