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Convergência

PUBLICAÇÃO DE O OBSERVADOR INDEPENDENTE REÚNE AS INFRAÇÕES COMETIDAS PELAS AUTORIDADES BRASILEIRAS NO PROCESSO ELEITORAL. 

O TSE está violando a lei eleitoral, e afrontando a Constituição Federal em seu artigo 37, no qual o princípio da publicidade impõe a obrigatoriedade de que a apuração do resultado das eleições ocorra de forma transparente.

 

Lei nº 1.079 de 10 de Abril de 1950

Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:

1- impedir por violência, ameaça ou corrupção, o livre exercício do voto;

2 – obstar ao livre exercício das funções dos mesários eleitorais;

3 – violar o escrutínio de seção eleitoral ou inquinar de nulidade o seu resultado pela subtração, desvio ou inutilização do respectivo material;

4 – utilizar o poder federal para impedir a livre execução da lei eleitoral;

5 – servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;

 

O escrutínio a que se refere esta lei é o escrutínio público. Na época em que foi promulgada sequer existia computador.
Decisões anteriores de Gilmar Mendes e Dias Toffoli criaram jurisprudência favorável à utilização da cédula de papel no lugar da urna eletrônica, prejudicada pela ausência da impressora imposta pelo tribunal. Após a polêmica decisão do STF no sentido de suspender os efeitos do artigo da lei que determinou a obrigatoriedade da impressão do voto em todas as seções eleitorais do país a partir de 2018, criou-se um impasse, uma vez que a determinação do TSE é utilizar nas eleições deste ano as urnas eletrônicas, ainda que desconectadas de impressoras.

O problema é que este equipamento utilizado de forma isolada é incapaz de produzir o registro físico do voto, necessário para que a apuração dos resultados, o escrutínio, seja realizada de forma transparente. Observando-se a jurisprudência, verifica-se que em pelo menos duas ocasiões os votos dos ministros foram claros no sentido de que a cédula de papel é a alternativa que deverá ser utilizada, em detrimento da urna eletrônica, que sem impressora impede a transparência na etapa da apuração dos resultados.

Estas normas foram explicitadas em votos proferidos pelos ministros Dias Toffoli é Gilmar Mendes, a saber:

I – “Em uma democracia, a regra é a publicidade das votações. O escrutínio secreto somente pode ter lugar em hipóteses excepcionais e especificamente previstas. Além disso, o sigilo do escrutínio é incompatível com a natureza e a gravidade do processo por crime de responsabilidade. Em processo de tamanha magnitude, que pode levar o Presidente a ser afastado e perder o mandato, é preciso garantir o maior grau de transparência e publicidade possível.”

(Rcl 24727 MC, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 04/08/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08/08/2016 PUBLIC 09/08/2016)

II – A sessão do Tribunal para tomada de decisões administrativas, como a escolha de juízes substitutos de desembargadores, há de ser pública, aberta e motivada. O escrutínio secreto neutraliza o efeito de transparência conferido à sessão pública, violando-se o que determinado pelo art. 93, X, da Constituição, pois impede a motivação, necessariamente pública.

Certidão de Julgamento (*)”Em prosseguimento ao julgamento, o Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, 12 de agosto de 2008.”

Como se percebe indiscutivelmente, a jurisprudência demonstra de forma clara e incontestável não existir lógica alguma no posicionamento declaradamente ilegal e inconstitucional do TSE, que de forma ilógica e suspeita insiste na utilização de uma ferramenta inapta, imprestável, incapaz de atender os requisitos básicos de segurança e os dispositivos legais impostos pela lei eleitoral, que afronta a constituição e subtrai do cidadão o direito inalienável de conferir, voto a voto na etapa da apuração, o resultado da eleições.

A lei é clara e é para todos! Que seja feita a justiça!

*Fontes:

CNJ – INFOJURIS – JURISPRUDÊNCIA

TÓPICOS DA LEI 10.079/50