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Convergência

Eleições 2018
Eduardo Cubas*

As eleições do ano de 2018 caminham mesmo para entrar na história democrática brasileira, não pelos fatos que a antecederam, entre os quais o mensalão ou a Lava Jato, que tiveram como característica a volta da polarização política no País, mas sobretudo pela silenciosa participação de dezenas de pessoas que ingressaram com pedidos de registros de candidatura independente em diversos Tribunais Eleitorais.

Chama a atenção a existência de pelo menos 5 outras candidaturas à Presidência da República (SP, RJ, PR, GO, MG), 3 postulações a cargo de governador (MG, RS, ES), 12 candidaturas ao Senado (DF, SP PR) e outras dezenas voltadas para cargos de deputado federal e estadual, perfazendo um volume de pedidos em 18 unidades da Federação, com mais de 50 candidatos espalhados Brasil afora.

O próprio Tribunal Superior Eleitoral está sendo chamado a se pronunciar para divulgar essas candidaturas. Foi impetrado um mandado de segurança por uma candidata ao Senado pelo Distrito Federal, Ludmilla de Faro, para tornar públicos esses dados, alegando que todos são iguais perante a lei, sendo que os candidatos independentes pagam seus impostos exatamente como todo brasileiro, e não cabe ao poder público manter ocultas tais candidaturas. “Ao dar tratamento diferenciado aos demais brasileiros, torna a impetrante e todos os demais cidadãos de segunda categoria.”

Juiz Eduardo Cubas – Presidente da Unajuf

Diz ainda que, se um condenado e cumprindo pena em prisão fechada tem seu nome divulgado como candidato pelo TSE, “por que candidatos ficha-limpa são excluídos?”

O Supremo Tribunal Federal teve um papel decisivo nesse fenômeno de participação popular ao fomentar o debate sobre os Tratados Internacionais subscritos pelo Brasil a partir da decisão proferida no ano passado em que reconheceu a repercussão geral em processo sobre o tema da participação direta do cidadão, sem a intermediação dos partidos.

Sobre isso, já houve manifestação expressa da Suprema Corte ao afastar a prisão civil por dívida prevista expressamente na Constituição por aplicação do efeito de paralisação que os Tratados internacionais têm sobre as leis ordinárias, as chamadas leis comuns, chegando a editar uma súmula vinculante (Sum. 25) proibindo a todos os juízes de determinarem a prisão de devedores, salvo os de pensão alimentícia.

Além disso, chama a atenção o advento de uma emenda constitucional, ainda pouco aplicada e conhecida, mas que terá um papel decisivo para imediato reconhecimento das candidaturas avulsas, além do próprio Pacto de São José da Costa Rica, que é o chamado Tratado de Nova Iorque, das pessoas com deficiência diante da mudança efetuada na Constituição da República.

De fato, os Tribunais Regionais Eleitorais começam a reconhecer a aplicabilidade da emenda constitucional oriunda desse Tradado, incorporado pelo Decreto 6.949, e que excluiu a filiação partidária como requisito para o cidadão ser votado, refletindo significativamente na interpretação de todo o modelo constitucional. Afinal, com ou sem deficiência, os Tratados possuem um caráter de aplicação universal posto que relativo a direitos humanos.

Esperar para ver o que acontece, pois os candidatos independentes buscam se valer da regra eleitoral do “candidato subjudice”, cuja disciplina pela lei eleitoral (o art. 16-A da Lei 9504/97) lhes garante a participação em todas as etapas da eleição.

Eis aí uma opção a mais para o eleitor!

*Eduardo Cubas, juiz federal, presidente da União Nacional dos Juízes Federais

Artigo originalmente publicado no Estadão On Line