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Convergência

A PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA NEGOU PROSSEGUIMENTO À DENÚNCIA DE ILEGALIDADE NA FORMAÇÃO DE COMISSÃO REVISORA DA LEI 1079/50.

São Paulo – A Representação feita pelo Instituto Federalista, atendida pelo advogado Dr. Maurício dos Santos Pereira junto à PGR em março deste ano, finalmente teve desfecho, mas infelizmente contrariando o que se esperava. Veja o caso clicando aqui.

Na argumentação da negativa do prosseguimento, a entidade alegou que não havia apontamento específico de fundamento constitucional e que não seria competência dela ingerência sobre o Regimento Interno do Senado Federal. Obviamente, vários absurdos podem ser destacados aqui, em tese:
a. a violação do Princípio da Moralidade disposto no Art. 37 da Constituição. O Ministro Lewandowsky, objeto de dois pedidos de impeachment contra ele, jamais poderia ser presidente da Comissão que pretende mudar justamente a lei que hoje é a “espada de Dâmocles” sobre sua cabeça.
b. violação do dispositivo que trata da suspeição, previsto na própria lei 1079/50, já que o Ministro não poderia presidir uma comissão para mudar a própria lei que o ameaça;
c. O desrespeito por parte do Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, ao instalar uma comissão sem ouvir o Plenário e formá-la com a suspeição citada, após “conversa de cafezinho” com um Ministro da Suprema Corte do País em clara afronta à independência dos Poderes da República, coloca em risco as próprias instituições, uma vez que uma lei eficaz pode ser reformada a partir de uma duvidosa e suspeitacomissão de juristas. Tal comissão poderia ser formada, como qualquer outra, mas os caminhos legais têm de ser respeitados.
d. o risco de se votarem alterações na lei, tanto pelo vício de origem (comissão formada irregularmente), quanto pelo conjunto de interesses dos próprios senadores e ministros, emd etrimento ao interesse público republicano.

É lamentável o que está acotnecendo com o Brasil. Nada mais se respeita, tudo se deforma e teme-se pelo resultado eleitoral, já que as eleições estão sendo praticadas também sob ilegalidade, denunciada à mesma PGR.

O teor da decisão pode ser visto clicando aqui: PGR-00382044.2022