ENTIDADES PROTOCOLARAM JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, REQUERIMENTO PARA QUE SE TOME PROVIDÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES DE OUTUBRO PRÓXIMO COM CÉDULAS DE PAPEL, EM ATENDIMENTO À LEGALIDADE DO PROCESSO ELEITORAL.
São Paulo – A Unab – União dos Advogados do Brasil – e Coalizão Convergências, ingressaram com um requerimento para denunciar a ileegalidade do processo eleitoral brasileiro, que não atende os requisitos da publicidade obrigatória do escrutínio dos votos, ato adminsitrativo, portanto suejito ao art. 37 da Constituição Federal, bem como ao próprio Código Eleitoral, Lei 4737/65 ainda em vigor.
A realização de eleições sem que a contagem dos votos seja feita publicamente, afrotna ainda, outro princ´pio, o da Moralidade, igualmetne previsto no mesmo artigo constitucional citado. “A eleição é do Povo, não do TSE”, é um dos trechos da peça que foi assianda pelo Dr. Maurício dos Santos Pereira, presidente da UNAB e Thomas Korontai, Coordenador Nacional da Coalizão Convergências.
O teor da peça segue adiante:
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Brasil, 15 de agosto de 2022.
Ilmo. Sr.
DR. AUGUSTO ARAS
MD PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
ASSUNTO: ILEGALIDADE DO PROCESSO ELEITORAL BRASILEIRO
Excia:
A Coalizão Convergências, que congrega centenas de movimentos e ativistas civis,
associações e técnicos, e UNAB – União dos Advogados do Brasil – ambas
entidades informais cujos responsáveis assinam adiante, tomaram conhecimento de V.
declarações em defesa do atual processo eleitoral, razão pela qual, no exercício de
nossa cidadania e dever legal de denunciar ilegalidades, assim trazemos ao V.
conhecimento o quanto abaixo descrito, para que tome as devidas providências dentro
das atribuições e deveres funcionais no âmbito do Ministério Público no zelo do
ordenamento jurídico nacional.
Ressaltamos preliminarmente, que o tema não é da alçada da Procuradoria Eleitoral,
uma vez que não se trata de matéria eleitoral, e sim procedimental por parte dos
administradores eleitorais – o TSE – por incumprimento do Código Eleitoral – Lei
4737/65 e o artigo 37 da Constituição Federal, no que tange à OBRIGATORIEDADE
da Publicidade dos atos administrativos praticados pelos entes públicos.
Ora, o TSE, órgão que acumula mais funções que deveria, pois administra e julga os
contenciosos ocorridos no âmbito de sua jurisdição, mas que não deixa de ser um ente
público, por consequência, tem de se curvar à Constituição!
O escrutínio, parte final do sufrágio universal previsto no artigo 14 da CF/88 é ato
administrativo sob a responsabilidade do Administrador Eleitoral, uma das funções do
TSE. O escrutínio não pode ocorrer de forma secreta e automática, pois deixa de
cumprir sua função de examinar e contar os votos, voto a voto, como manda a
legislação em vigor. Se inexiste, na legislação, o escrutínio físico dos votos, voto a
voto, as eleições vêm ocorrendo de forma ilegal desde sua implantação no modo
eletrônico e sem a emissão do voto físico, que é a necessária materialização para que
seja efetivamente contado, diante da fiscalização do povo, representado pelos partidos
políticos e eleitores que se cadastrem para tanto.
Excelência, a eleição não é do TSE e de nenhuma autoridade ou entidade estatal, a
eleição é do Povo! Chegamos ao ponto, Excelência, do vilipêndio gravíssimo à
Democracia, patrimônio maior da Nação, retirando-a do Povo o direito na participação
plena no Sufrágio Universal, ferindo o artigo 1º da Constituição, impedindo a
emanação do Poder do Povo, chegando às ameaças de prisão para quem ousar
questionar o sistema. Ora Excelência, questionar É DIREITO DE QUALQUER
CIDADÃO em relação aos atos praticados por qualquer agente público eleito,
concursado, indicado ou contratado!
V. Excia. não pode permitir que as ilegalidades ora denunciadas sejam abafadas com
ameaças de violência de agentes públicos contra o cidadão, não estamos vivendo
uma ditadura! Ou estamos Sr. Procurador?
A espiral dessa violência começa a crescer quando se vê um desembargador que
preside o TRE/RJ determinar a prisão de qualquer eleitor que denunciar problemas
ocorridos no momento de teclar os números correspondentes aos candidatos de sua
escolha. O que é isso, Sr. Procurador? Não podemos tolerar a explosão de
autoritarismos novamente no Brasil como ocorreram contra tantos cidadãos que
insistiram em respirar ar puro em praça pública. Vai acontecer o mesmo no processo
eleitoral? Denunciamos as ilegalidades junto a diversas autoridades, incluindo as do
TSE, mas o que se vê é uma espiral de silêncio e ignorância plena de que os
pressupostos exigidos para que as eleições transcorram dentro da legalidade sejam
resgatados.
Considerado V. atribuições, Sr. Procurador Geral da República, à vista dos fatos
apresentados, considerando a decisão do STF na ADI 5889 que julgou o voto
impresso inconstitucional, considerando ainda que a Lei 4737/65 encontra-se em
vigor, portanto deve ser cumprida in totum, considerando a obrigatoriedade da
aplicação da publicidade (art. 37/CF) dos atos administrativos praticados por entes do
Estado e sendo o TSE, como Administrador Eleitoral, um desses entes, considerando
que o escrutínio, como parte inalienável do sufrágio eleitoral previsto no artigo 14 da
Constituição não está sendo aplicado pelos administradores eleitorais, resultando na
total ILEGALIDADE do processo eleitoral, considerando ainda, Sr. Procurador Geral, a
gravíssima retirada da Democracia das mãos do Povo Brasileiro, uma vez que a
incerteza de um processo eletrônico que contabiliza pulsos elétricos gerados pelo
teclado acionado pelos eleitores, sem a devida, necessária e moral materialização de
cada voto, REQUEREMOS que V. Excia. tome as medidas cabíveis para sanear as
ilegalidades denunciadas, resgatando a segurança e transparência do processo
eleitoral, as quais, só podem ser realizadas com o cumprimento da legislação
pertinente, recomendando aos administradores eleitorais a realização das eleições de
outubro próximo com cédulas de papel e urnas de lona, as mesmas utilizadas nos
processos de contingência técnica bem como, nas embaixadas do Brasil no exterior.
Recomende ainda, Sr. Procurador, que adotando entendimento tácito das resoluções
do TSE sobre a afixação do BU em cada seção eleitoral, que os votos sejam contados
no mesmo dia das eleições, em cada uma das seções eleitorais, pelos próprios
mesários, diante de fiscais de partidos e eleitores previamente cadastrados pela
Justiça Eleitoral local, registrando-se os resultados em ata lavrada e assinada por
todos os presentes na mesma ocasião, atos que garantirão a inexistência de fraudes.
Os resultados lavrados na citada ata poderão então, ser transmitidos às esferas de
totalização da Justiça Eleitoral bem como, ao público através das páginas do TRE e
dos partidos que receberão as cópias das mesmas através de seus fiscais e eleitores.
Anexo segue um Parecer Jurídico que esmiúça o tema ampliando a compreensão da
hipossuficiência legal do processo eleitoral, independente da alardeada segurança dos
aparelhos de votação.
Requer ainda que V.Exa. recomende às autoridades que estão ameaçando os
cidadãos no legitimo direito do exercício de não conivência com o erro, o mal feito, ou
mesmo um defeito técnico que afeta o seu direito de votar, cessem imediatamente tal
posicionamento, pois tais direitos são sagrados, Sr. Procurador e é por isto que
recorremos à V. Excia, considerando v. atribuições constitucionais na defesa do
ordenamento legal do País.
Certos do nosso cumprimento do Dever, depositamos nossas esperanças e de
milhões de brasileiros em v. mãos, Sr. Procurador, desejando que Deus lhe dê força e
proteção para fazer valer os direitos e garantias constitucionais.
Cordialmente,
COALIZÃO CONVERGÊNCIAS Thomas Korontai Coordenador Nacional |
UNAB – UNIÃO DOS ADVOGADOS DO BRASIL Dr. Maurício dos Santos Pereira Presidente |
Normas jurídicas constitucionais e legais que embasam nosso alerta:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) –
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
Código Eleitoral Brasileiro:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4737compilado.htm
Lei 1079 1950 Artigo 7º – https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L1079.htm
Decisão da Suprema Corte da Alemanha:
https://www.bundesverfassungsgericht.de/SharedDocs/Entscheidungen/DE/2009/03/cs
20090303_2bvc000307.html
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