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Convergência

O Professor Modesto Carvalhosa elaborou um curto e objetivo artigo com sete razões claras e fundamentadas na Lei e na experiência jurídica, que desmonta a tese dos inimigos do País. Não queremos afirmar que não possa existir oposição. Esta deve existir sim, em todos os governos democráticos, não apenas pela democracia em si, mas para o equilíbrio dos poderes, da política e a criação da necessária, mas equilibrada “resistência do vento que faz o avião decolar”. No caso que se observa no Brasil, agentes criminosos estão receosos do fortalecimento e dos avanços da Justiça, que certamente os identificará e os enquadrará em futuro breve. A fase de limpeza exige paciência e percepção clara dos fatos. É necessária sim, a distinção entre oposição feita por políticos e pensadores inteligentes e preocupados com o Brasil (sim, existem!) e agentes políticos que praticam crimes, seja por ideologias patológicas, ou por serem criminosos buscando criar confusão para tentar escapar do que já fizeram.

Eis as razões citadas pelo jurista:

Modesto Carvalhosa.
Os 7 motivos que esclarecem essa “cortina de fumaça”:

Para todos aqueles que tenham ainda alguma dúvida sobre a idoneidade do ministro Moro e do procurador Dallagnol, por desconhecimento ou por acreditar na mídia que tenta fazer “tempestade em copo d’água”, esclarecemos, de modo sucinto, segundo este exíguo espaço permite, os termos da lei:

1 – As mensagens trocadas entre Moro e Dallagnol foram obtidas ilicitamente, mediante prática do crime de invasão de dispositivo informático por parte de hackers (art. 154-A do Código Penal). Tais mensagens só poderiam ser obtidas de maneira licita, caso fossem objeto de decisão judicial em inquérito ou processo criminal, tendo em vista a proteção da intimidade e da inviolabilidade das comunicações e mereceriam interpretação sistemática relacionada com o contexto da atividade dos dois. Fragmentos montados não representam o todo.

2 – Além disso, cabe notar que o conteúdo das conversas divulgadas não demonstra quebra de imparcialidade: as conversas dizem respeito apenas a questões processuais e procedimentos quanto ao trâmite de processos.

3 – Não se verifica antecipação do juízo de mérito pelo Juiz. Percebe-se que Juiz e Procurador da República conversam sobre ordem, tramitação e admissibilidade de ações penais, matérias procedimentais e processuais. Não são tratadas questões relativas à culpa dos acusados, se são inocentes ou culpados.

4 – É normal a comunicação entre MPF e Juiz quanto ao fluxo e ritmo dos processos, dado que a força tarefa foi instituída com a finalidade de conferir maior eficiência na tramitação dos referidos processos. Não há qualquer vedação legal à comunicação entre Juiz e Ministério Público, e tampouco entre advogado e Juiz.

5 – Observe-se que questões procedimentais costumam normalmente ser tratadas por advogados e membros do Ministério Público em despachos e audiências com Juízes, sendo absolutamente comuns na prática forense.

6 – Quanto à possível suspeição por aconselhamento da parte (art. 254, IV), esta não se aplica ao Ministério Público, apenas ao réu ou à vítima. No processo penal brasileiro, o Ministério Público, órgão de Estado essencial à Justiça, não é considerado parte no sentido estrito, pois vela pelo interesse público (art. 127 da CF). É considerado parte imparcial. Como titular da ação penal (art. 129, I, da CF), detém a condição de fiscal da lei e de velar pela pretensão punitiva estatal.

7 – Embora se incumba da acusação criminal em Juízo, como fiscal da lei, pode o Ministério Público pedir tanto a condenação quanto a absolvição do acusado. Por outro lado, a defesa privada sempre é parcial em favor do réu, não possuindo as mesmas atribuições de caráter público conferidas ao Ministério Público.

(Publicado no Grupo da Convergências)