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Convergência

NENHUMA ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO PROCESSO ELEITORAL PODE SER FEITA COM MENOS DE UM ANO DAS ELEIÇÕES – ART. 16 DA CF/88

As autoridades que articulam contra eleições honestas – buscando vetar o voto impresso ou a utilização da cédula de papel como meios de contraprova do voto, para fins de eventuais recontagens – estão tão ávidas que estão se atrapalhando. Primeiro, a ADIN da PGR recentemente impetrada no STF, requer a suspensão do artigo que garante o voto impresso, e o primeiro entendimento era de que o ministro sorteado daria uma liminar monocraticamente. Por este motivo o Ministro Fux, sorteado que foi, se declarou incompetente, sendo sorteado o Min. Gilmar Mendes.  Mas, alguém alertou o STF com um detalhe processual:

“O artigo 10 da lei 9868/99 determina que, fora do recesso judiciário, medida cautelar em ADIN só pode ser concedida por maioria absoluta do STF após a audiência do legislativo e essa maioria é de 7 ministros conforme determina o artigo 22 da mesma lei, sendo obrigatório quorum com 8 ministros na sessão.”

Além disso, Gilmar Mendes também deve ser declarado incompetente por suspeição, uma vez que acabou de transmitir o cargo ao Min. Fux e ainda tem se declarado contra o voto auditável, centenas de vezes.

BALA DE PRATA
Tese levantada por um dos membros do Convergências, e que prefere não se identificar, nos parece ser a “bala de prata” que torna a própria ADIN inepta por ferir o art. 16 da Constituição Federal, pois nenhuma regra do processo eleitoral pode ser alterada em prazo inferior a um ano antes das eleições seguintes. Eis o que diz o art. 16, direto ao ponto:

Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo IV
Dos Direitos Políticos

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

O voto impresso é lei promulgada pelo Congresso Nacional e assinada pela então presidente da República em 29/09/2015, portanto, em pleno vigor, e não pode ser alterada fora do prazo constitucional citado.

Agora é estudar com os causídicos o remédio legal para impedir, se possível, o prosseguimento do julgamento da peça da PGR, por inepta que é.