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Convergência

A UNAJUF DEMONSTRA, EM INTERVENÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE FEITA PELA PGR, A TOTAL INÉPCIA DO PEDIDO E PEDE SUA EXTINÇÃO. 

A entidade, presidida pelo Juiz Federal Eduardo Cubas, ingressa com Manifestação na condição de “Amicus Curiae”, já mencionada em peça anterior na mesma ADIN, para demonstrar os fatos que tornam a medida da PGR completamente inepta, ou seja, sem nenhuma possibilidade de se encontrar qualquer matéria de Direito que possa fundamentar a pretensão da Chefe do MPF.

A peça merece ser lida com atenção, pois é muito franca, como se pode notar por alguns excertos do texto:

“II.1 – A Unajuf não condena peremptoriamente todas as atitudes de V.Exa., nem
poderia, até porque V.Exa. salvou o Brasil ao impedir a nomeação do ex-
Presidente Lula ao pseudocargo de Ministro da Casa Civil. Reconhecemos o
caráter político das atuações do STF. Diversos Ministros do STF já assim agiram,
embora entendamos pela inconveniência desse tipo de atuação, porque será sempre
pendular.

II.2 – Isso provoca o nefasto efeito de em uma semana o próprio Plenário dar
decisões díspares, afastando um dos Presidentes de uma Câmara Política do
Congresso, e mantendo outro, em idênticas situações. Isso tudo em menos de uma
semana.
II.3. – A conclusão é que o STF é uma jabuticaba. Ou, aliás, nas palavras de Tom
Jobin: o Brasil não é para iniciantes.
II.4 – Não sabemos ao certo o que V.Exa. vai decidir sobre o alerta já feito no
pedido preliminar, e que teve o único propósito de reflexionar sobre uma eventual
decisão liminar inaudita altera pars de V.Exa., diante da sua assinatura no contrato
de R$7.000.000,00 validando a lei pela contratação de modelos de impressão.

II.5- Entenda, portanto, que a atuação da Unajuf está aqui para proteção de V.Exa.,
não nos entenda mal, diante dos ovos que lhe foram jogados, diante dos pedidos
de impeachment formulados contra V.Exa, diante da perseguição de pessoas
quando mesmo no exterior, e até pelas vaias dentro de avião que circulam pelas
redes sociais.

II.7 – Portanto, considerando que a sociedade NÃO é a mesma de 2002, quando o
STF declarou a impossibilidade do voto impresso, esperamos que V.Exa. se alerte
para que não avance sobre a legislação processual civil, sobre o Plenário e produza
o “efeito esvaziatório” daos Ministros do STF para qualquer coisa, lembre-se: os
Ministros do STF podem muito, e muito mesmo, mas não devem poder tudo.”

O Ministro em questão é, seguramente, Gilmar Mendes.

UMA JABUTICABA
Os autores, de fato, procuraram fazer a peça de forma mais coloquial possível, para que a Sociedade Brasileira possa dela tomar conhecimento e acompanhar também. Aliás, isto está expresso claramente, justificando ao próprio STF essa intenção:

“II.1 – Jabuticaba. Essa fruta, de grande preferência nacional, tem sido citada pelo
Ilustre Relator Min. Gilmar Mendes com frequência sendo certo que essa Adin é
uma jabuticaba, com todo respeito a essa fruta, e por isso diante da grande
capilaridade que as redes sociais tem produzido essa petição não é feita em
“juridiquês”, e a Unajuf tem certeza que esta petição alcançará milhões de
brasileiros.”

Nesse diapasão, eles continuam:

“II.2- Vamos lá. Que forças diabólicas são essas que fazem a Procuradora Geral da
República ingressar com a ADI na segunda-feira, quando a suposta empresa
envolvida em corrupção, mesmo na Venezuela, é descredenciada pelo Tribunal
Superior Eleitoral por não atender ao edital na sexta-feira anterior? Diga-se,
passados mais de 2 anos da vigência da lei que manda imprimir o voto.
II.3 – E essa mesma Procuradora da República é que vem sustentar dúvidas sobre
a impressão do voto, que é algo banal, corriqueiro na vida de qualquer brasileiro e
sabedores que imprimir qualquer coisa é operação que criança de 8 anos de idade
faz. Parece uma zombaria com a inteligência nacional, e desqualifica o Brasil
comparando-a como uma sociedade ainda de 2 (duas) décadas atrás, negando
mesmo os avanços ocorridos nesse tempo.”

Os autores chegam ao ponto de, como qualquer brasileiro médio que tenha compreendido que a tentativa de anulação do art. 59-A – que instituiu o voto impresso obrigatório – é desprovida de fundamentos, “de se equivaler á uma petição a um Juiz de Pequenas Causas”. Eles explicam que é o voto que será impresso para conferência pelo eleitor e depositado em urna, não violando de forma nenhuma o sigilo do voto. Em alusão à intervenção humana nas urnas eletrônicas, para justificar a vistoria do eleitor ao seu voto impresso, “preocupação do Ministro Toffoli”, os autores não deixaram por menos: “Se o problema é a interferência humana, as urnas eletrônicas devem ser banidas!”

As comparações com as tecnologias do ano de 2002 com as atuais, em relação às impressoras que na época “não teriam funcionado bem”, quando ainda estava em vigor a Lei 9.504/97 que determinava a impressão do voto, foram também ridicularizadas com o cotejo entre celulares da época e os atuais, em diversas fotos. Eles perguntam à PGR: “A senhora então baseia seu relatório sobre o que acontecia em 2002?” De fato, são 16 anos passados, que, em tecnologia da informação e eletrônica é um tempo que equivale exponencial sofisticação.

A peça traz, de fato, uma série de reflexões e fatos que demonstram a total inoportunidade da ADIN. Caso não seja aceita sua participação como pretendida, a Unajuf recorrerá com os remédios jurídicos cabíveis. Afinal, todos os pressupostos legais para a sua participação estão presentes, como bem explicados no preâmbulo da peça.

Há uma outra ação também em curso, requerendo a nulidade da sessão do STF, uma vez que os efeitos da ADIN, se deferida,  ferem o princípio da anualidade previsto no Art. 16 da Constituição.

A SOCIEDADE CERCA O TSE
Como já declarou Thomas Korontai, Coordenador do Convergências, “a Sociedade, representada por diversas entidades e cidadãos, além dos movimentos de rua em diversas cidades, além das redes sociais, demonstra que não mais aceitará ser ludibriada após 20 anos de implantação das urnas eletrônicas.” Ele lembra também que a questão do escrutínio, por exemplo, deve ser público, como determina o art. 37 da Constituição, e que, por conta deste preceito não observado desde 1996, “nenhum dos eleitos teria ou tem legitimidade para assumir ou se manter nos seus respectivos cargos”. Obviamente, prossegue, “nada faremos em relação ao que passou, mas sim, ao que virá. Tais ilegitimidades terão seu ponto final neste ano!”

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