DECISÕES ANTERIORES DE GILMAR MENDES E DIAS TOFFOLI CRIARAM JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL À UTILIZAÇÃO DA CÉDULA DE PAPEL NO LUGAR DA URNA ELETRÔNICA, PREJUDICADA PELA AUSÊNCIA DA IMPRESSORA IMPOSTA PELO TRIBUNAL.
Observador Independente – 16 06 18
Suspensão do voto impresso pelo STF
Decisões anteriores de Gilmar Mendes e Dias Toffoli criaram jurisprudência favorável à utilização da cédula de papel no lugar da urna eletrônica, prejudicada pela ausência da impressora imposta pelo tribunal.
Após a polêmica decisão do STF no sentido de suspender os efeitos do artigo da lei que determinou a obrigatoriedade da impressão do voto em todas as seções eleitorais do país a partir de 2018, criou-se um impasse, uma vez que a determinação do TSE é utilizar nas eleições deste ano as urnas eletrônicas, ainda que desconectadas de impressoras.
O problema é que este equipamento utilizado de forma isolada é incapaz de produzir o registro físico do voto, necessário para que a apuração dos resultados, conhecido como escrutínio, seja realizada de forma pública, uma exigência legal garantida pela constituição.
O entendimento equivocado do STF de que a impressão do voto pode trazer riscos ao sigilo do eleitor, conforme alegado pela PGR na inicial da ação que pede a inconstitucionalidade da lei, aínda que em caráter liminar, traz como consequência a impossibilidade de que sejam utilizadas nas próximas eleições as impressoras. Isso porém não significa que o status quo anterior, votação na urna eletrônica, possa ser retomado. A decisão do STF não habilita automaticamente a utilização deste equipamento, sabidamente incapaz de cumprir com a função principal que deveria exercer, que é a de dar corpo físico ao voto, prova material de que a escolha do eleitor será de fato direcionada ao candidato escolhido por ele.
Além disso, a desconexão da impressora da urna eletrônica, consequência prática da decisão imposta pelo STF no último dia seis de junho, não tem o condão de retirar do cidadão um direito adquirido, ou melhor, readquirido, que é o de contar os votos, um a um, na etapa da apuração dos resultados das eleições, direito este que se consolidou definitivamente por ocasião da promulgação da lei do voto impresso, em novembro de 2015.
Portanto, se o STF decidiu pela suspensão do artigo 59-a, ainda que temporariamente, não pode esta decisão representar um retrocesso no que diz respeito à questão dos direitos do cidadão e da mesma forma quanto a segurança do processo eleitoral.
A solução para este aparentemente impasse, no entanto, está na própria lei eleitoral.
Diz respeito à utilização da cédula de papel no lugar da urna eletrônica, conforme disposto no caput do artigo 59 da lei 9.504, que cita esta alternativa na hipótese da urna eletrônica apresentar defeito. E neste sentido, logicamente que a impossibilidade de produzir o registro físico do voto é um defeito funcional do equipamento. Justamente por esta deficiência foi aprovado o artigo 59-a, que veio sanar tal deficiência, revestindo de legalidade o que até então se mostrava claramente à margem da lei.
Portanto, o que se coloca em questão neste momento, objetivamente, é de que forma será colhido o voto do eleitor no pleito que se aproxima, se através da urna eletrônica, como aponta o TSE, ou se na cédula de papel, a exemplo do que ocorre na Alemanha, que declarou inconstitucionalidade do equipamento eletrônico.
Observando-se a jurisprudência, verifica-se que em pelo menos duas ocasiões os votos dos ministros foram determinantes na direção de que a cédula de papel é a alternativa que deverá ser utilizada, em detrimento da urna eletrônica.
Tais decisões foram explicitadas em votos proferidos pelos ministros Dias Toffoli é Gilmar Mendes, a saber:
I – “Em uma democracia, a regra é a publicidade das votações. O escrutínio secreto somente pode ter lugar em hipóteses excepcionais e especificamente previstas. Além disso, o sigilo do escrutínio é incompatível com a natureza e a gravidade do processo por crime de responsabilidade. Em processo de tamanha magnitude, que pode levar o Presidente a ser afastado e perder o mandato, é preciso garantir o maior grau de transparência e publicidade possível.”
(Rcl 24727 MC, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 04/08/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08/08/2016 PUBLIC 09/08/2016)
II – A sessão do Tribunal para tomada de decisões administrativas, como a escolha de juízes substitutos de desembargadores, há de ser pública, aberta e motivada. O escrutínio secreto neutraliza o efeito de transparência conferido à sessão pública, violando-se o que determinado pelo art. 93, X, da Constituição, pois impede a motivação, necessariamente pública
Certidão de Julgamento (*)”Em prosseguimento ao julgamento, o Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, 12 de agosto de 2008.”
Como se percebe indiscutivelmente, a jurisprudência demonstra de forma clara e incontestável não existir lógica alguma no posicionamento declaradamente ilegal e inconstitucional do TSE, que de forma ilógica e suspeita insiste na utilização de uma ferramenta inapta, imprestável, incapaz de atender os requisitos básicos de segurança e os dispositivos legais impostos pela lei eleitoral, que afronta a constituição e subtrai do cidadão o direito inalienável de conferir, voto a voto na etapa da apuração, o resultado da eleições.
A lei é clara e é para todos! Que seja feita a justiça!
*Fonte:
JURISPRUDÊNCIA – CNJ