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Convergência

ENTIDADES PEDEM INFORMAÇÕES AO MINISTÉRIO DA SAÚDE DO PORQUÊ AINDA EXISTEM RESTRIÇÕES PARA VIAJANTES E EXIGÊNCIA DE INOCULAÇÕES EXPERIMENTAIS

Requerimento ao Ministro da Saúde pede informações sobre as razões para que ainda persistam restrições para viajantes em três modais – terrestre, aéreo e aquaviário – incluindo viajantes provenientes do exterior, ressalvando, é claro, aqueles que vierem de país com crise sanitária declarada ou forte suspeita.

Ocorre que a lei 13.979/20 – aquela que foi assinada em março de 2020 estabelecendo regras para o enfrentamento da crise do covid-19 – foi revogada há alguns meses, porém, algumas portarias as mantiveram para setores de transporte, incoerentemente com a revogação geral.

O Coordenador da Convergências Thomas Korontai aifrmou que é preciso pôr um fim nas restrições absolutamente incoerentes, desnecessárias e prejudiciais tanto  à saúde orgânica quanto a saúde mental. Passageiros de viagens aéreas, por exemplo, tem de usar máscaras em aeroportos e aviões, com a mesma palhaçada de não aglomerar nas filas para ingresso nas aeronaves e depois a síndrome da sardinha, onde todos ficam mais do que aglomerados” complementa Korontai. Ele ainda disse que “a coisa piora mais ainda quando em certos setores da vida da Nação estão exigindo inoculações indevidas e ilegais nas pessoas, ainda mais em se tratando de produtos experimentais com mais de 190 mil registros de efeitos adversos somente na Anvisa, e mais de 26 mil mortes causadas pelos produtos” arremata.

A iniciativa e a peça foi elaborada pelo Dr. Maurício dos Santos Pereira, presidente da UNAB – União dos Advogados do Brasil – que atua na consultoria jurídica da Coalizão Convergências. O advogado preside também a OMV – Organização  Mundial pela Vida, e compartilha dessa indignação que tem de ser combatida.

Veja o texto adiante:

 

 

 

República Federativa do Brasil, 21 de julho de 2022
EXMO. SR
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE
PEDIDO DE INFORMAÇÕES REF.: PORTARIA GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022 e seus efeitos sobre a
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 670, DE 1º DE ABRIL DE 2022 e à RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 574 DE 29/11/2021

 

Prezado Sr. Ministro,
A UNAB, União de Advogados do Brasil, a OMV – Organização Mundial pela Vida, esta, na
pessoa de seu Coordenador Jurídico Brasileiro e àquela na mesma pessoa, por seu Presidente
MAURICIO DOS SANTOS PEREIRA, brasileiro, advogado OAB/SP 261515, domiciliado na Rua José
Mascarenhas, 8888  – São Paulo/Capital, e-mail:
mauriciosp@adv.oabsp.org.br conjuntamente
com a CONVERGÊNCIAS, coalizão de dezenas de movimentos e ativistas civis aos quais se
somam milhões de seguidores em prol dos interesses da Nação, na pessoa de seu Coordenador
Nacional THOMAS KORONTAI, brasileiro, empresário, CPF.: nº 8888888888, domiciliado à Al.
Princesa 888888888, Curitiba/PR, e-mail:
contato@convergencias.org.br no exercício pleno
da cidadania e direitos políticos, vem perquirir V. Excelência, sobre as referenciadas Portarias,
para os fins de informação, direito constitucional com fulcro no artigo 5º (XXXIII) da Constituição
Federal e nos artigos 10, 11 e 12 da Lei nº 12.527/2011 – a Lei Geral de Acesso a Informações
Públicas, dirigimo-nos respeitosamente à Vossa Excelência:

Exa. as informações buscadas e que interessa à sociedade, tem relação direta com o princípio da
igualdade, naquilo que toca o tratamento do Estado Brasileiro para com o cidadão nacional e o
estrangeiro, em nosso território ou que aqui, queiram ingressar, portanto, as informações aqui
requeridas, têm o objetivo convergente à assegurar o tratamento digno a todos, sem qualquer
discriminação.

De parabenizar a edição da PORTARIA GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, vez que, à vista
da situação e circunstância, não se justificava mais, smj., a mantença do Estado de Emergência
Saúde Pública de Interesse Nacional (ESPIN) em nosso território, seja pelo enfraquecimento do

vírus Covid-19, com as transmutações em variantes menos agressivas, ou pela imunidade
coletiva ou “de rebanho” e/ou pela imunidade induzida via vacinal. Fato é Exa. que aplaudimos o
feito.

Pois bem Exa. levantado o Estado de Emergência Sanitário, não deveria existir qualquer tipo
restrição, haja vista, que não há mais fundamentação legal para tanto, todavia Exa. ao que
conhecemos, ainda está em vigência a Portaria Interministerial Nº 670, de 1º de abril de 2022 ,
que exige do brasileiro ou estrangeiro que queiram ingressar em nosso território, as seguintes
condições:
· no modal aéreo, ficam dispensadas a exigência de teste negativo de Covid-19 antes do
embarque para pessoas vacinadas; a quarentena para não vacinados; e a exigência do
preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante (DSV);
· no modal terrestre, foi incluída exceção à exigência do certificado de vacinação para
brasileiros e estrangeiros residentes no território nacional que não estejam
completamente vacinados;
 no modal aquaviário, foi reaberta a fronteira internacional para passageiros vacinados.
As operações de navios de cruzeiro permanecem regulamentadas pela Anvisa, nos termos da Resolução RDC nº 574/2021; e as regras para o transporte aquaviário de cargas permanecem dispostas na Resolução RDC nº 584, de 2021.
o fica mantida a exigência do certificado de vacinação contra a Covid-19 nos três modais, para todos os indivíduos elegíveis. No modal aéreo, os viajantes enquadrados nas exceções devem apresentar, no embarque, teste com resultado negativo realizado 24 antes (PCR ou Antígeno); no modal aquaviário, a apresentação
do teste negativo deve acontecer antes do desembarque.

Considerando que o tratamento igualitário ao nacional e ao estrangeiro que aqui queira
ingressar, este último, com ressalvas, se vier de Estado Alienígena com comprovada pandemia;

Considerando que a manutenção das restrições prescritas na Portaria 670, é, smj. afronta ao
princípio da legalidade, já que a aplicação desta Portaria 670, não encontra fundamento em lei
anterior, já que a Lei 13.979/2020, fora plenamente revogada, seja pela edição Portaria 913 de
22/04/2022, seja pela decisão, com revogação tácita, por perda superveniente do objeto,
decidido pela Suprema Corte, Relatora Ministra Carmem Lúcia, no julgamento da ADI 7.134/DF;

Considerando os transtornos aos nacionais que não se queiram vacinar e não podem entrar no
Brasil, por não possuírem o comprovante vacinal, da mesma forma aos estrangeiros, sobretudo
os de origem de países que não mais exigem qualquer comprovação a respeito;

Pergunta-se:
1. Há fundamento e ou razões outras para a manutenção das exigências e restrições
impostas quanto à vacinação contra a Covid-19 prescritas na Portaria 670, que
efetivamente não tem mais o alicerce da Lei 13.979/2020?
2. É possível a V. Exa. determinar ou sugerir a edição de norma que respeita o
tratamento digno ao cidadão, tendo em vista que, respeitando o princípio da
legalidade, a Portaria 670, não mais existe em nosso país?

Considerando que a lei 13.979/2020 é o alicerce básico para a imposições de restrições e
exigência quanto à comprovação de vacinação contra Covid-19, como já mencionado;

Considerando que a referida lei não mais surte efeitos jurídicos em nosso ordenamento, posto
que revogada;

Considerando que a Resolução ANVISA/DC nº 574/29-11-2021, que estabelecer os requisitos
gerais para o embarque, desembarque e transporte de viajantes em embarcações de cruzeiros
marítimos localizadas em águas jurisdicionais brasileiras, incluindo aquelas com viajantes
provenientes de outro País, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância
Internacional – ESPII decorrente da pandemia de SARS-CoV-2, Resolução que está umbilicalmente

alicerçada à lei 13.979/2020 não mais existente no ordenamento jurídico pátrio, em razão de
sua revogação.

Pergunta-se:
1. Por quais razões e ou fundamentações jurídicas se mantem vigente as exigências de
comprovação de vacinação contra a Covid-19 assim com outras restrições prescritas na
RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 574 DE 29/11/202?
2. É possível a V.Exa., ao menos, sugerir a alteração da Resolução Anvisa nº 574,
objetivando estabelecer mínimas restrições e exigências relacionadas à comprovação
de vacinação contra a Covid-19, tendo como base, o tratamento mais igualitário e
digno aos cidadãos nacionais e estrangeiros?

Esclarecimentos:
De ressaltar Exa. que o que se busca aqui, é muito mais impulsionar o ente público a tomar as
providências necessárias e que entendemos emergentes, vez que o questionamento via lei de
acesso à informação tem o condão, impor respostas, e com elas, talvez, o despertar sobre temas
e assuntos, quem sabe, esquecidos nos enormes escaninhos da burocracia. De toda sorte, nossa
legislação possibilita o modelo de pedido de acesso à informação, para aclarar o que é obscuro,
é o que se faz visando subsídios para o conhecimento na construção parâmetros para o
entendimento claro, preciso e democrático.

Requerimentos:
ü Em respeito ao artigo 11 da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a taxatividade
de suas prescrições requer as informações solicitadas em tempo breve, salvo se não
possível justificadamente, poderá ser prestada no prazo máximo de 20 (vinte) dias,
contados do protocolo deste requerimento.

Requer ainda que as respostas venham na forma de Certidão, não havendo qualquer
óbice ao encaminhamento das respostas diretamente por meio eletrônico, aliás, a
forma de preferência dos requerentes, para tanto indicamos os endereços de e-mail
que deverão ser conjuntamente incluídos no campo destinatário:

unab.brasil@gmail.com; mauriciosp@adv.oabsp.org.br; contato@convergencias.org.br;

Ao ensejo, agradecemos a sua especial atenção e registramos os nossos protestos de alta
consideração e respeito.

Com a nossa saudação,

 

UNAB                                                                                 COALIZÃO CONVERGÊNCIAS
União dos Advogados do Brasil                                                    Thomas Korontai
Mauricio dos S. Pereira                                                             Coordenador Nacional
Presidente

OMV
OMV-Organización Mundial para la Vida
Dr. Mauricio dos Santos Pereira
Coordenador Jurídico Brasileiro

 

(assinaturas no documento original)