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Convergência

MAURÍCIO DOS SANTOS PEREIRA, PRESIDENTE DA UNAB, MAS QUE FALA COMO CIDADÃO, CONTESTA AÇÃO DA AGU NA DISCUSSÃO DA EFICÁCIA REGIMENTAL DO STF – ATÉ ONDE A CORTE PODE IR?

O STF tem considerado que o todo o território brasileiro pertence à sua jurisdição, embora o art. 43 do Regimento Interno do STF (RISTF) diga exatamente o contrário, ou seja, que a jurisdição dos juizes quanto a situações de desacato á autoridade dentreoutras complicações ocorridas em risco ou prejuízo à Corte e seus membros, limita-se às dependências da entidade. Nem mesmo o Distrito Federal se insere no entendimento direto, sem necessidade de interpretação, do texto regimental.

Contra isso, insurgiu-se a Advocacia Geral da União (AGU), porém, de forma equivocada, no entendimento do Dr. Maurício dos Santos, pois se a mesma “pede a suspensão da eficácia do dispositivo”, é porque reconhece a existência do mesmo nos termos em que os membros da Corte têm interpretado. “Estsa forma de consderar os fatos terminará por ciar uma legislação inexistente” demonstra o causídico, que enviou nota para diversas autoridades e à AGU, a fim de propor tal interpretação, uma vez que a iniciativa da AGU poderá se transofmrar em um tiro no pé. E não será no pé dos magistrados.

Os membros do STF têm estrapolado sua jurisdição prendendo pessoas sem o dvido processo legal, como se elas estivessem dentro das dependências locais do prédio onde se instala a Corte. E isso tem causado apreensão em todos os brasileiros, criando uma insegurança jurídica enorme, sem que houvesse ainda, uma ação objetiva por parte do Senado Federal, totalmente omisso quanto aos seus deveres constitucionais e regimentais, seguindo a mesma linha de desrespeito acintoso às leis que boa parte dos ministros têm feito. A ampliação “por conta” do território jurisdicional do STF, ampliando-o para todo o País, um absurdo sem precedentes, tem sido a base das canetadas sem o dvido processo legal, como por exemplo, sem a participação obrigatória do Ministério Público, que é, constitucionalmente, o titular de ações da natureza que os ministros estão demandando.

Em linguagem mais simples, qualquer dos miinistros ou autoridaeds que se sinta ofendido têm de noticiar o Ministério Público para que este inicie o devido processo legal. Até onde se sabe, embora seja crime, ofensas não retratadas terminam em punição com multa, cestas básicas, coisas assim, mas raramente em prisão. O que os juízes estão fazendo equivale à ditadura, em inusitada juristocracia. Há fortes desconfianças de que as cortes brasileiras estariam dominadas por agentes do Foro de São Paulo, organização transnacional de ultra esquerda, para desestabilizar nações como ocorreu com a Venezuela e Argentina. Não se pode permitir que sigam sem limites no Brasil para evitar que tudo se descambe para o rumo dos infelizes países coirmãos sulamericanos.

A Nota segue adiante para conhecimento, esperando-se que chegue até o Presidente que possa solicitar consulta de mais alguns juristas para avaliar as razões expostas pelo causidico paulista.

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São Paulo – SP, 20 de agosto de 2021

URGENTE!

Com a máxima venia, equivoca-se a AGU na ação pedindo a suspensão dos efeitos do art. 43 do Regimento Interno daquela Corte Suprema.

Ora, ao pedir a suspensão da eficácia do dispositivo com a fundamentação de que ele não deveria permitir inquérito de ofício é a mesma coisa de dar validade ao modo como este artigo foi interpretado pelos Ministros. A validação ao que foi feito com base no art. 43 do RISTF se dá, assim, de maneira transversa. Se for pedida a  suspensão da eficácia do dispositivo é porque está se aceitando que o mesmo tem os efeitos que lhe emprestaram os ministros, o que não é legal porque interpretação não pode criar legislação, sobremaneira nos aspectos geográficos, estendendo e criando jurisdição que a  lei não prescreveu.

O Sr. Presidente da República precisa de uma assessoria jurídica capaz de lhe fortalecer nas falas e ações que devem ser tomadas dentro do agora trivial termo “quatro linhas da Constituição”, não que não a tenha, mas para alertar que essa assessoria deva prospectar mais profundamente os escaninhos da lei e as nuances das decisões da Corte de Justiça.

Deveria ser discutida a inadequação da interpretação prestada ao art. 43, demonstrando que o texto, contexto e objetivo daquele dispositivo não ultrapassam a sede física do STF. A interpretação feita, em nosso entendimento, é teratológica pois assim, a conceituação exarada por aquela Corte cria jurisdição de competência do STF, ampliando a conceituação de sua sede física, e isso sem lei anterior que a definisse! Note-se que, da leitura do referido artigo, qualquer popular entende exatamente o que está escrito: “ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal…”  não há outra sede do STF no território brasileiro! Estão em Brasília as dependências da Corte, exatamente naquele prédio idealizado por Oscar Niemeyer em 1958.

O referenciado artigo 43 indica quais são as pessoas que poderiam constar como agentes incluídos como investigados no eventual inquérito aberto de ofício pelo STF, bastando a leitura simples e sem interpretação, senão, vejamos: “…o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.”.

Há de ser considerado que a nulidade dos inquéritos é patente e isso se nota pela falta da jurisdição quanto na inclusão das pessoas que não estão sujeitas diretamente, no caso do Presidente da República, em observância do contido no Art. 86 do CF/1988, quer dizer, jamais a inclusão do Presidente da República, ainda mais em um inquérito inconstitucional, poderia ser feita de modo direto sem a participação da Câmara dos Deputados Federais e com mínimo de 342 votos a favor.

Note-se que mesmo aceitando-se por “razoável” a interpretação teratológica dada ao art. 43 do RISTF, o que não é, a inclusão do Presidente da República só poderia ter início por ato do Sr. Procurador Geral da República – PGR, talvez de ofício, mas certamente por denúncia que qualquer do povo poderia fazer. Deve ser alertada a Suprema Corte que no Estado Republicano os ministros que guardam a Constituição jamais podem ignorar o Titular da Ação Penal.

Numa reflexão, é preciso demonstrar a incompetência legal ao Sr. Ministro Salomão, como agente corregedor do TSE, pois ignorar o MPF é afronta à Constituição. É preciso salientar que o TSE não está na lista dos Poderes da República, constatação com mera leitura do Art. 2º da ADCT?

Há uma série de outros aspectos de possível utilização, pois a Constituição brasileira não foi modificada e seus dispositivos continuam em pleno vigor, o dever/poder que dela emana sujeita a todos, inclusive os ministros do STF.

Entende-se que, critérios impensados, podem dar validade a uma interpretação equivocada, pois ao pedir a suspensão daquilo que, a rigor, não deveria estar vigendo, se está, com todas as vênias, atuando em erro. A defesa deve ser contra a interpretação prestada ao Art. 43 e não contra o seu texto original que, aplicado de maneira literal, não afronta a Constituição.

Possível é o pedido de desistência da ação, e repensar a abordagem que se possa, na prática, fazer surtir efeitos imediatos e esperados, já que, em eventual revogação do art. 43, o que é absolutamente inesperado, a decisão jamais retroagiria, portanto, os inquéritos já abertos permaneceriam incólumes e não atingidos por decisão posterior.

Por derradeiro, entendemos que há palco para uma ADPF, já que o STF não está cumprindo a ordem constitucional quanto à sua sede, conforme prescrito no Art. 92, § 1º da CF/1988 (§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal), não há falar que a Suprema Corte tem competência para alterar a Constituição Federal por mera interpretação, logo, conforme o art. 43 do RISTF, os inquéritos abertos de ofício pelo Presidente daquela Corte, por fatos ocorridos fora da sede do STF são inconstitucionais como inconstitucional é a decisão referendada pelo Pleno, nítida constitucionalidade “forçada”.

Existe somente uma sede do STF, logo, qualquer ato ou fato ocorrido em outra localidade, exclui por completo a competência de o Presidente abrir de ofício qualquer inquérito, sendo aberto, é nulo de pleno direito, assim como inexistentes são quaisquer efeitos oriundo deles, devendo, em ação adequada, ser requerido ao STF a recomposição do “status quo ante”, extinguindo-se os inquéritos.

Pedindo desculpas caso meu entendimento a respeito do pleito da AGU esteja equivocado.

São Paulo 20 de agosto, de 2021

Dr. Mauricio dos Santos Pereira
Advogado na MSP Advocacia
OAB/SP 261515