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Convergência

GLEN GREENWLAD PODE SER PROCESSADO POR CRIME MILITAR POR REVELAÇÃO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS COMO DE SEGURANÇA DO ESTADO.

É o que consta, com muitas provas, na denúncia crime proposta pelo advogado  Mário Barbosa Villas Boas, brasileiro, hoje residente no Canadá, junto ao Ministério Público Militar do Distrito Federal, demonstrando que as conversas mantidas entre um Procurador da República e um Juiz Federal sobre processo do ex-presidente Lula eram segredos de Estado, e sua revelação poderia colocar em risco a Segurança Nacional.

O agravante ao acusado é ter afirmado as razões pelas quais agiu, trazendo a público supostas informações colhidas  ilegalmente com invasões a celulares em conversas por aplicativos entre os agentes públicos. A pretensão de Glen e seus amigos e relacionados é derrubar a maior parte dos integrantes do atual Governo, em especial o atual Ministro da Justiça Sérgio Moro, e o Presidente da República.

OPINIÃO DO EDITORIAL: As autoridades brasileiras precisam agir na defesa do Brasil e dos brasileiros, por meio das instituições que estão sendo jocosamente atacadas por um estrangeiro em nosso próprio território, e espera-se que o Ministério Público Militar tome as providências cabíveis. O americano está em solo brasileiro, concedendo entrevistas e dando palestras em flagrante desrespeito às instituições do Brasil, incitando pessoas a se colocarem contra o próprio País, provocando, portanto, discórdia e conflitos e criando insegurança jurídica do ponto de vista psicológico.  Apesar de viver em relação homoafetiva com um deputado brasileiro, suspeito de ter comprado o mandato do então deputado federal Jean Wyllys, o americano, que já teve problemas em outros países, deve ser criminalizado e responder por incitação pelos crimes denunciados pelo advogado carioca.

Antônio Wagner, ativista civil em Brasília, efetivou o protocolo no MPM

PROTOCOLO DIRETO
Optou-se por efetivar o protocolamento diretamente na MPM, pois o expediente enviado por e-mail pelo Dr. Mário Villas Boas não obteve confirmação de recebimento.

Transcrevemos aqui a peça já protocolada no MPM:

REPRESENTAÇÃO
Exmo. Sr. Dr. Promotor de Justiça do Ministério Público do Militar do Distrito Federal

MÁRIO BARBOSA VILLAS BOAS, brasileiro, aposentado, casado, residente e domiciliado à 343 McKenzie Towne Gate SE T2Z 1C8 Calgary, Alberta, Canada, portador da carteira OAB/RJ n° 117.369, inscrito no CPF/MF sob o n° 835.536.907-63, vem, com fulcro no artigo 33 do Código de Processo Penal Militar

REPRESENTA
contra:o Sr. GLEN GREENWALD, americano, jornalista, em união homoafetiva com o deputado DAVID MICHAEL DOS SANTOS MIRANDA, estando este lotado no Gabinete 267 – Anexo III -Câmara dos Deputados, imputando-lhe o crime de REVELAÇÃO DE NOTÍCIA, INFORMAÇÃO OU DOCUMENTO (Art 144 do Código Penal Militar), (art. 299 do Código Penal pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

1 – DOS FATOS
1.1 Em 09/06/2019, o REPRESENTADO publicou em seu blog, denominado “The Intercept”, uma matéria jornalística contendo, entre outras coisas, a transcrição de um diálogo entre o Procurador Federal Deltan Dallagnol e o então juiz da 13a Vara Federal da comarca de Curitiba – hoje Ministro da Justiça – Sérgio Moro. A reportagem contendo a transcrição foi dividida em quatro partes estando elas publicadas nos endereços https://theintercept.com/2019/06/09/chat-moro-deltan-telegram-lava-jato/
1
Código de Processo Penal Militar
Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.
2
Código Penal
Revelação de notícia, informação ou documento Art. 144. Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil:
Pena – reclusão, de três a oito anos.

REPRESENTAÇÃO
#one (documento 01), https://theintercept.com/2019/06/09/chat-moro-deltan-telegram-lava-jato/#two
(documento 02), https://theintercept.com/2019/06/09/chat-moro-deltan-telegram-lava-jato/#three
(documento 03) e https://theintercept.com/2019/06/09/chat-moro-deltan-telegram-lava-jato/#four
(documento 04).

1.2 Como pode ser visto nas transcrições constantes nas publicações referidas acima, o objeto do diálogo transcrito – que teria ocorrido, de acordo com a reportagem, via o aplicativo de celular conhecido com o nome de “Telegram” – o objeto da conversa era relativo ao trabalho de ambos, envolvendo a ação penal, onde ambos funcionavam, contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, hoje encarcerado por ter sido considerado culpado dos crimes que lhes foram imputados na referida ação. O confessado objetivo da reportagem era o de anular a ação que resultou na prisão do ex-presidente devido à existência de supostas irregularidades processuais reveladas pelo diálogo transcrito na mesma.
1.3 A publicação da reportagem supramencionada teve ampla repercussão na imprensa, tendo sido replicada em diversos órgãos de mídia e também objeto de debates no parlamento federal. Devido a essa grande repercussão, o REPRESENTADO foi convidado a participar de uma sessão no Senado Federal onde responderia a perguntas formuladas por senadores sobre a mesma reportagem bem como suas fontes. A sessão em questão aconteceu no dia 11/07/2019 (documento 05). Nela, o REPRESENTADO afirmou – sob compromisso de dizer a verdade, como soe ocorrer nesse tipo de sessão – que os diálogos transcritos são exatos “palavra por palavra”.
1.4 Os interlocutores do diálogo não deram permissão para a divulgação do mesmo nem, por nenhum modo expressaram seu desejo de que o mesmo fosse tornado público.

2 – DO DIREITO
2.1 O diálogo transcrito, por ter sido entre duas autoridades federais – um juiz e um procurador federais – e versar sobre o objeto de trabalho de ambos, caracteriza-se como um assunto de Estado. Se ambos os participantes do diálogo concordam que o mesmo não deveria tornar-se público, POR DEFINIÇÃO trata-se de um SEGREDO DE ESTADO. Assim é que a divulgação não autorizada do referido diálogo configura na publicação não autorizada de um SEGREDO DE ESTADO.
2.2 O SEGREDO DE ESTADO em questão envolve um crime praticado por um ex-Presidente da República quando do exercício de seu mandato. Este assunto é acima de qualquer dúvida um assunto de SEGURANÇA NACIONAL. Destarte, a divulgação não autorizada deste SEGREDO DE ESTADO que se configura num assunto de SEGURANÇA NACIONAL caracteriza o crime cominado no artigo 144 do Código Penal Militar. Máxime ante o fato do objetivo da publicação ser confessadamente o de desconstituir a decisão judicial que determinou a existência do crime e a
responsabilidade penal para o acusado.
2.3 Note-se que para a caracterização do crime supramencionado, irrelevante é a forma como o agente obteve a informação divulgada. Irrelevante é, inclusive, se a forma foi ou não lícita. Relevante é apenas que o agente tenha a ciência de que:
1. Se trata de um ASSUNTO DE ESTADO;
2. Que o assunto é sigiloso;
3. Que o assunto envolva matéria de SEGURANÇA NACIONAL.
2.4 No caso em questão, pela própria matéria divulgada bem como pelos esclarecimentos prestados ao Senado Federal, o REPRESENTADOtinha a ciência dos três pontos acima destacados. Presente, portanto, o DOLO DIRETO da prática do crime cominado no artigo 144 do Codex Criminal Castrense.
3 – DO PEDIDO
Ex Positis, demonstrado, como demonstrado está que o REPRESENTADO divulgou assunto de Estado sigiloso assunto esse que envolvia matéria afeita à segurança nacional, com ciência do sigilo da mesma e de se tratar de matéria de Estado ligada à Segurança nacional, é a presente para requerer a esse órgão ministerial que • INSTAURE inquérito policial militar contra o REPRESENTADO com vistas a identificar outros agentes que possam estar envolvidos no ilícito acima e iniciar ação penal contra este e, possivelmente demais agentes pela prática do crime de Revelação de Notícia, Fato ou Documento (Artigo 144 do Código Penal Militar).

Nestes termos, pede deferimento
Rio de Janeiro 17/07/2019
___________________________________
Mário Barbosa Villas Boas
OAB/RJ 117.369
Anexos:
1 Notícia Publicada pelo Representado (Parte 1);
2 Notícia Publicada pelo Representado (Parte 2);
3 Notícia Publicada pelo Representado (Parte 3);
4 Notícia Publicada pelo Representado (Parte 4);
5 Notícia do depoimento do REPRESENTADO no Senado Federal.

Representacão MPM